DECRETO N. 657 - DE 12 DE AGOSTO DE 1890
Dá regulamento á Casa de S. José.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve, para execução do disposto no art. 11 do decreto n. 439 de 31 de maio ultimo, que na Casa de S. José se observe o regulamento annexo, assignado pelo Dr. José Cesario de Faria Alvim, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de agosto de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
José Cesario de Faria Alvim.
Regulamento da Casa de S. José a que se refere o decreto n. 657 desta data
TITULO I
Da organização da Casa de S. José; dos asylados; do ensino. - Do numero, attribuições e vencimentos dos empregados
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CASA DE S. JOSÉ; DOS ASYLADOS; DO ENSINO
Art. 1º A Casa de S. José é um internato destinado, na conformidade do decreto n. 439 de 31 de maio ultimo, que estabeleceu as bases para a organização da Assistencia á Infancia Desvalida, a receber, manter e educar menores desvalidos do sexo masculino, de 6 a 12 annos incompletos de idade, aos quaes ministrará, o ensino primario elementar.
Art. 2º O numero de asylados será fixado annualmente, no mez de dezembro, pelo superintendente da Assistencia á Infancia Desvalida, ouvido o director do estabelecimento, e tendo em vista os meios votados na lei do orçamento.
Art. 3º São considerados desvalidos:
1º Os menores abandonados na via publica e que, recolhidos a este estabelecimento, mediante requisição do chefe de policia ou do juiz de orphãos feita ao director, não forem reclamados pelos paes, tutores ou protectores em condições de prover á sua manutenção, dentro de 15 dias, á vista de annuncio publicado pelo director nos jornaes de maior circulação, durante aquelle prazo;
2º Os orphãos de pae e mãe, quando a indigencia destes seja provada;
3º Os orphãos de pae, sob a mesma condição;
4º Os que, tendo pae e mãe, não puderem ser por estes mantidos e educados physica e moralmente, dando-se deste modo o desamparo forçado.
Art. 4º Si forem estrangeiros os menores recolhidos em consequencia de abandono, o director communicará o facto ao consul da respectiva nacionalidade, para o fim conveniente.
Art. 5º O chefe de policia e o juiz de orphãos prestarão todos os esclarecimentos possiveis sobre a identidade dos menores cuja admissão requisitarem, por se acharem comprehendidos em o n. 1º do art. 3º
Art. 6º A' admissão dos menores de que tratam os ns. 2º, 3º e 4º do art, 3º precederá requerimento dirigido ao director do estabelecimento.
As condições de admissão serão provadas: sendo orphão o menor, com attestados de completa indigencia e absoluta falta de amparo, passados pelo subdelegado do districto, com certidão de idade do menor, e de obito dos paes, ou documentos equivalentes a essas certidões; não sendo orphão o menor, com certidão de idade deste ou documento equivalente, e analogos attestados passados pelo subdelegado respectivo.
Art. 7º Não serão admittidos menores que soffrerem de molestias contagiosas, ou tiverem defeitos physicos que os impossibilitem para os estudos.
Art. 8º Os menores desvalidos, antes de serem recolhidos á Casa de. S. José, serão inspeccionados pelo medico do estabelecimento, para a verificação do disposto no artigo antecedente.
Art. 9º Os menores admittidos serão logo vaccinados, si o não tiverem sido antes, e revaccinados dentro de cinco annos.
Art. 10. Em cada termo de matricula deverão ser mencionados, além das condições da admissão, o nome, a idade e a naturalidade do asylado, e o nome, o domicilio e a profissão de seus paes, tutores ou protectores; nos casos em que por estes seja requerida a dita admissão.
Art. 11. Ao menor que tenha sido remettido como abandonado e do qual não se obtenha sinão a declaração do nome, será tirado o retrato, por meio da photographia, afim de ser addicionado ao officio em que houver sido requisitada a admissão.
Art. 12. O asylado que tiver completado a idade de 12 annos será transferido para o Asylo de Meninos Desvalidos, salvo o disposto no art. 47.
Art. 13. Os menores remettidos pelo chefe de policia ou juiz de orphãos só poderão ser desligados da Casa de S. José á vista de requerimento informado por essas autoridades e mediante a indemnização de que trata o art. 15.
