DECRETO N. 785 – DE 1 DE ABRIL DE 1892

Altera os §§ 8, 9 e 10 das instrucções que baixaram com o decreto n. 471 de 1 de agosto de 1891 para habilitação ao montepio e meio soldo dos officiaes do Exercito e Armada.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expuzeram os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha sobre a conveniencia de os officiaes do Exercito e Armada se habilitarem perante a Auditoria de Guerra ou de Marinha afim de evitar, além dos embaraços e difficuldades resultantes da habilitação perante a Pretoria, como preceituam os §§ 8, 9 e 10 das instrucções que baixaram com o decreto n. 471 de 1 de agosto de 1891, para a referida habilitação dos herdeiros dos officiaes, o accrescimo de despeza a que são obrigados os ditos herdeiros, que geralmente dispoem de fracos recursos pecuniarios:

Resolve que os citados §§ 8, 9 e 10 das instrucções que baixaram com o decreto n. 471 de 1 de agosto de 1891 sejam alterados respectivamente do seguinte modo:

§ 8. Dado o fallecimento do official, mandará o Quartel-General á Auditoria, dentro do prazo de oito dias, contados da data em que tiver conhecimento do facto, uma cópia authentica de tudo quanto constar das declarações respectivas.

§ 9. A Auditoria, á vista do documento de que trata o paragrapho antecedente, indicará no mais curto prazo possivel a quem cabem o montepio e meio soldo, mencionando tambem pela ordem seus herdeiros, dada a hypothese de, por lei, haver successão desse beneficio no caso de fallecimento do beneficiado.

§ 10. Semelhante indicação feita pelo auditor será tomada por termo pelo escrivão da Auditoria, extrahindo certidão, a requerimento da parte, que será assignada pelo auditor.

Ficam revogadas as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 1 de abril de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Custodio José de Mello.

Francisco Antonio de Moura.