DECRETO N. 779 C – DE 29 DE MARÇO DE 1892
Explica como se deve proceder com referencia á contribuição dos machinistas navaes para o montepio de marinha, em vista da reorganização do respectivo quadro.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre o direito a percepção do montepio que assiste aos machinistas navaes quando foram promovidos por occasião da reorganização do quadro, determinada pelo § 6º da lei n. 40 de 2 de fevereiro de 1892, e considerando que o decreto n. 779 B, desta data, equiparando o soldo dos machinistas navaes aos que percebem, em igualdade de patente, os officiaes das demais classes da Armada, estabelece que o montepio a que teem direito esses militares será correspondente á metade do soldo que passam a vencer; mas que os machinistas navaes não promovidos na reorganização do quadro, feita de accordo com o § 6º da lei n. 40 de 2 de fevereiro do corrente anno, haviam já occorrido, durante longo periodo de tempo, para o montepio com a quota correspondente ao antigo soldo, o que evidentemente lhes creou direito a perceberem suas familias o montepio equivalente a esse soldo antigo,
decreta:
Art. 1º Os machinistas navaes não promovidos por occasião da ultima reorganização do quadro, autorisada pela lei n. 40 de 2 de fevereiro de 1892, continuam a concorrer com a quota correspondente ao soldo antigo para suas familias terem direito a perceber o montepio correspondente a esse soldo.
Art. 2º Logo, porém, que esses machinistas tiverem accesso, concorrerão com a quota correspondente ao soldo marcado pelo decreto n. 779 B desta data, e suas familias terão direito ao montepio correspondente ao novo soldo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faço executar.
Capital Federal, 29 de março de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Custodio José de Mello.