Art. 14. Os menores recolhidos em virtude de requerimento dos paes, tutores ou protectores só serão desligados provando estes poder mantel-os e educal-os, e satisfazendo a alludida indemnização.
Art. 15. O menor desligado na conformidade dos artigos anteriores indemnizará o Estado da despeza que com elle houver sido feita desde o dia da sua entrada até ao da sahida.
A indemnização será calculada pelo quociente da despeza geral do estabelecimento, dividida pelo numero de asylados.
Art. 16. O asylado de exemplar procedimento, que revelar grande aptidão para as lettras, será recommendado ao Ministro do Interior, para que este, si julgar conveniente, o mande desligar da Casa de S. José e requisite a sua admissão no Internato do Instituto Nacional de instrucção secundaria ou em qualquer estabelecimento da mesma instrucção.
Art. 17. O asylado que, por molestia grave ou accidente imprevisto, ficar impossibilitado para os estudos, terá o destino que ao director parecer conveniente, com approvação do Ministro do Interior.
Art. 18. Aos asylados se fornecerá o vestuario marcado na tabella que o director organizar, opprovada pelo Ministro do Interior, e boa alimentação.
A tabella da alimentação será organizada pelo director de accordo com o medico do estabelecimento. Esta tabella será alterada sempre que as necessidades do regimen hygienico o exigirem.
Art. 19. Na distribuição do ensino, de que trata o art. 1º, os asylados serão divididos, em cada aula, em classes ou turmas, pelo director, que poderá para este fim ouvir os professores e mestres.
CAPITULO II
DO NUMERO, ATTRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS
Art. 20. A Casa de S. José terá os seguintes empregados:
1 director.
1 professor de portuguez, arithmetica, instrucção moral, geographia e historia do Brazil para os menores de 10 a 12 annos de idade, e uma professora das mesmas materias para os de 6 a 10;
1 medico;
1 escrivão;
1 almoxarife;
Mestres: um de calligraphia e de desenho, um de musica, um de gymnastica e um de trabalhos manuaes;
1 porteiro.
Paragrapho unico. O director será nomeado por decreto; os demais empregados por portaria do Ministro, excepto os mestres e o porteiro, os quaes serão, com o pessoal subalterno, nomeados ou contractados pelo director.
A' nomeação do escrivão e do almoxarife precederá proposta do director.
Art. 21. Os vencimentos dos empregados a que se refere o artigo antecedente constam da tabella annexa.
Os do pessoal subalterno serão fixados tendo-se em vista os meios consignados no orçamento.
SECÇÃO I
Do director
Art. 22. O director é o chefe do estabelecimento: todo o pessoal lhe é subordinado.
Compete-lhe, além do que está determinado em outros artigos:
1º Manter a ordem, a disciplina e a moralidade do estabelecimento;
2º Cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e ordens relativos á Casa de S. José;
3º Advertir os professores e mais empregados que faltarem ás suas obrigações; suspender até oito dias os que forem de nomeação do Governo, ao qual participará os motivos que houverem determinado a suspensão, e despedir os demais, quando, depois de advertidos, commetterem faltas graves ou reincidirem nas que não tenham esse caracter;
4º Conceder, em cada trimestre, até dez dias de licença a qualquer de seus subordinados, em caso urgente e por motivo justificado;
5º Admittir e desligar os asylados na conformidade deste regulamento;
6º Contractar, de accordo com a resolução do Conselho Economico instituido pelo art. 8º do decreto n. 439 de 31 de maio ultimo, o fornecimento dos generos alimenticios, medicamentos, vestuario e calçado dos alumnos, e do mais que for necessario para o custeio do estabelecimento, e autorizar a respectiva compra, quando for pelo Ministro do Interior dispensada aquella formalidade;
7º Autorizar todas as despezas miudas e de expediente, e ordenar o pagamento de todas as contas e despezas que devam ser pagas pelo cofre da Casa de S. José, e requisitar do Ministro do Interior os pagamentos que tenham de ser feitos no Thesouro Nacional;
8º Rubricar todos os livros destinados á escripturação do estabelecimento e encerrar diariamente o livro do ponto dos empregados;
9º Remetter ao superintendente da Assistencia á Infancia Desvalida, no fim de cada mez, um mappa do movimento dos asylados e um balancete da receita e despeza do estabelecimento;
10. Dirigir ao mesmo superintendente, na primeira quinzena do mez de janeiro, um relatorio circumstanciado de todos os serviços do estabelecimento durante o anno anterior, com as observações que lhe occorrerem sobre os melhoramentos convenientes e acompanhado: 1º, de uma relação nominal dos asylados, com declaração das aulas que frequentaram; 2º, de uma relação nominal dos empregados, com informação sobre sua aptidão, zelo e assiduidade; 3º, de um balanço geral da receita e despeza durante o anno financeiro findo; e do orçamento da receita e despeza para o anno futuro;
11. Requisitar do Ministro do Interior e de quaesquer outras autoridades ou funccionarios publicos as ordens e providencias que delles dependam.
