DECRETO N

DECRETO N. 704 – DE 24 DE MARÇO DE 1936

Dá novo regulamento no Entreposto Faderal de Pesca no Distrito Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56 n. 1, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica approvado o Regulamento do Entreposto Federal de Pesca do Districto Federal, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.

Regulamento do Entreposto Federal de Pesca no Districto Federal

Art. 1º O Entreposto Federal de Pesca tem por fim a concentração total do pescado a ser consumido no Districto Federal e exportado, sua inspecção sanitaria, classificação commercial, venda e conservação.

Art. 2º Todo pescado recolhido ao entreposto será pesado, inspeccionado e classificado commercialmente.

Paragrapho unico. A classificação será feita tomando-sà por base o valor bromatologico do pescado para a alimentação humana.

Art. 3º A inspecção sanitaria de todo o pescado será feita por medicos veterinarios do Departamento Nacional da producção Animal.

Art. 4º Só poderão servir-se do entreposto pescadores devidamente legalizados ou emprezas de pesca devidamente organizadas, em que só trabalhem pescadores matriculados.

Art. 5º O Entreposto Federal de Pesca, como dependencia que é da Directoria de Caça e Pesca, gozará de todas as prerogativas dos serviços publicos federaes e será administrado, em commissão, por um assistente do Departamento Nacional da Producção Animal com a collaboração de uma Junta Auxiliar constituida por pescadores e armadores.

Art. 6º O assistente encarregado da administração do entreposto será commissionado pelo director do Serviço de Caça e Pesca, com approvação do ministro da Agricultura.

Art. 7º A Junta Auxiliar será, composta de tres membros, eleitos dois pelos pescadores e um pelos armadores, annualmente, na tarde do primeiro domingo de janeiro, de accordo com as instrucções que para isso forem baixadas pelo ministro.

Paragrapho unico. A eleição da primeira Junta Auxiliar far-se-á na segunda quinzena, após a publicação deste, na tarde do primeiro domingo.

Art. 8º Compete no encarregado do entreposto:

a) fazer observar, no que estiver ao seu alcance, o Codigo de Caça e Pesca;

b) cumprir e fazer cumprir este regulamento e as instrucções e ordens emanadas do Serviço de Caça e Pesca;

c) manter a ordem, a disciplina e o asseio no recinto do entreposto e na doca annexa, fazendo retirar ou prender os desobedientes e os recalcitrantes;

d) resolver, ouvida a Junta Auxiliar, as questõos levantadas sobre a applicação aos casos occorrentes dos dispositivos regulamentares e ordens de serviço.

Art. 9º Compete á Junta Auxiliar:

a) cooperar com o encarregado do entreposto para que sejam cumpridas em bôa harmonia as leis, dispositivos regulamentares e ordens de serviço relativos á pesca e ao Entreposto;

b) manifestar-se sobre os casos submettidos á sua apreciação em virtude do artigo anterior;

c) arbitrar as questões que no Entreposto forem suscitadas entre partes sobre vendas de pescado e liquidarções de creditos, desde que para isso seja livremente convocada pelos interessados ern divergencia;

d) opinar sobre preços de pescado na execução de contractos de compra e venda;

e) propôr ao encarregado do Entreposto ou ao Serviço de Caça e Pesca o que lhe parecer conveniente ao bom funccionamento, e á expanação do entreposto.

Art. 10. A Junta Auxiliar deliberará por maioria, fazendo registrar as duas decisões em livro proprio, aberto, numerado e rubricado pelo director do Serviço de Caça e Pesca.

§ 1º Os membros da Junta são obrigados a comparecer ao entreposto diariamente.

§ 2º Serão succedidos pelos respectivos supplentes os membros renunciantes e os que faltarem sem causa justificada por mais de tres dias consecutivos.

§ 3º Nas faltas por motivo justificado, a juizo do encarregado do entreposto, a substituição se fará pelos supplentes que comparecerem.

§ 4º A falta de todos os memhros por cinco dias consecutivos será considerada como renuncia collectiva, realizando-se nova eleição no primeiro domingo da segunda quinzena que a ella se seguir.

Art. 11. O entreposto funccionará diariamente das 5 ás 18 horas.

Art. 12.O transporte de todo o pescado de bordo para o interior do entreposto será feito pelos pescadores ou armadores, ou pessoas por elles designadas.

