DECRETO N. 712 - DE 2 DE SETEMBRO DE 1890
Concede autorização a Francisco Pereira dos Santos Lisboa e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Economia Publica.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Francisco Pereira dos Santos Lisboa e Luiz Antonio Pimentel e Castro, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Economia Publica, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituirse definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de setembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Economia Publica
(Séde, Capital Federal)
TITULO I
DA COMPANHIA SUA SÉDE, DURAÇÃO E DO CAPITAL
Art. 1º Regida por estes estatutos e pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro da 1890, fica constituida uma sociedade anonyma, que se denominará Companhia Economia Publica.
Art. 2º A companhia tem sua séde na Capital Federal, e estabelecerá as succursaes que forem necessarias, tanto na séde como em qualquer zona dos Estados Unidos do Brazil, de accordo com as attribuições definidas e expressas nestes estatutos.
Art. 3º E' de 30 annos o seu prazo de duração, e poderia, ser prorogado si nisso convierem os accionistas. Antes desse prazo não poderá ser liquidada nem dissolvida, salvo si se verificar alguma das hypotheses previstas na legislação vigente.
Art. 4º O capital da companhia é de 2.000:000$ (dous mil contos de réis) dividido em 100.000 acções de 20$ (vinte mil réis) cada uma, podendo esse capital ser augmentado, nos casos e termos em que a lei o permittir, por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 5º O capital será realizado em prestações, sendo a primeira de 10% (dez por cento) no acto da subscripção das acções, a segunda, tambem de 10% 30, dias depois de constituida a companhia, e as restantes, tambem de 10%, com intervallos nunca menores de 60 dias, e prévio aviso de 15.
Paragrapho unico. Realizados 50% (cincoenta por cento) do capital subscripto, qualquer outra prestação sómente poderá ter logar si a assembléa geral dos accionistas, em reunião extraordinaria, assim o autorizar.
TITULO II
DOS FINS DA COMPANHIA
Art. 6º Visando, no desenvolvimento de seu vasto plano economico, favorecer o commercio de varejo, habilitando-o a colher maior resultado da sua actividade e a melhor servir o consumidor, quer quanto ao preço, quer quanto á qualidade dos productos, e tendo ainda em vista associar esse mesmo commercio, conjunctamente com o consumidor accionista, aos lucros resultantes do movimento de suas secções bancaria e commercial, a companhia tem por principal fim:
1º Supprir ou fornecer ao commercio de varejo, generos de 1ª qualidade, directamente recebidos, mediante commissão não excedente a 10% sobre o custo real dos mesmos, nos armazens da companhia.
2º Encarregar-se de quaesquer encommendas tanto do paiz para o estrangeiro como do exterior para o paiz, mediante razoavel commissão, que a directoria convencionará com os interessados.
3º Acceitar á consignação quaesquer generos ou productos de ordem nacional ou estrangeira, e proceder da mesma fórma, respectivamente aos seus committentes, residentes nos Estados da Republica ou no estrangeiro.
4º Agir directamente e por conta propria nas diversas manifestações do commercio de importação e exportação na parte, especialmente, cujo consumo conhecido for certo e immediato nos mercados nacionaes e estrangeiros.
5º Facilitar, pela secção bancaria, nos termos convencionaes da praça, a juros não excedentes de 8 %, adiantamento de numerario ou emprestimos:
a) Aos negociantes de varejo, accionistas da companhia, para o fim exclusivo de compra de mercadorias nos armazens da mesma;
b) Nas mesmas condições, aos pequenos agricultores de cereaes e aos industriaes cujos productos de compra e venda aproveitem a qualquer ramo da actividade commercial da companhia.
Art. 7º Nos armazens da companhia as vendas serão realizadas sómente a dinheiro.
A secção bancaria, porém, intermediaria entre os seus committentes e os armazens da companhia, fará as respectivas operações de credito.
