DECRETO N

DECRETO N. 788 – DE 2 DE MAIO DE 1936

Estabelece, na Contadoria Central Ferroviaria, uma taxa detrafego mutuo, em substituição á taxa de expediente alliem vigor e modifica o art. 7º do respectivo regulamento

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista a proposta approvada pelo Conselho Administrativo da Contadoria Central Ferroviaria, em reunião extraordinaria realizada a 24 de janeiro do corrente anno, proposta essa submettida pelo seu presidente á approvação do Governo, em offício n, G.A/16, de 1 de fevereiro ultimo, conforme o disposto no art. 79 do regulamento approvado pelo decreto n. 21.327, de 25 de abril de 1936,

Decreta:

Art. 1º Nos despachos de trafego mutuo com taxa de percurso superior a 5$000, effectuados nas empresas filiadas á Contadoria Central Ferroviaria, será. cobrada a taxa de trafego mutuo de 2$000 por despacho. Nos demais despachos, tanto de trafego mutuo, como proprio, será mantida a taxa actual de expediente.

Art. 2º A taxa de trafego mutuo será apurada pela Contadoria Central Ferroviaria, á vista dos despachos, e será deduzida, para o seu custeio, das contas mensaes que a mesma extrahir.

Art. 3º As filiadas contribuirão, no mez de janeiro de cada anno, para o custeio da mesma Contadoria, ainda com a importancia fixa de 4 :000$000 annuaes.

Art. 4º Fica modificado, pela forma abaixo, o art. 7º do regulamento da Contadoria Central Ferroviaria, approvado pelo decreto n. 21.317, de 25 de abril de 1932:

Art. 7º Nas votações relativas á nomeação do chefe, admissão, promoção e vencimentos do pessoal e outras medidas concernentes á despesa, as empresas gozarão do direito de voto proporcionalmente ao respectivo producto da taxa de trafego mutuo, no anno anterior, a saber :

a) um voto para o producto até 10:000$, dois votos para o até 50:000$, três votos para o até 100:000$ e quatro votos para o superior a esta importancia;

b) a classificação das empresas, quanto ao direito de voto, uma vez feita, prevalecerá até a verificação do producto ulterior da mesma taxa;

c) o representante da Inspectoria Federal das Estradas terá direito a um voto, como em quaesquer outras votações.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.