DECRETO N. 663 - DE 15 DE AGOSTO DE 1890
Addita providencias relativas ao processo da eleição do primeiro Congresso Nacional.
O Generalissino Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
decreta:
Art. 1º Em cada districto o 1º juiz de paz e o immediato em votos ao 4º juiz de paz fiscalizarão os trabalhos da massa eleitoral.
§ 1º Si o districto estiver dividido em secções, o juiz de paz servirá na secção em que tiver de votar e nomeará tantos cidadãos quantas forem as outras secções para fiscalizarem cada um os trabalhos de uma mesa eleitoral.
Do mesmo modo procederá o immediato em votos ao 4º juiz de paz.
§ 2º As attribuições de que trata este decreto serão exercidas: na falta do 1º juiz de paz, pelos outros juizes de paz, segundo a ordem da sua votação; e na falta do immediato em votos ao 4º juiz de paz, pelos outros immediatos, guardada a mesma ordem.
§ 3º Nos districtos em que não se tiver procedido a eleição de juizes de paz, ou no caso de falta absoluta dos eleitos e seus immediatos em votos, as mencionadas funcções competem aos juizes de paz e seus immediatos do quatriennio anterior.
§ 4º Só poderão ser nomeados fiscaes cidadãos que sejam eleitores e estejam no gozo de seus direitos politicos, devendo ser escolhidos os de cada mesa eleitoral dentre os cidadãos que perante ella tenham de votar.
§ 5º A communicação dos nomes dos cidadãos que teem de fiscalizar os trabalhos de cada mesa eleitoral devera ser feita por escripto ao respectivo presidente por occasião da installação da mesa.
Da acta que se lavrar deverão constar os nomes dos fiscaes.
§ 6º O numero de fiscaes não poderá exceder a dous para cada mesa eleitoral.
§ 7º A falta da nomeação de fiscaes ou do comparecimento destes não impede os trabalhos das mesas eleitoraes.
§ 8º Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas.
Nas questões que propuzerem, ou se suscitarem ácerca do processo da eleição nos termos do art. 49 do regulamento annexo ao decreto n. 511 de 23 de junho ultimo, não terão voto deliberativo, podendo todavia intervir na discussão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de agosto de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
José Cesario de Faria Alvim.