Art. 13. As vendas do pescado serão feitas:

a) por atacado;

b) em leilão;

c) por contracto.

§ 1º Vedas por atacado são as de grandes lotes de pescado, feitas por preço global ou de kilo pedido pelo pescador.

§ 2º Vendas a leilão são as de uma ou mais unidades e pescado ou medida – cestas, caixas ou tinas – feifas sempre sob pregão, com especificação de qualidade e peso, pelos preços de maior lanço.

Art. 14. As vendas por atacado ou em leilão serão obrigatoriamente feitas no entreposto, pela manhã e á tarde, salvo no domingos e feriados, quando apenas haverá o leilão da  manhã.

§ 1º As vendas por atacado e as communicações de venda por contracto serão feitas no maximo até ás 8 horas, pela manhã, e ás 15 horas á tarde, expondo-se a leilão, nas horas immediatas, o pescado ainda não vendido.

§ 2º As vendas em leilão deverão estar impreterivelmente concluidas ás 10 e 17 horas.

Art. 15. As vendas por atacado ou em leilão poderão ser realizadas pelos proprios interessados ou por leiloeiros de sua livre escolha.

§ 1º Os leiloeiros escolhidos deverão ser propostos mensalmente ao encarregado do entreposto por cinco ou mais pescadores e terão direito ás commissões estabelecidas na tabella annexa.

§ 2º A retirada do pescado adquirido por atacado ou em leilão correrá por conta dos compradores e será feita immediatamente após a arrematação.

Art. 16. As vendas por contracto, seja por encommenda ou por offerta, deverão ser communicadas an encarregado.

§ 1º Feita e registrada a communicação, que deverá conter todas as especificações necessarias, será a entrega effectuada no entreposto, depois de examinada, classificada e conferida.

§ 2º Não serão admittidos contractos de cumprimento a termo.

§ 3º Serão cancellados os contractos firmados por preços inferiores aos das vendas por atacado ou leilões da vespere. a juízo da Junta Auxiliar.

§ 4º As compras deverão ser pagas á vista, salvo accordo prévio das partes, submettido ao exame a approvação da Junta Auxiliar.

Art. 17. Todas as vendas deverão ser feitas em rigoroso accordo com a classificação official do pescado.

Art. 18. Nenhuma contribuição pagará o pescador pelo transito e venda do pescado no entreposto, salvo as taxas armazenagem. daquelle que deva ser recolhido ao frigorífico.

Paragrapho unico. Estas taxas serão previamente approvadas pela Directoria de Caça e Pesca e serão affixadas em quadro collocado em lugar bem visível no entreposto.

Art. 19. Como dependencia do Entreposto Federal da Pesca funccionará o frigorífico destinado a conservação de pescado.

§ 1º Depois de recolhido ao frigorífico, o pescado não poderá ser vendido de mistura com o do dia, nem tão pouco ser retirado das camaras, senão para ser vendido, não podendo, em caso algum, voltar ao frigorifico.

§ 2º A retirada do pescado das camaras frigorificas será, feita apenas dentro do horario approvado pela Directoria de Caça e Pesca, não podendo ser aberta, fóra do taes horas, sob qualquer pretexto, as camaras frigorificas.

Art. 20. A concessionaria do frigorífico obrigar-se-á a manter as camaras frias á temperatura variando de 0 a 10º C.

Art. 21. Juntamente com o frigorifico funccionará a fabrica de gelo, exclusivamente destinada aos pescadores e emprezas de pesca.

Art. 22 . A venda de gelo será, feita mediante uma tabella approvada pela Directoria de Caça e Pesca, sendo a entrega do mesmo feita pela concessionaria.

Art. 23 O funccionamento da fabrica do gelo ficará a fiscalização da Directoria de Caça e Pesca, da mesma fórma que o frigorifico.

Art. 24. Todas as divergencias que surgirem entre a cocessionaria e as partes serão resolvidas pela Diractoria de Caça e Pesca; em instancia superior pelo Departamento Nacional da Producção Animal e, em ultima instancia, pelo ministro da Agricultura.

Art. 25. Todos os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo ministro da Agricultura, por meio de instrucções, portarias e despachos, após informação da Directoria de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Producção Animal, ouvidos, sempre que fôr conveniente, o Conselho de Caça e Pesca e a Junta Auxiliar.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1936. – Odilon Braga.