DECRETO N. 795 - DE 27 DE SETEMBRO DE 1890

Accrescenta uma clausula ás que baixaram com o decreto n. 758 de 18 de setembro de 1890, que concedeu aos cidadãos Manoel Mato e Dr. Carlos Cesar de Oliveirã Sampaio autorização para arrasarem o morro do Castello.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os cidadãos Manoel Mato e Dr. Carlos Cesar de Oliveira Sampaio, concessionarios, pelo decreto n. 758 de 18 do corrente mez, de autorização para o arrasamento do morro do Castello, resolve que ás clausulas annexas ao referido decreto seja accrescentada a seguinte que, por omissão, deixou de ser opportunamente incluida: «Fica concedida aos emprezarios a isenção do imposto predial e do de transmissão de propriedade por 20 annos a contar do começo de obras, excluida, porém, a taxa addicional do § 3º, parte 1ª, art. 11 da lei n. 719 de 28 de setembro de 1853, destinada ao serviço da limpeza das casas e do esgoto da cidade, conforme o decreto n. 1929 de 29 de abril de 1875, cessando a isenção si os edificios forem alienados pelos emprezarios, salvo o caso de cessão e transferencia de concessão.»

O cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o entenda e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 27 de setembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.