DECRETO N. 764 - DE 19 DE SETEMBRO DE 1890

Declara abolido o juramento especial que é deferido em cada feito aos curadores «á lide», promotores publicos interinos e outros agentes do Ministerio Publico.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

Que entre algumas formalidades forenses inuteis, carece de reparo o juramento deferido aos curadores á lide e outros membros do Ministerio Publico que são advogados, formados ou provisionados, e servem sob o juramento de suas lettras;

Que essa formalidade acarreta ás partes perda de tempo e dinheiro, e augmenta sem necessidade o serviço dos juizes e dos escrivães;

Que, sómente por essa falta de juramento de curadores, que são advogados, e sem mais fomento da justiça, teem sido annulladas, já em primeira, já em segunda instancia, causas importantes, inutilisando-se assim grandes dispendios de tempo, dinheiro, trabalho e tranquillidade dos que procuram fazer valer seus direitos em juizo;

Decreta:

Artigo unico. Os advogados, formados ou provisionados, que forem pelos juizes de qualquer instancia nomeados curadores á lide, promotores fiscaes, promotores publicos ad hoc ou interinos, ou outros agentes do Ministerio Publico, servirão sob o juramento do seu officio de advogado, ficando abolido o juramento especial que lhes é deferido em cada feito; revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de setembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

M. Ferraz de Campos Salles.