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DECRETO N° 660, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992
Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2° O SISCOMEX é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Art. 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá uma comissão para administrar o SISCOMEX, composta por um representante do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia, um do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional, e um do Banco Central do Brasil.
§ 1° A escolha dos membros da comissão terá caráter institucional e deverá guardar estrita correlação com as matérias instrumentadas pelo SISCOMEX.
§ 2° A presidência da comissão será exercida por um dos seus membros, em regime de rodízio anual.
Art. 4° As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente, deverão ser implementadas, no SISCOMEX, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
Art. 5° Os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, com vistas a atender o disposto no artigo anterior e previamente à edição de seus atos referentes a comércio exterior, deverão articular-se com a comissão de que trata o art. 3°.
Art. 6° As informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 2°, serão processadas exclusivamente por intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.
§ 1° Para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem à Guia de Exportação, à Declaração de Exportação, ao Documento Especial de Exportação, à Guia de Importação e à Declaração de Importação.
§ 2° Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados, mediante acesso direto ao Sistema, pelos órgãos encarregados desses controles.
Art. 7° O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Art. 8° A notificação de lançamento de tributos federais incidentes sobre comércio exterior, bem como outras exigências fiscais e administrativas a serem cumpridas pelos usuários do SISCOMEX, em razão do disposto na legislação vigente, serão efetuadas por intermédio do Sistema.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a utilização, pelas autoridades competentes e usuários, de instrumentos formais do sistema manual tradicional para a formulação e cumprimento de exigências, sempre que o uso do SISCOMEX não seja possível por circunstâncias técnicas ou operacionais.
Art. 9° Ficam assegurados os direitos e mantidas as obrigações decorrentes dos documentos de exportação e de importação emitidos ou formalizados anteriormente à data de implantação do SISCOMEX.
Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira