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DECRETO N° 675, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Os Órgãos de que trata a Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e o Ministério Público da União, terão a seguinte classificação institucional:

20000 - Presidência da República;

20101 - Gabinete da Presidência da República;

20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República;

20104 - Secretaria de Assuntos Estratégicos;

20105 - Estado-Maior das Forças Armadas;

20106 - Consultoria Geral da República;

20113 - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação;

21000 - Ministério da Aeronáutica;

22000 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

23000 - Ministério do Bem-Estar Social;

24000 - Ministério da Ciência e Tecnologia;

25000 - Ministério da Fazenda;

26000 - Ministério da Educação e Desporto;

27000 - Ministério do Exército;

28000 - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

30000 - Ministério da Justiça;

31000 - Ministério da Marinha;

32000 - Ministério de Minas e Energia;

33000 - Ministério da Previdência Social;

34000 - Ministério Público da União;

35000 - Ministério das Relações Exteriores;

36000 - Ministério da Saúde  Fundo Nacional de Saúde;

38000 - Ministério do Trabalho e da Administração;

39000 - Ministério dos Transportes;

41000 - Ministério das Comunicações;

42000 - Ministério da Cultura;

43000 - Ministério da Integração Regional;

44000 - Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2° A programação e o detalhamento previstos no art. 2° e respectivo parágrafo único do Decreto n° 475, de 13 de março de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 588, de 30 de junho de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.

Art. 3° Os saldos das dotações orçamentárias consignados na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, liberados para movimentação e empenho pelo Decreto n° 653, de 16 de setembro de 1992, existentes em 19 de outubro de 1992, serão descentralizados, mediante destaque, para os órgãos que tiverem absorvidos as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária observados:

I - a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competência exclusivas de cada Ministério e Órgão;

II - os valores acordados entre os representantes dos órgãos transformados e os criados quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.

§ 1° Considera-se como saldo para efeito de descentralização os créditos disponíveis para empenho e os empenhos não liquidados.

§ 2° O rateio das dotações comuns será efetuado no prazo de sete dias da data de publicação deste decreto.

Art. 4° As dotações indisponíveis para empenho serão descentralizadas obedecendo-se ao critério do artigo anterior.

Art. 5° A transferência dos saldos financeiros e contábeis será disciplinada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 6° A alínea c do inciso I do art. 4° do Decreto n° 347, de 21 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................

I - ....................................................................

........................................................................

c) a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades."

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Paulo Roberto Haddad