decreto n. 741 - de 12 de setembro de 1890

Concede ao cidadão Joaquim Barbosa dos Santos Werneck privilegio, por 10 annos, para o serviço de navegação a vapor do rio Preto, entre as estações terminaes das Estradas de Ferro Santa Isabel do Rio Preto e União Valenciana.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão dos Santos Werneck, concede-lhe privilegio, por 10 annos, para o serviço de navegação a vapor do rio Preto, entre as estações terminaes das Estradas de Ferro Santa Isabel do Rio Preto e União Valenciana, observadas as clausulas que com este baixam assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de setembro de 1890, 2º da Republica.

manoel deodoro da fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 741 desta data

I

O Governo Provisorio concede ao cidadão Joaquim Barbosa dos Santos Werneck privilegio exclusivo, por espaço de 10 annos, para a navegação a vapor do rio Preto, entre as estações terminaes das Estradas de Ferro Santa Isabel do Rio Preto e União Valenciana, sem prejuizo da navegação actual, feita por pequenas canôas, e obrigando-se o concessionario a respeitar, de accordo com as respectivas autoridades, os direitos fiscaes estabelecidos pelos Estados do Rio de janeiro e Minas Geraes.

II

Caso qualquer daquellas estradas atravesse o rio e se prolongue pelo Estado vizinho, não poderão as taxas da navegação fluvial entrar em concurrencia com ellas, dentro da zona de 10 kilometros.

III

A' sua custa fará o concessionario os trabalhos de desobstrucção de que carecer, naquella zona, o leito do rio, de modo que em todas as epocas do anno se preste á navegação constante, commoda e segura, por vapores de pequeno calado.

IV

Realizados esses trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo uma planta que os indique, afim de poder ser concedida a autorização necessaria para o estabelecimento definitivo da navegação.

V

O numero de viagens, o dia e a hora da partida e da chegada dos vapores, o preço do transporte dos passageiros e das mercadorias, serão determinados em tabellas approvadas pelo Ministerio da Agricultura, as quaes serão annualmente revistas.

VI

O concessionario transportará gratuitamente nos seus vapores quaesquer valores remettidos por ordem do Governo e as malas do Correio.

O transporte de força publica, ou de escoltas conduzindo presos, terá o abatimento de 50% sobre os preços ordinarios, e, em geral, qualquer transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados, o abatimento de 20%.

VII

As materias inflammaveis e explosivas só poderão ser recebidas e transportadas em embarcações especiais.

VIII

O Governo Federal e os Governadores do Rio de Janeiro e Minas Geraes poderão lançar mão dos vapores do concessionario para o serviço do Estado, em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accordo sobre o preço, quer de fretamento, quer de compra.

IX

O typo do material fluctuante que houver de ser empregado na navegação será sujeito á approvação do Governo, que poderá mandar revistal-o quando lhe aprouver.

O concessionario é obrigado a ter em serviço o material necessario para a boa execução destas clausulas.

X

O concessionario remetterá annualmente ao Ministerio da Agricultura mappas estatisticos dos trabalhos feitos, do trafego effectuado e do estado financeiro da empreza, segundo os modelos adoptados, e prestará quaesquer outras informações que lhe ofrem exigidas officialmente.

XI

Os vapores empregados pelo concessionario gozarão dos privilegios e isenções dos paquetes, observando-se a respeito de sua tripolação o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que, entretanto, não os isentará dos regulamentos policiaes.

XII

Durante o tempo do privilegio, o concessionario é obrigado a manter em perfeito estado de conservação as obras de melhoramento que executar, podendo o Governo, na falta de cumprimento desta clausula, mandar fazer por conta do concessionario os trabalhos precisos.

Findo o prazo do privilegio, caso o Governo não queira prorogal-o, reverterão para o Estado, sem indemnização alguma, as obras que o concessionario houver executado no leito do rio, para facilitar a navegação.

XIII

Fica marcado o prazo de tres mezes, contados desta data, para o começo das obras do melhoramento do rio, e o de um anno, contado da data da terminação dessas obras, que não poderão durar mais de seis mezes, para a inauguração do serviço regular das viagens.

Dessa data em deante principiará a vigorar o privilegio, caducando este, si taes prazos forem excedidos e o Governo não quizer prorogal-os, ou si, depois de estabelecida a navegação, for interrompido o serviço por mais de seis mezes consecutivos.

XIV

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario sobre a interpretação das presentes clausulas, serão decididas por arbitramento.

Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 12 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.