DECRETO N

DECRETO N. 709 – DE 24 DE MARÇO DE 1936

Outorga á Sociedade Julius Arp & Com., concessão para aproveitamento da energia hydraulica, em determinado trecho do Rio Grande, no mesmo municipio

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil tendo em vista o que requereu a Sociedade Julius Arp & Comp., e usando das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 56 da Constituição Federal e o art. 150 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas) :

Decreta:

Art. 1º E' outorgada á Julius Arp & Comp. ou a sua eventual successora, a Companhia de Electricidade de Nova Friburgo S. A., concessão para o aproveitamento da energia hydraulica do Rio Grande, situado no municipio de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, no trecho comprehendido entre os tererons da Familia Pinel, terrenos estes distantes cerca de 450 metros do kilometro 165 do ramal de Sumidouro da “The Leopoldina Railway” e terras dos herdeiros da Viuva Leocadia Correia de Oliveira, terras estas distantes 2,5 kilometros da estação de Rio Grande da “The Leopoldina Rail-way”, contados sobre a estrada de rodagem de Rio Grande a Murinelly, no mesmo municipio de Nova Friburgo, com uma descarga inicial de mil litros (14000 L.) por segundo e uma altura de queda de cento e quarenta e quatro (144) metros, podendo esta descarga ser progressivamente augmentada até o limite de dous mil (2.000) metros por segundo com a mesma altura de queda.

Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á produção, transmissão e distribuição de energia hydro-electrica para serviços publicos federaes, estaduaes e municipaes, para serviços de utilidade publica e para o commercio de energia no municipio de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A titulo de exigencia preliminar das contidas ao art. 138, do Codigo de Aguas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente decreto, a concessionaria obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um anno, contado da data da publicação deste decreto, em tres (3) vias:

a) planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem innundados pelo “remous” da barragem, em escala de um por dous mil (1:2.000) ;

b) planta da secção do rio onde for projectada a barragem, em escala de um por duzentos (1 : 200) :

c) projecto da barragem, vertedouros, comportas, etc., em escala de um, por duzentos (1:200), com detalhes em escala de um por cincoenta (1 :50) e um por vinte (1:20) é;

d) projecto do canal de adducção em escala de um por duzentos (1 :200), com perfis transversaes;

e) projecto do castello de agua em escala de um por cincoenta (1:50) ;

f) projecto e calculo dos tubos de carga, em escala de um por cem (1 :100) ;

g) projecto da usina hydro-electrica para produzir corrente triphasica com 50 cyclos, desenho das turbinas, descripção dos alternadores, transformadores, pára-raios, etc. ;

h) projecto das linhas de transmissão acompanhado de mappa da região em escala razoavel e com detalhes;

i) memoria justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projecto, bem como das desapropriações a fazer.

II – Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contracto disciplinar desta concessão, do qual constarão todas as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral e submettida i approvavão do ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) annos, contados da data da assignatura do respectívo contracto.

Art. 5º As condições de exigibilidade das reservas de energia de que trata o art. 155, do Codigo de Aguas, bem como as hypotheses de exigencia, de não exigencia e de aviso prévio estipulado no contracto de concessão serão posteriormente regulamentadas.

Art. 6º O capital a remunerar será o effectivamente invertido nas installações da concessionaria em funcção de sua industria e concorrendo de fórma permanente, para producção e transformação de energia electrica.

Art. 7º As tabellas de preço de nergia nos “bornes” da usina serão fixadas de accordo com o que estabelece a respeito o Codigo de Aguas, fixando-se tambem no contracto de concessão a justa remuneração do capital, a que se refere o inciso III, do art. 180, do mesmo Codigo.

Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será creado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por accidentes.

Paragrapho unico. A constituição desse fundo, que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas especiaes que incidirão sobre as tarifas sob a fórma de percentagem. Essas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá de attender, podendo ser modificadas triennalmente, na epoca da revisão das tarifas.

Art. 9º Si a receita da companhia fòr insufficiente para remuneração do capital invertido nas installações na base que for estabelecida no contracto de concessão e para attender á manutenção dos serviços, os deficits verificados em cada triennio (periodo marcado na lei para revisão das tarifas) serão registrados a debito de uma conta especial intitulada “Lucros a compensar”, cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido (art. 6º do presente decreto), saldo que será amortizado em periodos de tarifas subsequentes, sendo para isto computado como despeza nesse periodo.

Art. 10. Si, ao contrario, a receita exceder ás necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte excedente será registrada a credito de uma conta, tambem especial, que será denominada : “Lucros de compensação”.

Paragrapho unico. O saldo desta conta será considerado como receita no periodo de tarifas subsequentes.

Art. 11. Findo o prazo de concessão reverterão para o Estado do Rio de Janeiro, mediante indemnização pelo custo historico menos á depreciação, todas as installações de producção de energia da concessionaria a que se refere a presente concessão.

Art. 12. Si o Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do direito de que trata n artigo precedente, a concessionaria poderá requerer ao Governo Federal renovação da concessão.

Art. 13. O concessionario gosará desde a data da assignatura do contracto de concessão e emquanto este vigorar, dos favores constantes do art. 151 do Codigo de Aguas e de leis especiaes de apoio ás emprezas de serviços de utilidade publica.,

Art. 14. Fica declarado sem effeito o decreto n. 426, de 12 de novembro de 1935, que será substituido pelo presente.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.