DECRETO N. 733 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1892
Regula o modo pelo qual deve ser executada a disposição contida no n. 20, § 4º, art. 8º, da lei de orçamento de 30 de dezembro de 1891.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de regular-se o modo pelo qual deve ser executada a disposição contida no n. 20, § 4º, art. 8º, da lei de orçamento de 30 de dezembro de 1891, relativamente á obrigação das companhias de estrada, de ferro entrarem para os cofres publicos com as quotas prefixadas para as despezas de fiscalização, de fórma que se concilie com as exigencias desse serviço;
Decreta:
Art. 1º As companhias ou emprezas de estradas de ferro sujeitas á fiscalização do Governo Federal, são obrigadas a entrar para os cofres publicos com as quotas prefixadas para as despezas da mesma fiscalização, em duas prestações iguaes, por semestres a vencer e antecipadamente nos mezes de junho e dezembro de cada anno.
Art. 2º O Governo reserva-se o direito de fazer descontar da garantia de juros a pagar, correspondente ao semestre vencido, a importancia da quota para as despezas de fiscalização, relativa ao semestre subsequente, daquellas companhias ou emprezas que, gosando desse favor, esquivarem-se a effectuar suas entradas nas épocas determinadas.
As companhias ou emprezas não subvencionadas, que são igualmente obrigadas a concorrer com uma quota prefixada para o alludido fim e não o fizerem nos prazos marcados no artigo antecedente, serão passiveis de pena de suspensão dos favores indirectos promettidos pelo Governo Federal.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Engenheiro Antão Gonçalves de Faria, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faço executar.
Capital Federal, 9 de fevereiro de 1892, 4º da Republica.
floriano peixoto.
Antão Gonçalves de Faria.