TITULO III
DA SECÇÃO BANCARIA E SUAS OPERAÇÕES
Art. 3º A secção bancaria, funccionará em um dos compartimentos do estabelecimento central da companhia, e será a intermediaria desta para todas as operações de credito que se houverem de realizar no paiz ou no estrangeiro, e tambem a intermediaria, nas operações de credito, entre os seus committentes e os armazens da companhia; podendo no desenvolvimento do respectivo plano economico:
1º Receber em conta corrente de movimento desde 5$000 (cinco mil réis) até qualquer quantia;
2º Contrahir emprestimos, nacional ou estrangeiro, por conta propria ou de terceiros; tomar dinheiro em conta corrente e por letras a prazo;
3º Explorar concessões do Governo, que se relacionem com a parte agricola e industrial que aproveite ao commercio da companhia; e sob o mesmo ponto de vista auxiliar emprezas já estabelecidas e organizar outras, participando dos respectivos interesses;
4º Emprestar sobre penhor de ouro, prata, pedras preciosas, objectos de valor, apolices, acções, titulos commerciaes e particulares que representem legitimas transacções commerciaes;
5º Descontar e redescontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem com prazo fixo; bilhetes do Thesouro Geral e das Thesourarias dos Estados; cautelas da Casa da Moeda e outros titulos que representem dividas da Nação;
6º Comprar e vender, por conta propria ou de terceiros, metaes preciosos e quaesquer ordens de titulos ou obrigações commerciaes; receber em deposito voluntario titulos de credito, dinheiro e quaesquer objectos de valor, mediante commissão proporcional ao valor depositado;
7º Abrir, em geral, mediante contractos escriptos, contas correntes de movimento de fundos e emprestimos sobre fiança mercantil idonea, sobre deposito de dinheiro, titulos e valores descontaveis, ou que possam ser admittidos como caução valiosa de emprestimos;
8º Caucionar titulos e valores, para garantia especial dos saques da companhia, no paiz ou no estrangeiro, bem como para qualquer outra operação de credito; podendo tambem caucionar ou redescontar titulos de sua carteira, com ou sem endosso da companhia.
Art. 9º A secção bancaria não poderá fazer emprestimos directos sobre hypothecas de propriedades immoveis, mas, si lhe for necessario garantir-se por divida anterior, poderá acceital-a.
Art. 10. Os emprestimos a juros não excedentes de 8%, sómente terão logar nas operações subordinadas ás lettras a e b n. 5 do art. 6º As taxas referentes aos demais será estabelecida pela directoria da companhia, conforme o estado da praça e as conveniencias sociaes.
Art. 11. Quando o penhor consistir em apolices da divida publica geral ou dos Estados; acções de bancos, acções e obrigações de companhias, serão previamente transferidas a secção bancaria; quando, porém, o penhor consistir em outros objectos, o mutuario autorizará por escripto, no acto da operação, á secção, para alheial-o ou negocial-o pelo meio que a ella parecer melhor, desde que a respectiva divida não seja paga no seu vencimento.
Art. 12. O penhor, findo o prazo, poderá ser vendido em leilão mercantil, precedendo annuncios por tres dias consecutivos, ficando ao mutuario salvo o direito de resgatal-o, até começar o leilão, solvendo o respectivo debito e mais despezas que houver occasionado.
Paragrapho unico. Realizada a venda em leilão, o saldo, si o houver, será entregue a quem de direito pertencer, deduzido o principal, juros, despezas e commissão de 2% á secção bancaria; não cabendo ao mutuario direito á percepção de juros pelo tempo em que o referido saldo permanecer na secção bancaria.
TITULO IV
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 13. O accionista que não effectuar o pagamento das suas entradas nos prazos fixados pela administração e o realizar dentro de 45 dias subsequentes, incorrerá na multa de 1% sobre a prestação retardada. O que exceder este prazo (salvo circumstancia de força maior, a juizo da directoria), perderá em beneficio da companhia os lucros a que tiver direito e o capital que tiver pago, as suas acções serão declaradas em commisso, annulladas de pleno direito e substituidas por outras que serão remettidas pela directoria.
Art. 14. Os productos das multas e do commisso serão levados ao fundo de reserva.
