DECRETO N. 662 - DE 15 DE AGOSTO DE 1890

Concede á Companhia Industria, Lavoura e Viação de Macahé garantia de juros para seu engenho central no Estado do Rio de Janeiro.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Industria, Lavoura e Viação de Macahé, resolve conceder-lhe garantia de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$ para o seu engenho central de assucar e alcool de canna denominado - Usina Claudio - no municipio de Macahé, Estado do Rio de Janeiro, de conformidade com os decretos ns. 10.393 de 9 de outubro de 1889 e 525 de 26 de junho do corrente anno, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 15 de agosto de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 662 desta data

I

O engenho central denominado - Usina Claudio - deverá moer 300 toneladas de canna por dia, durante a safra calculada em 100 dias.

II

A garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$ será durante o prazo de 25 annos, a contar da data da publicação do presente decreto.

III

A companhia fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractada, sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar a 15.000 toneladas por safra calculada em 100 dias, salvo caso de força maior a juizo do mesmo Governo.

Capital Federal, 15 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.

Generalissimo - Tenho a honra de submetter á vossa elevada consideração e assignatura o decreto que na ultima reunião do Conselho de Ministros, sob a vossa presidencia, ficou resolvido expedir-se para regular o modo de serem efficazmente fiscalizados os trabalhos das mesas eleitoraes, perante as quaes vae o cidadão escolher os seus mandatarios para o primeiro Congresso da Republica.

Tendo o Governo Provisorio alargado até onde era possivel o circulo dos cidadãos convidados a exercer o primeiro e mais importante acto de um povo livre e soberano, estendendo-se esse direito a quantos estrangeiros, presentes em nossa patria no memoravel dia 15 de novembro do anno passado, em que, é satisfação geral, e por modo pacifico e incruento, foi proclamado o regimen republicano, quizessem comparticipar das nossas luctas, trabalhos e glorias; e providenciado, como se acha, para que o cidadão alistado possa sem delongas e incommodos obter no districto de sua residencia o seu titulo de eleitor, o decreto que vos apresento corôa a obra de todas as garantias para o exercicio do voto, que é do interesse e honra a Republica ver de todo ponto vulgarizado, livre e prestigiado.

Deixar aos candidatos no pleito a escolha dos seus fiscaes, conforme o regimen que vigorou sob a lei de 9 de janeiro de 1881, fôra impossivel, attenta a circumstancia de que vão se verificar simultaneamente e por Estados as eleições de deputados e senadores, e o numero de taes agentes poderia ser tão crescido que prejudicasse o funccionamento regular das mesas eleitoraes e nem sempre presidiria o melhor criterio na escolha.

Conferir esse direito aos cidadãos votantes fôra complicar o processo e estatuir um pleito antecipado que poderia perturbar a serenidade de espirito dos que eram chamados ás urnas.

Para obviar intuitivos inconvenientes de modo efficaz e plenamente garantidor, o decreto confere aos antigos magistrados populares a tarefa da fiscalização.

Nas eleições de juizes de paz sob o antigo regimen disputavam extinctos partidos politicos, com esforço, a escolha dos seus funccionarios nas parochias e por via de regra faziam convergir os suffragios sobre os mais distinctos dos seus concidadãos.

Commettidas agora a estes as funcções de fiscaes junto ás mesas eleitoraes com igualdade de direitos e prerogativas para os representantes dos que se denominavam liberaes ou conservadores sob as instituições politicas do passado, o Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil dá ao povo prova real de que deseja sinceramente ver as fundações do regimen republicano solidamente lançadas na alma popular e no respeito e consideração de todos os povos cultos.

José Cesario de Faria Alvim.