DECRETO N. 758 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1890
Concede autorização aos cidadãos Manoel Mato e Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio para arrazar o morro do Castello.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os cidadãos Manoel Mato e Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio, concede-lhes autorização para, pelos mesmos ou por companhia que organizarem, arrazar o morro do Castello, nesta Capital, e fazer o aterro da área comprehendida entre a ponta do outeiro da Gloria e a do morro da Viuva, observadas, em relação á presente concessão, as clausulas que com este baixam assignadas pelo cidadão General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 18 de setembro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 758 desta data
I
Os concessionarios são obrigados ás seguintes condições:
1ª Submetter á approvação do Governo as plantas e planos das obras a que se refere o decreto n. 758, desta data, organizados de accordo com a Intendencia Municipal e a Inspecção Geral das Obras Publicas desta Capital, dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da assignatura do respectivo contracto.
Si dentro de seis mezes, a contar do dia em que forem entregues na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura os ditos planos e plantas, o Governo nada resolver sobre elles, considerar-se-hão como approvados.
2ª Arrazar o morro do Castello a nivel que não impeça o movimento dos carros, devendo em todo caso as rampas que se fizerern não exceder a 2%, e fazer o aterro da área comprehendida entre a ponta do outeiro da Gloria e a do morro da Viuva, segundo a direcção que for adoptada, construindo naquella extensão um caes com as necessarias seguranças e garantias.
3ª Fazer as excavações com a cautela e segurança indispensaveis, de modo que não possa haver desmoronamento nem prejuizo para os proprietarios, consolidando a empreza os terrenos e predios cujos fundos deitarem para o morro, salvo o caso de quererem os proprietarios fazer por si essas obras ou quaesquer outras, entregando-lhes a empreza, neste caso, o valor das obras que teria de executar.
4ª Fazer as obras necessarias para dar esgoto ás aguas, sem prejuizo dos proprietarios e do asseio das ruas, si as excavações produzirem grande derramamento.
5ª Fazer os aterros no mar em recinto fechado as suas aguas, afim de que não se accumulem em pontos diversos com detrimento da navegação, para o que se irão fazendo tapagens provisorias, sujeitas á verificação prévia do engenheiro-fiscal, a quem incumbe reconhecer si teem solidez necessaria para não cederem á pressão das terras.
6ª Seguir nas ruas que se abrirem a direcção correspondente á dos ventos dominantes, quanto for possivel, sem prejuizo das que já existem.
7ª Arborisar os cáes e as praças que constarem das plantas que teem de ser submettidas á approvação do Governo.
8ª Dar largura, em caso nenhum menor de 18 metros, para as novas ruas e de 22 para os cáes.
9ª Formar tres praças nos logares que forem escolhidos de accordo com a Intendencia Municipal e a Inspecção Geral das Obras Publicas.
10ª Satisfazer a importancia dos edificios e terrenos particulares que tiverem de ser desapropriados para execução das obras, e indemnizar o Estado pelos proprios nacionaes cuja demolição for necessaria, segundo o valor que se arbitrar.
11ª Ceder gratuitamente o espaço necessario para as novas ruas e praças e para os serviços de encanamento de agua, esgoto e illuminação nos terrenos que a empreza adquirir pelos arrasamentos e aterros, de conformidade com a presente concessão.
12ª Começar as obras dentro de doze mezes, a contar da data da approvação das respectivas plantas, devendo ficar todas concluidas no prazo maximo de cinco annos, sob pena, no primeiro caso, de multa de 10:000$, e no segundo caso, de 3:000$, por mez de demora.
13ª Dar aviso, com doze horas de antecedencia, pelo menos, á Intendencia Municipal, sempre que tiver de fazer excavações e levantar calçadas ou lagedos das ruas publicas. A mesma Intendencia poderá prescrever aos concessionarios as precauções e cautelas que julgar adequadas á hygiene e segurança publicas; no caso, porém, de reparações urgentes, podem os concessionarios proceder desde logo aos trabalhos necessarios, communicando a occurrencia á Intendencia, dentro de quatro horas, contadas do começo das obras.
Todas as despezas de renovação de calçamentos, e outras provenientes de trabalhos executados pelos concessionarios, correrão por conta destes.
14ª Cumprir as prescripções que o Governo impuzer para prevenir qualquer damno ás diversas canalisações existentes e melhoramentos publicos, fazendo para esse fim a despeza necessaria, sem indemnização.
15ª Entregar ao Governo, sem que por isso lhes assista direito a indemnização de especie alguma, quaesquer thesouros, objectos de arte, documentos historicos, etc., que porventura existam occultos naquelle morro, conforme a tradição, e forem encontrados durante as excavações.
16ª Manter o pessoal necessario para a boa execução das obras e regularidade do serviço, devendo immediatamente informar a repartição fiscal de qualquer irregularidade que occorrer.
17ª Concorrer para as despezas da fiscalização que o Governo julgar conveniente, com a quantia de 15:000$ annuaes, que depositarão no Thesouro Nacional por semestres adeantados, a começar da data da approvação das plantas.
II
O Governo concede aos concessionarios ou á empreza os seguintes favores:
1º A applicação da lei n. 816, de 10 de julho de 1855, para a desapropriação dos predios e terrenos existentes na área que tiver de ser aplainada.
2º A cessão do morro do Castello e de toda a área adquirida sobre o mar entre os pontos indicados na condição 2ª da clausula 1ª, podendo os concessionarios vender os terrenos á medida que forem sendo aterrados, a juizo do Governo.
3º A concessão das pennas ou anneis de agua necessarios ao serviço e obras que tiverem de executar, limitados aos meios de que o Governo dispuzer.
4º A permissão de assentar trilhos provisorios, que facilitem a remoção do aterro e a conducção de pedras e outros materiaes.
III
Ficam resalvados os direitos anteriormente adquiridos por quaesquer terceiros, dentro da área da concessão.
IV
Pela falta de execução, por parte dos concessionarios, de qualquer clausula do contracto, o Governo poderá impôr-lhes as multas de 100$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias.
V
A presente concessão ficará sem effeito, si os concessionarios deixarem de assignar o respectivo contracto no prazo de 30 dias, contados da data em que forem publicadas estas clausulas no Diario Official.
VI
As duvidas que occorrerem, quanto á interpretação das clausulas precedentes, serão resolvidas por dous arbitros, nomeados - um pelo Governo e outro pelos concessionarios; si, porém, esses dous arbitros divergirem, a questão será definitivamente decidida por um terceiro arbitro, designado pela sorte entre seis escolhidos, tres pelo Governo e tres pelos concessionarios. O sorteio se effectuará em presença do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, na respectiva Secretaria de Estado. Nenhum arbitramento se effectuará antes que os concessionarios tenham depositado no Thesouro Nacional a quantia que de commum accordo for fixada para remuneração dos arbitros.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1890. - Francisco Glicerio.