DECRETO N. 767 – DE 24 DE ABRIL DE 1936
Altera o art. 103 do Regulamento Geral dos Transportes, approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, já modificado pelo de n. 20.633, de 9 de novembro de 1931
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereram as companhias São Paulo Railway, Limited, Mogyana de Estradas de Ferro e a Estrada de Ferro Sorocabana, e, de accordo com os pareceres prestados,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizado o seguinte accrescimo á lista das mercadorias cujos pesos são determinados por cubação para o calculo de fretes, de que trata o art. 103 do Regulamento Geral dos Transportes, approvado pelo decreto numero 10.204, de 30 de abril de 1913, já modificado pelo de n. 20.633, de 9 de novembro de 1931:
“Mercadorias da tabella 14-A, não especificadas acima (por metro cubico) – 500 kilos."
Paragrapho unico. Fica reduzido a 1.500 kilos o peso de 1.800 kilos, para o calculo dos despachos da pedra britada ou cascalho (por metro cubico), constante da relação a que se refere o art. 103, modificado pelo alludido decreto n. 20.633, de 9 de novembro de 1931.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.