Art. 23. Na ausencia do director, fará suas vezes o professor de instrucção primaria.
No caso de impedimento, será substituido pelo mesmo professor ou por quem o Ministro do Interior nomear interinamente.
SECÇÃO II
Dos professores e mestres
Art. 24. Aos professores e mestres incumbe:
1º Comparecer no estabelecimento ordinariamente nos dias e horas designados para o ensino que lhes cabe dar, assignando o livro do ponto á entrada e á sahida, e extraordinariamente quando chamados pelo director para objecto de serviço;
2º Dar aos alumnos o ensino de que estiverem encarregados, durante o tempo marcado no regimento interno de que trata o art. 8º, 1ª parte, do decreto n. 439 de 31 de maio do corrente anno, executando e fazendo executar as suas disposições com rigorosa pontualidade;
3º Requisitar ao director os objectos e utensilios de que carecerem as aulas;
4º Apresentar semanalmente ao director uma relação de seus discipulos, com informação sobre suas faltas, applicação, aproveitamento e procedimento moral;
5º Prestar ao director quaesquer informações, que este exigir, sobre o estado das aulas, sobre os alumnos e sobre as reformas e melhoramentos necessarios ao ensino ou ao estudo das materias de sua competencia.
Art. 25. Em suas faltas ou impedimentos, os professores serão substituidos por quem o director designar, si o impedimento não exceder de trinta dias; além deste prazo, por quem o Ministro do Interior nomear interinamente, e os mestres por prepostos seus, acceitos pelo director.
SECÇÃO III
Do medico
Art. 26. Incumbe ao medico:
1º Inspeccionar os menores, para execução dos arts. 7º e 8º deste regulamento; vaccinar e revaccinar os asylados.
2º Visitar diariamente o estabelecimento para observar a saude dos alumnos e aconselhar medidas hygienicas; bem assim todas as vezes que seus serviços forem necessarios para tratar dos doentes;
3º Requisitar que sejam removidos para os hospitaes os doentes de molestias contagiosas e aquelles que não possam ter o conveniente tratamento na enfermaria da Casa de S. José;
4º Entregar mensalmente ao director um quadro do movimento da enfermaria;
5º Apresentar ao director, até ao dia 8 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço medico-cirurgico do estabelecimento durante o anno anterior, com as observações que lhe parecerem convenientes a bem da hygiene e do estado sanitario do mesmo estabelecimento, e um quadro geral do movimento da enfermaria durante o anno;
6º Examinar os generos alimenticios e os medicamentos que tenham de ser fornecidos, e propôr ao director a rejeição dos que não devam ser recebidos;
7º Requisitar ao director quaesquer providencias necessarias para o bom desempenho de suas obrigações.
Art. 27. O medico será substituido em seus impedimentos por quem indicar e for acceito pelo director.
SECÇÃO IV
Do escrivão
Art. 28. Ao escrivão incumbe:
1º Comparecer no estabelecimento em todos os dias uteis ás 9 horas da manhã, e ahi demorar-se até ás 3 horas da tarde; bem assim apresentar-se em quaesquer outros dias e a qualquer hora, a chamado do director, para serviços urgentes e extraordinarios de seu emprego;
2º Fazer e trazer em dia a escripturação relativa á correspondencia official do director, á posse e ao mais que se referir aos empregados, á matricula e movimento dos alumnos, aos contractos e á receita e despeza geral do estabelecimento, tendo sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e papeis respectivos.
