DECRETO N. 678 – DE 6 DE MARÇO DE 1936
Desapropria uma faixa de terreno necessaria para melhorar a segurança do trafego no trecho da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, á altura do quarteirão 4º da 6º Seção Suburbana de Bello Horizonte, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que expoz e solicitou a Estrada de Ferro Central do Brasil,
decreta:
Artigo unico. De accordo com o art. 3º, n. 3, combinado com o art. 5º do regulamento de consolidação e modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade publica, approvado pelo decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903; e com o art. 590, § 2º, n. II, do Codigo civil, fica desapropriada, por utilidade publica, a faixa de terreno representada na planta que a este acompanha, em uma via rubricada pelo director geral de Expediente de Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, a qual, com a área de 287m2,1571 (duzentos e oitenta e sete metros mil quinhentos e setenta e um centimetros quadrados), e necessaria para melhorar a segurança do trafego no trecho da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, á altura do quarteirão 4º da 6º Seção Suburbana de Bello Horizonte, no Estado de Minas Geraes, visto a respectiva cerca distar apenas 0m,95 do trilho externo da linha, e o regulamento para a segurança, policia e trafego das estradas de ferro, approvado pelo decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, exigir, no art. 15, paragrapho unico, parte final, a distancia minima de 6 (seis) metros, do mesmo trilho.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.