DECRETO N. 653 - DE 9 DE AGOSTO DE 1890
Concede á Companhia dos «Engenhos Centraes da Parahyba e Sergipe» garantia de juros para o estabelecimento de quatro engenhos centraes nos Estados das Alagôas e Sergipe.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia dos «Engenhos Centraes da Parahyba e Sergipe», resolve conceder-lhe autorização para estabelecer quatro engenhos centraes de assucar e alcool de canna; sendo tres nos municipios de Muricy, Pióca e Quitunde, no Estado das Alagôas, e um no municipio de Laranjeiras, no de Sergipe, com a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 3.000:000$, de conformidade com os decretos ns. 10.393 de 8 de outubro de 1889 e 525 de 25 de junho do corrente anno, e observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
ClausUlas a que se refere o decreto n. 653 desta data
I
Cada engenho central terá a capacidade para trabalhar, pelo processo da diffusão, 250 toneladas de canna por dia, no minimo, durante a safra calculada em 100 dias.
II
A garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$ para cada engenho, e que for effectivamente empregado, será durante o prazo de 25 annos.
III
A' companhia ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:
1º, de quatro mezes para assignatura do contracto;
2º, de seis mezes organização da companhia;
3º, de oito mezes para apresentação das plantas e orçamento das obras;
4º, de 24 mezes para inauguração dos quatro engenhos centraes.
IV
A companhia fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento da materia prima contractado; sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a 12.500 toneladas para cada engenho, por safra, salvo caso de força maior a juizo do Governo.
Capital Federal, 9 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.