SECÇÃO V
Do almoxarife
Art. 29. Ao almoxarife incumbe:
1º Receber e guardar todos os objectos fornecidos ou doados ao estabelecimento;
2º Receber do Thesouro Nacional, no principio de cada exercicio, a quantia necessaria para occorrer, durante um mez, ás despezas do estabelecimento, e apresentar mensalmente as contas respectivas para lhe ser indemnizada naquella repartição a sua importancia, de modo que tenha sempre recolhida ao cofre do estabelecimento a mesma quantia, que restituirá no fim do exercicio;
3º Fazer os pedidos de fornecimento, que serão rubricados pelo director, e, com autorização deste, todas as despezas miudas e de expedienie;
4º Fazer e trazer em dia, com individuação, clareza, ordem e regularidade, a escripturação do almoxarifado, tendo para isso os livros indispensaveis;
5º Pagar, por mezes decorridos, os vencimentos a que tiverem direito os empregados;
6º Fornecer os objectos necessarios á secretaria, ás aulas e mais repartições do estabelecimento, á vista de pedidos em fórma, rubricados pelo director;
7º Dar balanço no almoxarifado, no principio de cada mez, perante o director e o escrivão, afim de que possa aquelle verificar, pelas verbas de entrada e sahida e documentos respectivos, e pela qualidade e quantidade dos generos e objectos existentes, si a escripturação está regularmente feita, e si ha ou não faltas.
Art. 30. O almoxarife prestará, no Thesouro Nacional, fiança idonea, que será arbitrada pelo Ministro do Interior.
Art. 31. Quando, pelos balanços mensaes de que trata o n. 7º do artigo antecedente ou nos que em qualquer tempo forem determinados, se verificar que a escripturação do almoxarifado não está regular, ou que ha faltas na qualidade ou quantidade dos generos e objectos, o director, suspendendo o almoxarife, e, no caso de não estar este em exercicio, despedindo o preposto de que trata o art. 32, dará logo de tudo parte circumstanciada ao superintendente da Assistencia á Infancia Desvalida.
Verificando-se qualquer falta por occasião do balanço geral, que se effectuará logo que se der a vaga, terá logar a mesma participação.
Art. 32. Nos impedimentos do almoxarife fará suas vezes a pessoa que elle propuzer e for approvada pelo Ministerio do Interior e provisoriamente pelo director; ficará, porém, o mesmo almoxarife solidariamente responsavel pelos actos do seu preposto.
SECÇÃO VI
Do pessoal subalterno
Art. 33. A's economas incumbe, de accordo com o que especificadamente se dispuzer no regimento interno:
1º Velar sobre o asseio do edificio e de todas as suas dependencias, assim como do respectivo material e sobre a hygiene e moralidade dos asylados;
2º Fiscalizar o serviço da enfermaria, despensa, refeitorios, rouparias, dormitorios, lavanderia e cozinha.
Art. 34. Poderão propôr ao director a dispensadas inspectoras e serventes que não convierem ao serviço.
Art. 35. Os serviços dos demais empregados subalternos serão especificados no regimento interno.
TITULO II
Do regimen escolar, disciplinar e economico da Casa de S. José
CAPITULO I
DO REGIMEN ESCOLAR
Art. 36. O anno escolar começará a 9 de janeiro e terminará a 9 de dezembro.
Art. 37. O tempo do ensino e estudo litterario e artistico, a distribuição das horas para o estudo, para as aulas, para as refeições, recreio e descanço; as relações entre os alumnos e o pessoal do estabelecimento; e tudo mais que se referir ao regimen escolar e disciplinar do estabelecimento, será especialmente determinado no regimento, interno.
Art. 38. Servirão nas aulas os compendios escolhidos pelos professores, com approvação do director, dentre os approvados para uso das escolas publicas.
Art. 39. Antes do encerramento dos trabalhos lectivos, serão submettidos a exame das diversas materias os asylados que estiverem em condições de prestal-os.
Os exames se farão perante uma commissão composta do director, na qualidade de presidente, e de professores por elle nomeados dentre os do estabelecimento.
Art. 40. Concluidos os exames, a commissão resolverá não só sobre a approvação e classificação dos examinandos, mas tambem sobre os que devam ser premiados.
Desta reunião será lavrada acta em livro especial pelo escrivão.
Art. 41. Na concessão dos premios será levado em conta o procedimento dos asylados nas aulas e no estabelecimento.
Art. 42. Os premios constarão de tres medalhas de ouro, prata e bronze, cunhadas na Casa da Moeda, segundo o modelo que for approvado pelo Ministro do Interior, e de livros instructivos.
