DECRETO N. 744 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1892
Eleva a 1$ a etapa das praças do Corpo de Bombeiros e faz reverter á caixa de beneficencia do mesmo corpo a importancia descontada das praças licenciadas.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que propoz o commandante do Corpo de Bombeiros, resolve:
Art. 1º Fica elevada a 1$ diarios a etapa que percebem os cabos de esquadra e praças do Corpo de Bombeiros constante da tabella – B – annexa ao regulamento approvado pelo decreto n. 9829 de 31 de dezembro de 1887.
Art. 2º Além do que dispõe o art. 68 daquelle regulamento, reverterá para a caixa de beneficencia do referido corpo a importancia dos descontos feitos nos vencimentos das praças licenciadas.
Art. 3º O excesso da despeza que se der com a disposição do art. 1º deste decreto, deverá ser attendido nos limites da consignação do orçamento em vigor.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim fará executar.
Capital Federal, 26 de fevereiro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Antão Gonçalves de Faria.