A pena, porém, de commisso, emquanto não for remettida a acção, não isenta o accionista impontual da responsabilidade que couber para com os credores da companhia.
Art. 15. A responsabilidade dos accionistas da companhia é limitada ao valor nominal das acções que subscreverem ou que lhes forem cedidas; e os recibos passados pelos accionistas, pelos seus procuradores ou representantes legaes, de qualquer dividendo ou outra somma que lhes seja afferente, equivalem para a companhia plena quitação.
Art. 16. Qualquer pessoa ou associação pôde ser accionista.
O direito de representação, porém, se operará pela fórma seguinte:
As sociedades anonymas ou corporações por um de seus mandatarios; as firmas sociaes, por um dos socios; as mulheres casadas, por seus maridos; os menores, os fallidos e os interdictos por qualquer motivo, por seus tutores ou representantes legaes; devendo os documentos comprobatorios do mandato ou representação ser apresentados á companhia com tres dias de antecedencia ao da reunião e ser archivados.
Art. 17. O accionista que tiver transferido suas acções em caução, conserva o direito de representação nas assembléas geraes, assim como o de receber os dividendos, salvo, quanto a estes, estipulação em contrario, que deverá ser communicada á companhia pelos interessados.
Art. 18. As acções ou cautelas, emquanto não integralizadas, serão nominativas e assignadas por um dos directores, tendo preferencia o presidente; e em cada uma se fará expressa menção do valor nominal que representar, bem como da importancia das prestações pagas.
Art. 19. Cada acção é indivisivel em relação á companhia, a qual não reconhece mais de um proprietario para uma acção.
Art. 20. A transferencia da acção será feita na séde da companhia e por termo assinado por cedente e cessionario ou por seus procuradores com poderes especiaes para o acto.
§ 1º As acções quando integralizadas poderão ser passadas ao portador, si isto requererem os interessados.
§ 2º Não são transferiveis as acções que tenham 20% realizados de seu valor nominal.
§ 3º No caso de morte ou fallencia de algum accionista, antes de integralizadas as acções, póde a administração vendel-as em leilão ou por intermedio de corretor, em qualquer praça, ficando o producto liquido depositado na companhia, sem vencer juros, á disposição de quem de direito.
Art. 21. Todo o expediente concernente ás acções e aos accionistas, neste capitulo discriminado, fica a cargo da secção bancaria da companhia.
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 22. A administração será exercida por um conselho composto de seis directores, dos quaes um será o presidente que o será tambem da companhia.
Art. 23. Tres dos directores administrarão as operações da secção commercial, e dous outros as da secção bancaria; e poderão nomear gerentes para qualquer das secções quando o progressivo desenvolvimento das operações da companhia o existir.
§ 1º O presidente superintenderá nas operações das duas secções e deliberará nos conselhos da directoria.
§ 2º As attribuições dos gerentes, além das que a administração entenda dever commetter-lhes, serão definidas nos regulamentos internos.
§ 3º Os gerentes são obrigados a caucionar a responsabilidade de sua gestão com 500 acções da companhia, as quaes só lhes serão restituidas seis mezes depois de deixarem o exercicio do cargo.
Art. 24. A eleição da directoria é feita em assembléa geral dos accionistas por maioria absoluta de votos, em escrutinio secreto, contendo as cedulas a declaração exterior dos votos que o accionista possue ou represente; decidindo a sorte no caso de empate.
§ 1º No caso de haver segundo escrutinio, basta a maioria relativa de votos para designar os eleitos.
§ 2º Os directores no acto de serem empossados escolhem dentre si o presidente da companhia e o secretario.
Art. 25. A administração durará seis annos e poderá ser reeleita. Quando o não seja, servirá até que a sua successora se apresente para tomar posse.
§ 1º Não podem exercer conjunctamente os cargos da administração:
Pae e filho, irmão e cunhado, sogro e genro, parentes por consanguinidade até ao 2º gráo e os socios da mesma firma.
§ 2º Não podem outrosim ser eleitos para os cargos referidos os impedidos de negociar segundo as prescripções do codigo commercial.
