Decreto n. 765 – de 16 de março de 1892
Declara caduca a concessão da Estrada de Ferro Benevente e Minas, a que se refere o decreto n. 10.120 de 15 de dezembro de 1888.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que a Companhia Geral de Estradas de Ferro no Brazil, cessionaria da Estrada de Ferro Benevente e Minas, a que se refere o decreto n. 10.120 de 15 de dezembro de 1888, além de achar-se judicialmente julgada fallida, interrompeu a construcção das obras da referida estrada por mais de tres mezes, resolve declarar caduca a supradita concessão, em face da terminante disposição contida na clausula decima segunda do mencionado decreto.
O Engenheiro Antão Gonçalves de Faria, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Capital Federal, 16 de março de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Antão Gonçalves de Faria.
Sr. Vice-Presidente – Comquanto tivesse o decreto. n. 656 de 7 de novembro do anno passado concedido o credito de 296:499$510 á rubrica – Munições navaes – do exercicio de 1891, elevando assim a 999:499$510 o total a despender-se por conta da referida verba, verifica-se agora, pelo conhecimento mais approximado da despeza realizada tanto nesta Capital como nos differentes Estados, que se torna necessario novo augmento afim de ficarem liquidadas as transacções feitas até ao encerramento do exercicio.
Conforme a inclusa demonstração organizada pela Contadoria, se verifica a necessidade do augmento de 219:546$842, que se justifica com o maior consumo de artigos proprios de munições navaes em razão da mobilidade dos navios da Armada e tambem com os aprestos do cruzador Almirante Barroso, que se destina a uma viagem de longo curso no estrangeiro, além da elevação dos preços de artigos adquiridos fóra dos contractos e das porcentagens que o Governo se viu obrigado a dar por equidade a diversos fornecedores por contractos, attendendo ás justas razões que allegaram, provenientes do estado actual do cambio e dos direitos aduaneiros em ouro.
Em vista, pois, das razões expostas, submetto á vossa approvação e assignatura o incluso decreto concedendo o credito de 219:546$842 para a verba – Munições navaes – do exercicio de 1891.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 18 de março de 1892. – Custodio José de Mello.
EXERCICIO DE 1891
MINISTERIO DA MARINHA
Demonstração do estado da rubrica – Munições navaes – do exercicio acima
Credito extraordinario – Decreto n. 1366 de 14 de fevereiro de 1891.. | 700:000$000 |
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Credito extraordinario – Decreto n. 656 de 7 de novembro de 1891..... | 296:499$510 | 996:499$510 | ||
Despeza |
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Distribuição feita aos Estados, approvada por aviso de 26 de novembro do 1890................................................................................ | 96:800$000 |
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Creditos concedidos em virtude de differentes avisos aos Estados abaixo declarados: |
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Bahia.................................................................... | 21:623$135 |
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Pernambuco.......................................................... | 31:699$640 |
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Pará....................................................................... | 20:000$000 |
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Rio Grande do Sul................................................. | 1:783$300 |
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Paraná .................................................................. | 500$000 |
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S. Paulo................................................................. | 500$000 |
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Parahyba .............................................................. | 200$000 |
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Rio Gr. do Norte.................................................... | 2:117$210 |
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Ceará .................................................................... | 3:048$060 |
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Amazonas.............................................................. | 11:383$482 |
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Creditos concedidos em virtude de differentes avisos á Delegacia do Thesouro em Londres para diversas encommendas................................ | 62:623$444 | 155:478$271 |
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Effectuada pelo Thesouro Nacional segundo os processos remettidos por esta repartição até á presente data com artigos de munições navaes, como sejam: |
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Cabos, lonas, brins, tintas e outros para os corpos de marinha, Commissariado, Arsenal, Capitania, força naval, hospital e Escola Naval...................................................................................................... | 777:589$647 |
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Effectuada pela Pagadoria da Marinha até ao fim de janeiro do corrente anno, a saber: |
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Artigos de munições navaes adquiridos para supprimento dos Estabelecimentos supracitados............................................................. | 22:974$286 |
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Effectuada pelos navios surtos no Rio da Prata até novembro de 1891 e em outras commissões segundo os documentos existentes nesta repartição até á presente data, a saber: |
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Artigos de munições navaes.................................................................. | 1:541$352 |
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| 1.054:383$556 |
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Annullações feitas até ao fim de janeiro de 1892................................. | 10:894$781 |
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Addicione-se: |
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O que se calcula despender até á final liquidação do exercicio, tendo-se em vista as facturas existentes, ainda em processo, no Almoxarifado do Arsenal de Marinha desta Capital e no Commissariado Geral e attendidos os creditos solicitados pelos differentes Estados................................................................................ | 172:557$557 |
| 1:216:046$352 | |
Credito necessario................................................................................. |
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| 219:546$842 | |
Primeira Secção da Contadoria de Marinha, 1 de março de 1892. – O contador, Francisco José Ferreira. – O chefe de secção, Bento de Carvalho e Souza Junior.