DECRETO N. 692 – DE 16 DE MARÇO DE 1936
Regula o funccionamento do Conselho de que trata a lei numero 23.825, de 2 de fevereiro de 1934
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica approvado o Regulamento a este annexo para funccionamento do Conselho de que trata o art. 18 da lei n. 23.825, de 2 de fevereiro de 1934, assignado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
João Gomes Ribeiro Filho.
Regulamento a que se refere o decreto n. 692, de 16 de março de 1936
I – DO CONSELHO
Art. 1º Os comandantes de Regiões Militares têm autoridade para suspender temporariamente do exercício de suas funções os officiaes que se revelarern flagrantemente incompetentes, quer no exercício normal de commando, quer por ocasião de exercícios, manobras ou operações de guerra, sob sua direcção.
Nos casos em que a direcção das manobras ou operações de guerra estiverem sob a direcção de autoridade superior á do comandante da região, caberão a essa autoridade superior as attribuições previstas neste artigo.
Art. 2º O acto da suspensão do exercício das funcções será, com toda a documentação comprovante da incapacidade de official, submettido no ministro da Guerra, que o mandara julgar por um conselho.
§ 1º. Si o official houver respondido a inquerito policial-militar, constituirá este a documentação referida.
§ 2º. O offícial suspenso do exercício de suas funcções na fórma do art. 1º, será mandado apresentar ao Departamento do Pessoal do Exercito, onde permanecerá, addido até final julgamento; em operações de guerra, á Grande Unidade onde deve ser julgado.
§ 3º. O official suspenso do exercício de suas funcções em virtude da presente lei, será obrigatoriamente submettido a conselho.
II – DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho compor-se-ha de quatro officiaes, juízes, com funcção na Capital Federal e com precedencia sobre o accusado, sob a presidencia do chefe do Estado-Maior do Exercito, quando se tratar do julgamento de official superior ou general; em caso contrario a presidencia do Conselho caberá, alternadamente, a cada sub-chefe. Em operações de guerra, o Conselho será constituído na Grande Unidade onde deva ser julgado o official, sob a presidencia do comandante dessa mesma Grande Unidade.
Art. 4º. Os juízes do Conselho serão nomeados pelo Ministro da Guerra, por indicação do Chefe do Departamento do Pessoal do Exercido, que, para esse fim, terá escalas separadas de officiaes combatentes, de officiaes dos quadros de Intendencia e Saude, dentro dos quaes deverá, quanto possivel, attender e especialidade do official em julgamento.
Em operações de guerra o Conselho será nomeado pelo commandante em chefe das forças.
Art. 5º. Não podem fazer parte do Conselho:
a) as autoridades a que estiver successivamente subordinado o accusado, até áquella que o suspender do exercício de suas funcções;
b) os officiaes que tenham entre si ou com o accusado parentesco consanguíneo ou afim, na linha recta ou até o quarto gráo civil, na collateral;
c) os capitães e officiaes subalternos.
Art. 6º. Quando a suspensão fôr imposta pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, o Conselho será presidido pelo general de divisão mais antigo em commissão na Capital Federal.
Art. 7º. A inobservancia de qualquer das prescripções acima referidas tornará nullo o processo.
III – DO FUNCCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 8º. O Conselho funccionará na Capital Federal ou, quando em operações de guerra no Quartel da Grande Unidade, com a maioria de seus membros. Na sessão de julgamento, porém, exige-se a presença de todos.
Art. 9º. O presidente do Conselho nomeará o juiz interrogante, servindo de escrivão o juiz menos graduado ou mais moderno.
Art. 10. Reunido o Conselho no logar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, serão pelo escrivão apresentados e lidos ao Conselho o despacho de nomeação do mesmo, a fé de officio do accusado e a documentação referente ao facto ou factos ao mesmo attribuidos; o que tudo será autoado.
Em seguida, determinará o presidente seja requisitada da autoridade competente a presença do accusado para o dia da nova reunião, e citadas as testemunhas.
Art. 11. Presente o accusado, o official interrogante procederá á sua qualificação e interrogatorio, ouvindo-se em seguida as testemunhas de accusação residentes no logar em que funccionar o Conselho. As testemunhas que resdiirem em logar distante serão ouvidas por precatorio, dirigido ao commandante da Guarnição em que servirem, ou á autoridade militar mais proxima da sua residencia, sendo a testemunha civil.