Art. 43. A distribuição dos premios realizar-se-ha em sessão solemne.
CAPITULO II
DO REGIMEN DISCIPLINAR
Art. 44. Nenhum asylado poderá sahir do estabelecimento sinão acompanhado por pessoa autorizada pelo director.
Art. 45. O asylado que ausentar-se do estabelecimento sem licença será apprehendido onde for encontrado, sendo punidas, na fórma da lei, as pessoas que o houverem alliciado, admittido em seu serviço, ou dado auxilio para a fuga.
Art. 46. As faltas commettidas pelo asylado serão punidas correccionalmente ao prudente arbitrio do director, com exclusão dos castigos corporaes.
Art. 47. O asylado que tiver 12 annos e, por seu irregular procedimento, exija uma disciplina mais rigorosa, será transferido para a Companhia de aprendizes marinheiros, mediante solicitação do director ao Ministro do Interior.
CAPITULO III
DO REGIMEN ECONOMICO
Art. 48. Na Casa de S. José haverá um cofre de duas chaves, uma das quaes estará em poder do director e a outra no do almoxarife.
Neste cofre se guardarão:
1º A quantia fornecida no principio de cada exercicio para occorrer ás despezas do estabelecimento;
2º Os donativos em dinheiro e o producto da venda dos que forem feitos em outras especies, afim de serem entregues no principio do mez seguinte ao Conselho Administrativo do patrimonio;
3º O producto das pequenas industrias exploradas no estabelecimento, para o fim designado em o numero anterior, deduzidos 20 % para os melhoramentos que se tornem necessarios.
Art. 49. Todos os valores, que houverem de entrar para o cofre, serão recebidos pelo almoxarife, que passará recibo extrahido de um livro de talão.
Art. 50. O director é obrigado a numerar e rubricar o talão do recibo a que se refere o artigo antecedente, na occasião da entrada do respectivo valor para o cofre.
A falta de numeração e rubrica importa a não entrada dos referidos valores.
Art. 51. O almoxarife passará recibo de todas as quantias retiradas do cofre para occorrer ás despezas previstas neste regulamento.
Art. 52. Sobre proposta do director, o Ministro do Interior fixará a importancia do adiantamento que deva ser feito ao almoxarife para as despezas de que tratam os ns. 2º e 5º do art. 29.
Art. 53. Nos contractos de fornecimentos se estipulará tudo quanto for necessario para garantir o pontual cumprimento das respectivas clausulas por parte do fornecedor, o qual prestará fiança idonea.
Art. 54. O fornecimento será feito á vista de pedidos escriptos do almoxarife, rubricados pelo director, e será acompanhado de uma guia, em que o fornecedor declarará a qualidade e quantidade dos objectos fornecidos.
Verificada, á vista da guia, a qualidade e quantidade dos objectos fornecidos, o almoxarife devolverá a guia com recibo datado e assignado, observado, quanto aos generos alimenticios e medicamentos, o disposto no art. 26, n. 6º
As contas do fornecedor serão processadas e pagas á vista dos pedidos e das guias com recibo.
TITULO III
Disposições geraes
Art. 55. São obrigados a residir no estabelecimento os seguintes empregados:
Director, economas, inspectoras, porteiro, cozinheiro e serventes.
A estes empregados se fornecerá a alimentação marcada na tabella a que se refere o art. 18.
Art. 56. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo director, que submetterá o seu acto a approvação do Ministro do Interior, por intermedio do superintendente.
Art. 57. Os asylados menores de 6 annos de idade, ora existentes na Casa de S. José, serão conservados neste estabelecimento.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrario
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1890.
Jose Cesario de Faria Alvim.
Tabella de vencimentos dos empregados da Casa de S. José a que se refere o art. 21 do regulamento desta data
EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
Director.................................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Professores de portuguez, arithmetica, instrucção moral, geographia e historia do Brazil................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Medico................................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Escrivão................................................................. | 1:333$334 | 666$666 | 2:400$000 |
Almoxarife.............................................................. | 1:800$000 | 600$000 | 2:400$000 |
Mestre de calligraphia e desenho.......................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Dito de musica....................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Dito de gymnastica................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Dito de trabalhos manuaes.................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Porteiro.................................................................. | 666$666 | 333$334 | 1:000$000 |
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.