decretO n. 729 - de 6 de setembro de 1890

Concede permissão a Agostinho José dos Santos e Emilio Dinardo para explorarem ouro e outros mineraes, no Estado de Minas Geraes.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attentendo ao que requereram Agostinho José dos Santos e Emilio Dinardo, resolve conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes em terras de sua propriedade e em terrenos devolutos, no municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de setembro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

Francisco Gllicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 729 desta data

I

Fica concedido a Agostinho José dos Santos e Emilio Dinardo o prazo de dous annos, contados desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes em terras de sua propriedade e em terrenos devolutos, no municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes.

II

Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para a realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceiro; e a desecar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.

V

Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.