DECRETO N. 706 – DE 24 DE MARÇO DE 1936
Antoriza o cidadão brasileiro Nuno Bueno Brandão, por sociedade que organizar, a pesquisar ouro em um trecho de vinte cinco (25) kilometros de extensão do leito e margens devolutas do rio das Velhas, no município de Santa Luzia, Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nuno Bueno Brandão, por sociedade que organizar, a pesquisar ouro em um trecho de vinte e cinco (25) Kilometros de extensão do leito e margens devolutas do rio das Velhas, contados, rio abaixo, a partir da ponte existente sobre, o referido rio na cidade de Santa Luzia até um ponto situado á um (1) kilometro abaixo da foz do rio Macahubas, seu affluente da margem direita, trecho de rio esse situado no município de Santa Luzia, no Estado de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmisivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;
II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão kilometrica nelle marcada:
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura media e área dos mesmos; seu volume e teôr medio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934);
VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exgencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuízos que occasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do § unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pequisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art, 5º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros mezes de prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI da art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O título a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.