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DECRETO N° 795, DE 13 DE ABRIL DE 1993

Atribui à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE o acompanhamento e a avaliação das ações de defesa civil, na área de sua atuação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O acompanhamento e a avaliação das ações de defesa civil, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, serão exercidas por esta autarquia, nos termos de sua legislação específica, sob a supervisão técnica da Secretaria de Defesa Civil, do Ministério da Integração Regional, órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC, até que se efetive a reformulação do Decreto n° 97.274, de 16 de dezembro de 1988.

Art. 2° Compete ao Ministério da Integração Regional, no prazo máximo de noventa dias, a partir da vigência deste decreto, propor a reformulação do Sistema Nacional de Defesa Civil de que trata o Decreto n° 97.274, de 1988, ajustando-o à nova estrutura organizacional estabelecida na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e observado o disposto neste decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 1993, 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre Alves Costa