§ 3º Si a eleição recahir em accionistas comprehendidos nas disposições do presente artigo, serão declarados nullos os votos do menos votado e, em acto successivo, se procederá á nova eleição para completar o numero dos que teem de ser eleitos, decidindo a sorte no caso de haver igualdade de votos.
Art. 26. Para exercer os cargos da administração é necessario ser accionista e que os directores depositem na secção bancaria da companhia os titulos de 500 acções cada um.
Paragrapho unico. A caução a que se refere este artigo é feita, por termo, no livro respectivo e só póde ser extincta depois de approvadas, pela assembléa geral ordinaria, as contas referentes ao periodo em que serviu o membro que se retira.
Art. 27. O director que deixar de exercer o respectivo cargo por mais de tres mezes é considerado resignatario.
§ 1º Para preencher as vagas que se derem na administração, por mais de 30 dias, o presidente, consultando os demais directores, chamará um dos accionistas que esteja nas condições do art. 26.
§ 2º Os que forem chamados na conformidade deste artigo, servirão até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral, na qual a vaga será definitivamente provida, servindo o eleito pelo tempo que faltar ao substituido, salvo tratando-se de substituição por impedimento menor de tres mezes, cessando nesse caso o exercicio logo que o substituido se apresentar.
§ 3º Os vencimentos respectivos pertencerão a quem exercer as funcções do cargo. O presidente e os directores serão remunerados com os honorarios fixados pela assembléa geral de constituição.
Art. 28. São attribuições da administração:
1º Organizar em commum o cadastro da secção bancaria, que deverá ser revisto mensalmente, fazendo-se-lhes as alterações que forem necessarias;
2º Resolver ácerca do commisso das acções, nos termos do art. 13;
3º Resolver sobre a fundação das succursaes, dirigidas por agentes, por conta da companhia, determinando-lhes a natureza e os limites das respectivas operações;
4º Confeccionar os regulamentos internos das secções commercial e bancaria e das succursaes;
5º Nomear e demittir os gerentes, assim como os demais empregados; marcar os seus vencimentos e fazer com elles os contractos que forem necessarios;
6º Nomear e destituir os agentes e contractar com elles as respectivas commissões;
7º Resolver ácerca das chamadas de prestações do capital, nos termos em que os estatutos determinam;
8º Tomar conhecimento das transacções, examinar os balanços mensaes e semestraes e proceder a qualquer averiguação que julgar necessaria;
9º Fixar o dividendo a distribuir semestralmente.
Art. 29. O secretario substituirá o presidente nos impedimentos temporarios.
Um outro director substituirá o secretario; este terá a seu cargo o livro das actas.
Art. 30. As reuniões ordinarias da directoria terão logar semanalmente, e as extraordinarias, quando convocadas. De todas as sessões se lavrará acta em livro especial e esta será assignada pelos directores presentes.
Art. 31. O mandato da administração é pleno e dentro dos limites dos estatutos e da lei, e nelle se inclue o direito de transigir e autorizar a resolver amigavelmente as questões entre a companhia e seus devedores ou terceiros, e o de demandar e ser demandado.
Art. 32. São attribuições e deveres do presidente:
1º Executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da administração e da assembléa geral, e tomar conhecimento diario das operações da companhia, nas suas secções commercial e bancaria;
2º Assignar os saques, letras endossadas, os balanços e os creditos que a companhia por sua secção bancaria abrir ou conceder por virtude de seu cadastro; na sua ausencia estas attribuições poderão ser exercidas por qualquer dos outros directores;
3º Convocar e presidir semanalmente as sessões ordinarias da administração e as extraordinarias que julgar convenientes ou lhe forem requeridas por um dos directores;
4º Determinar, de accordo com os demais directores, as condições e as taxas dos descontos;
5º Organizar e apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o relatorio annual das operações da companhia;
6º Representar a companhia em todas as suas resoluções, podendo constituir mandatarios para todos os effeitos.
Art. 33. Os cheques serão assignados por um dos directores da secção bancaria e pelo thesoureiro.
TITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34. O conselho fiscal compor-se-ha de seis membros effectivos, e seis supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria, podendo ser reeleitos.
Paragrapho unico. No caso de vaga ou renuncia dos membros effectivos, serão substituidos pelos supplentes, na ordem de sua votação e no caso de igualdade de votos, pelos que possuirem maior numero de acções.
Art. 35. Compete, ao conselho fiscal:
§ 1º Examinar, no trimestre anterior á reunião ordinaria da assembléa geral, os livros, carteiras e documentos da companhia, e verificar o estado das caixas, formulando o seu parecer para, publicado conjunctamente com o relatario da directoria, ser apresentado á assembléa geral dos accionistas.
§ 2º Interpôr parecer nos assumptos sobre que for consultado pela directoria, e convocar extraordinariamente a assembléa geral quando occorram motivos graves, e urgentes, si por sua acquisição a directoria não o fizer dentro do prazo de 30 dias.
Art. 36. Os membros effectivos do conselho fiscal perceberão a gratificação mensal de 100$ e se reunirão ao menos uma vez por mez, cumprindo-lhes lavrar a correspondente acta.
TITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 37. A assembléa geral é a reunião dos accionistas cujas acções se achem averbadas no registro da secção bancaria da companhia, tres mezes antes da data em que a reunião se verificar.
Paragrapho unico. Nos oito dias que antecederem ao da reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, fica suspensão a transferencia de acções, de que se dará noticia aos interessados por annuncios publicados na imprensa da séde da companhia.
Art. 38. As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado na occasião, servindo de secretarios dous accionistas que o mesmo indicar.
Art. 39. A assembléa geral representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos, quer ausentes quer dissidentes.
Art. 40. Os accionistas podem fazer parte da assembléa geral, quer possuam as suas acções livres e desembaraçadas, quer as tenham dado em penhor mercantil.
Art. 41. Os accionistas que comparecerem ás assembléas geraes se inscreverão em um livro de presença, declarando o numero de acções de sua propriedade.
Art. 42. A assembléa geral só pode constituir-se e deliberar achando-se composta de um numero de accionistas que represente pelo menos a quarta parte do capital social.
§ 1º Si o numero de accionistas já referido não se reunir, farse-ha nova convocação, por meio de annuncios nos jornaes com a declaração de que se deliberará com qualquer numero de accionistas, qualquer que seja a somma de acções que representem.
§ 2º Tratando-se, porém, da reforma dos estatutos, do augmento de capital e demais hypotheses consignadas decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, a assembléa só poderá deliberar validamente achando-se presentes, pelo menos, accionistas que representem dous terços do capital social.
Si nem na primeira, nem na segunda convocação se reunir o numero requerido, far-se-ha terceira convocação por annuncios e cartas circulares aos accionistas, declarando-se o mesmo que preceitua o final do § 1º deste artigo.
Art. 43. Nas votações cada 50 acções dará direito a um voto e o accionista, sempre que queira, poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiaes.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem de uma até 49 acções podem assistir ás assembléas geraes, propor o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes, e tomar parte nas discussões, mas não teem voto.
Art. 44. Haverá uma sessão da assembléa geral ordinaria em cada anno, para tratar dos assumptos que lhe são commettidos pelos presentes estatutos, e bem assim dos mais objectos que forem propostos ou apresentados para discussão, que será em março.
§ 1º Esta sessão poderá, em caso de necessidade, durar até tres dias, adiando-se os trabalhos de uns para outros com determinação de hora certa.
§ 2º A convocação desta assembléa será feita por annuncios publicados na imprensa da séde da companhia, com 15 dias de antecedencia e indicação de logar e hora.
§ 3º Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral, relativamente a contas e balanços, si antes não tiver sido apresentado o parecer do conselho fiscal.
§ 4º Os membros da administração e os do conselho fiscal não podem votar nas assembléas geraes para approvarem, aquelles os balanços, contas e inventarios, e estes os seus pareceres.