Ao accusado, bem como a qualquer juiz é facultado apresentar quesitos.
§ 1º. Os juizes do Conselho poderão lembrar perguntas ás testemunhas e o accusado reinquiril-as.
§ 2º. Tanto do interrogatorio como dos depoimentos se lavrará um auto, que será assignado pelos membros do Conselho, pelo accusado e pelas testemunhas.
Art. 12. Declarando o accusado ao ser interrogado que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no acto o rol das mesmas, com a indicação de nomes, profissão e residencia, as quaes o Conselho mandará notificar para comparecimento em logar, dia e hora que designar.
§ 1º. Presentes no logar, dia e hora designados o accusado e as testemunhas de defesa, proceder-se-ha á inquirição destas lavrando-se auto que será assignado pela testemunha, pelo accusado e pelo Conselho.
§ 2º. E’ permittido ao accusado fazer-se acompanhar de um official de sua arma ou serviço que fará sua defesa e poderá requerer por elle.
§ 3º. Ao official submettido ao julgamento do Conselho, a que se refere este artigo facilitar-se-ha a documentação que necessitar para sua defesa, sem despeza para o interessado.
§ 4º. Todos os documentos, inclusive razões de defesa, apresentados pelo accusado serão juntos aos autos, desde que estejam redigidos em linguagem compatível com a disciplina.
Art. 13. Finda a inquirição das testemunhas de defesa., entendendo o Conselho estar sufficientemente esclarecido, o presidente declarará encerradas as diligencias, do que se lavrará um termo.
O Conselho poderá determinar quaesquer diligencias para melhor esclarecimento do facto e da responsabilidade do accusado e receber os esclarecimentos que lhe forem forncidos.
Art. 14. A prova poderá ser apenas testemunhal ou apenas documental.
Art. 15. Encerradas as diligencias, o Conselho, a requerimento do accusado, conceder-lhe-ha o prazo de cinco dias para apresentar sua defesa escripta, facultando-lhe o exame dos autos, os quaes, porém, não sahirão do poder do escrivão, sob pena de responsabilidade deste.
Art. 16. Reunido o Conselho, com a presença de todos os seus membros, para o julgamento, decidirá, por maioria de votos da procedencia ou improcedencia da accusação de incompetencia revelada pelo official, indicando mais os factos que, por ventura, possam constituir falta disciplinar ou crime.
O despacho será lavrado pelo juiz interrogante e assignado por todos os juízes, devendo justificarem seus votos os que assignarem vencidos.
Paragrapho unico. O presidente, além do voto deliberativo, terá em caso de empate, o de qualidade.
Art. 17. A sessão de julgamento será secreta.
Art. 18. O escrivão lavrará uma acta de cada sessão do Conselho, a qual será junta aos autos.
Art. 19. Encerrado o processo e lavrado o respectivo termo, serão os autos remettidos ao Sr. ministro da Guerra dentro de 48 horas.
Art. 20. O ministro da Guerra, no prazo de 15 dias, por despacho exarado no processo, confirmará ou não o julgamento do Conselho; neste ultimo caso dirá, dos motivos de sua decisão.
§ 1º. Si o accusado fôr considerado apto mas occorrer existencia de falta disciplinar ou crime, será por aquella punido, remettendo-se, no segundo caso, os autos á justiça competente.
§ 2º. Sendo considerado apto sem qualquer outra circumstancia a decisão constará dos assentamentos do accusado e o processo archivado, voltando elle ao exercício das suas funcções.
§ 3º. Si fôr considerado inapto, será o accusado reformado na conformidade do disposto no art. 18 do decreto n. 23.825, de 8 de fevereiro de 1934, com as vantagens pecuniarias relativas ao posto e ao tempo de serviço que tiver, ficando absorvida por esta penalidade qualquer falta disciplinar apurada. Verificando-se a existencia de crime militar ou commum, serão remettidas cópias dos documentos ou depoimentos referentes ao facto, á justiça competente.
Art. 21. Até decisão final não soffrerá o official desconto em seus vencimentos pelo facto de responder a processo.
Art. 22. Os casos omissos serão regulados pelo Codigo de Justiça Militar, no que lhes for applicavel.
Art. 23. No processo e julgamento previstos neste decreto será observado, com a conveniente adaptação, o Formulário do Processo Criminal Militar.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1936. – General João Gomes.