DECRETO N. 707 – DE 24 DE MARÇO DE 1936
Autoriza á “Gesso Nacional Tapuyo Limitada”, sociedade organizada no Brasil, a pesquisar gypsita em uma área de cerca de quinhentos e setenta e oito (578) hectares de terras devolutas, situadas no município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte.
O Presidento da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n.1 da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a "Gesso 'Nacional Tnpuyo Limitada”, sociedade organizada no Brasil, a pesquizar gypsita em uma área de cerca de quinhentos e setenta e oito (578) hectares de terras devolutas, situadas no município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, terras estas comprehendidas num parallelogrammo limitado ao Norte por terras devolutas do Estado, ao Sul pela linha divisoria da data do Cajazeiras, a Leste por terrenos devolutos do Estado e a Oeste pela linha divisoria da data de Tapuyo, mediante as seguintes condições:
I, o título desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;
II, esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites das terras no mesmo referidas;
III, a pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV, o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V, na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, a autorizada deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a inclinação e direcção dos depositos que se houverem descoberto, espessura média, área pelos mesmos occupada, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI, do minerio e material extrahido, a autorizada não poderá, se utilizar senão de pequenas quantidades, suficientes para analyses è ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII, serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada damnos e prejuízos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da opposição das ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I, si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II, si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III, si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza em tempo util para poder dar início á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV, si findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na forma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º O título a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo do trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 5º A autorizada deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.