DECRETO N

DECRETO N. 763 – DE 23 DE ABRIL DE 1936

Instrucções para o hasteamento de bandeiras no territorio nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição, resolve approvar as seguintes instrucções: para o hasteamento de bandeiras no territorio nacional:

Art. 1º Em todo o territorio nacional, excepto nas Embaixadas Legações e Consulados estrangeiros, nenhuma bandeira de nação estrangeira poderá ser hasteada, mesmo á meia haste, sem que fluctue ao lado a bandeira brasileira.

1) Quando o hasteamento de bandeira estrangeira deva ser feito á meia haste, a bandeira brasileira só será hasteada nas mesmas condições, por motivo de luto official.

Nesse caso particular, tanto ao ser içada como arriada, a bandeira brasileira deverá primeiramente ir ao topo do mastro.

2) Quando tiverem de ser hasteadas duas bandeiras, a brasileira ficará á, direita.

Quando forem hasteadas diversas, a Nacional ficará no centro si o total fôr numero impar, ou occupará o logar mais proximo do centro, á direita deste, si o numero for par.

Art. 2º As disposições do artigo anterior, tambem são applicaveis quando ao lado da bandeira brasileira devam fluctuar outras bandeiras que não sejam estrangeiras, isto é, estaduaes, municipaes, esportivas, de companhias diversas, etc.

Art. 3º A ordem de precedencia de collocação entre as bandeiras, estrangeiras ou não, ao lado da bandeira brasileira, é contada pela disposição alternada ao lado desta partindo da direita quando o numero de bandeiras fôr impar ou da esquerda no caso contrario.

Art. 4º Em todos os casos de que tratam estas instrucções, a bandeira brasileira deverá sempre ser hasteada em primeiro logar e arriada por ultimo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

General João Gomes Ribeiro Filho.