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DECRETO N° 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos es­tágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4°, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, no DecretoLei n° 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supres­são de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vege­tação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão mo­tivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informandose ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou in­teresse social, mediante aprovação de estudo e relatório de im­pacto ambiental.

Art. 2° A explotação seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação primária ou nos está­gios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser efetuada desde que observados os seguintes requisitos:

I - não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de práticas de roçadas, bosqueamento e si­milares;

II - elaboração de projetos, fundamentados, entre outros aspectos, em estudos prévios técnicocientíficos de estoques e de garantia de capacidade de manutenção da espécie;

III - estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;

IV - prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as diretrizes e critérios técnicos por ele estabeleci­dos.

Parágrafo único. Os requisitos deste artigo não se aplicam à explotação eventual de espécies da flora, utilizadas para con­sumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita à autorização pelo órgão estadual competen­te.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considerase Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados in­seridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimi­tações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semide­cidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais restingas campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

Art. 4º A supressão e a exploração da vegetação secundá­ria, em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, serão regulamentadas por ato do Ibama, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente respecti­vo, informandose ao C.

Parágrafo único. A supressão ou exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação remanescente da Mata Atlântica seja inferior a cinco por cento da área original, obedecerá ao que estabelece o parágrafo único do art. 1° deste decreto.

Art. 5º Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcela­mento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando de conformidade com o planodiretor do Mu­nicípio e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes carac­terísticas:

I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;

II - exercer função de proteção de mananciais ou de pre­venção e controle de erosão;

III - ter excepcional valor paisagístico.

Art. 6° A definição de vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do IBAMA, ouvido o órgão competen­te, aprovado pelo CONAMA.

Parágrafo único. Qualquer intervenção na Mata Atlântica primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração só poderá ocorrer após o atendimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 7º Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres amea­çadas de extinção, formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regene­ração, ou ainda de proteger o entorno de unidades de conserva­ção, bem como a utilização das áreas de preservação permanen­te, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de se­tembro de 1965.

Art. 8º A floresta primária ou em estágio avançado e mé­dio de regeneração não perderá esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não licenciados a partir da vigên­cia deste Decreto.

Art. 9º 0 CONAMA será a instância de recurso administra­tivo sobre as decisões decorrentes do disposto neste decreto, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 10. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente Decreto.

§ 1º Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo executados em desconformidade com o disposto neste decreto deverão adaptarse às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.

§ 2° Para os fins previstos no parágrafo anterior, os inte­ressados darão ciência do empreendimento ou da atividade ao órgão de fiscalização local, no prazo de cinco dias, que fará as exigências pertinentes.

Art. 11. 0 IBAMA, em articulação com autoridades esta­duais competentes, coordenará rigorosa fiscalização dos proje­tos existentes em área da Mata Atlântica.

Parágrafo único. Incumbe aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), nos casos de infrações às disposi­ções deste Decreto:

a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;

b) informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito ci­vil e propositura de ação penal e civil pública;

c) representar aos conselhos profissionais competentes em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.

Art. 12. 0 Ministério do Meio Ambiente adotará as provi­dências visando ao rigoroso e fiel cumprimento do presente De­creto, e estimulará estudos técnicos e científicos visando à con­servação e o manejo racional da Mata Atlântica e sua biodiver­sidade.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 14. Revogase o Decreto n° 99.547, de 25 de setem­bro de 1990.

Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Coutinho Jorge