§ 5º Depois de julgadas as contas seguir-se-ha a eleição do conselho fiscal, que será sempre annuaI, e a de directorias quando necessaria.
Art. 45. Haverá tantas reuniões de assembléas geraes extraordinarias, quantas forem julgadas necessarias pela administração, pelo conselho fiscal ou requeridas por sete ou mais accionistas que representem pelo menos um quinto do capital social.
§ 1º A convocação será sempre motivada e feita por annuncios inseridos na imprensa da séde da companhia, com antecedencia nunca inferior a 15 dias.
§ 2º Nestas assembléas só poderá tratar-se do assumpto que tiver determinado a convocação.
§ 3º No caso de verificar-se a ultima hypothese da primeira parte deste artigo, si a administração indeferir o requerimento, ou no prazo de 10 dias não tiver deliberado, os requerentes poderão fazer a convocação na fórma do § 1º, sendo, porém, necessaria a antecipação de 15 dias pelo menos; mas os requerentes só poderão exercer este direito si tiverem seus nomes inscriptos como accionistas trez mezes antes da data da requisição.
Esta convocação será feita, mencionando-se no annuncio respectivo, que será assignado por todos os requerentes, o teor da requisição feita á administração.
Art. 46. A approvação das contas apresentadas pela administração, em assembléa geral e sobre o parecer do conselho fiscal, importa plena e geral quitação para a mesma administração.
Art. 47. As votações serão sempre symbolicas, menos as para os cargos da administração e dos membros do conselho fiscal, e nas questões pessoaes, em que o serão por escrutinio secreto.
Art. 48. Nas attribuições da assembléa geral se comprehende o direito de:
1º Reformar os estatutos, ficando, porém, a reforma dependente da approvação do Governo Geral;
2º Deliberar sobre a prorogação do prazo de duração, dissolução e liquidação da companhia, de conformidade com o art. 3º dos estatutos;
3º Augmentar ou reduzir o capital da companhia, de accordo com as leis em vigor;
4º Julgar as contas annuaes e dar ou negar quitação aos mandatarios;
5º Eleger os directores e conselho fiscal;
6º Marcar aos directores os respectivos vencimentos;
7º Ordenar quaesquer exames e investigações que julgar necessarios;
8º Deliberar ácerca de qualquer proposta iniciada por accionistas, pela administração ou pelo conselho fiscal;
9º Tomar conhecimento e resolver sobre todos os interesses da companhia.
TITULO VIII
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS
Art. 49. O fundo de reserva é destinado exclusivamente a reparar as perdas que possam verificar-se no capital da companhia e será constituido com porcentagem nunca menor de 10% sobre os lucros liquidos verificados em cada semestre.
Art. 50. Os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre e depois de feitas as deducções determinadas por estes estatutos, serão distribuidos aos accionistas em dividendos pagos nos mezes de janeiro e julho de cada anno.
Paragrapho unico. Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não for integralmente restabelecido.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 51. A companhia poderá comprar, arrendar ou construir os edificios necessarios ao seu serviço.
Art. 52. Emquanto as operações da companhia não determinarem a nomeação de maior pessoal e gerentes, o serviço da administração será assim distribuido:
1º Na secção commercial os tres directores, dividirão entre si, tendo em vista a aptidão de cada um, o movimento de compra e venda, a gerencia e a thesouraria;
2º Na secção bancaria, o director secretario accumulará as funcções de gerente, e o outro director as de thesoureiro.
Art. 53. A directoria fica autorizada a solver as despezas inherentes á organização da companhia.
Art. 54. O anno social termina em 31 de dezembro e será considerado o primeiro todo o tempo que decorrer deste a installação da companhia até 31 de dezembro de 1891.
Art. 55. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei; acceitam e approvam estes estatutos, e de accordo com a legislação vigente escolhem e nomeam para os cargos da administração effectiva da companhia, durante os seis primeiros annos, e para membros do conselho fiscal, durante o primeiro anno, os accionistas que seguem.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1890. - Francisco Pereira dos Santos Lisboa. - Luiz Antonio Pimentel e Castro.