DECRETO N. 708 – DE 24 DE MARÇO DE 1936
Autoriza a. “Electro-Chimica Brasileira, S. A.” a pesquisar ouro no leito do rio Maynart ou Gualaxo do Sul e no do ribeirão do Fundão, situados nos municípios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos da Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e, tendo em vista os decretos numeros 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo do Minas), e 585, do 14 de janeiro de 1980,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Electro-Chimica Brasileira, S. A.”, empreza organizada no Brasil, a pesquisar ouro no leito do ribeirão do Fundão, em uma extensão de seis (6) kilometros, contados, ribeirão acima, a partir de, sua confluencia com o ribeirão de Itatiaya, proximo á ponte dos Taboões, trecho este situado no municipio de Ouro Preto, bem como no leito do rio Maynart ou Gualaxo do Sul, em uma extensão de dezoito (18) kilometros, contados, rio a abaixo, a partir da cachoeira da Chapada até um ponto localizado a cinco (5) kilometros abaixo da cachoeira do Funil, trecho de rio este situado, os primeiros treze (13) kilometros, no município de Ouro Preto, e os restantes cinco (5) kilometros, no município de Marianna, no Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições :
I – O título desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissível, nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder ás extensões nelle marcadas;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, a autorizada deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e copia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade, que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teôr médio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minerio e material extrahido, a antorizada não poderá se utilizar sinão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – A autorizada não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes nos trechos de rios objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exercia na fórma da respectiva legislação (decreto numero 24.193, de 3 de maio de 1934);
VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e fluctuação nos trechos de rios a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, a autorizada, ás exigencias que llhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes;
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pela limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes, contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo:
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º, pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será valido depois de transcripto no Livro de registro competente, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.