DECRETO N. 802 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1890
Providencia sobre a convocação das Assembléas Legislativas dos Estados e estabelece o processo para a respectiva eleição.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que a organização constitucional dos Estados é o complemento necessario do regimen formulado na Constituição Federal de 22 de junho;
Considerando que, ainda depois de adoptado pelo futuro Congresso esse pacto constitucional, não teremos estabelecido a legalidade nelle prescripta, emquanto os varios Estados não possuirem as suas respectivas constituições;
Considerando que antes desse facto será impossivel ao proximo Congresso Nacional formular as leis organicas do paiz e até o orçamento normal da Republica, visto como a estimação dos recursos e obrigações federaes presuppõe estabelecida a discriminação precisa entre a administração, a judicatura, as rendas dos Estados e a renda, a magistratura, a administração geral;
Considerando, portanto, que o Congresso não poderá naturalmente entrar no exercicio de suas funções ordinarias, depois de desempenhado o seu mandato constituinte, emquanto se não houverem reunido as constituintes dos Estados e decretado as suas constituições;
Considerando, pois, que uma vez approvada a Constituição e eleitos os magistrados supremos da Republica, o proximo vindouro Congresso determinará o adiamento de suas sessões até que se promulguem as constituições dos Estados;
Considerando, por consequencia, a necessidade urgente de accelerar esse trabalho de organização local, afim de que o Congresso Nacional, ainda no meiado de 1891, comece a funccionar ordinariamente, no exercicio regular do poder legislativo, como Camara e Senado;
Decreta:
Art. 1º Os Governadores dos Estados convocarão as respectivas assembléas legislativas até abril de 1891, fixando-lhes data para a eleição e para a abertura, de modo que entre a primeira e a segunda medeiem, pelo menos, 30 dias.
Art. 2º Essas assembléas receberão dos eleitores poderes especiaes para approvar as constituições dos Estados, assim como para eleger os Governadores e Vice-Governadores, que houverem de servir no primeiro periodo administrativo.
Art. 3º Os Governadores actuaes promulgarão, em cada Estado, a sua constituição, dependente da approvação ulterior da respectiva assembléa legislativa, mas posta em vigor desde logo quanto á composição dessa assembléa e suas funcções constituintes.
Art. 4º Em cada Estado a primeira assembléa legislativa organizar-se-ha, segundo a Constituição anteriormente promulgada, com uma ou duas camaras e o numero de representantes que ella determinar.
Art. 5º Concluidas as funcções constituintes pela approvação da lei constitucional e eleição dos Governadores e Vice-Governadores, entrarão as assembléas legislativas a deliberar como legislaturas ordinarias pelo tempo constitucional de suas sessões.
Art. 6º As condições de elegibilidade para essas assembléas serão as que prescrever a Constituição de cada Estado, comtanto que não contravenham ao determinado na Constituição Federal.
Art. 7º Na primeira eleição das assembléas legislativas serão observadas as disposições do decreto n. 511 de 23 de junho de 1890, com as modificações aqui estatuidas, e votarão como eleitores os cidadãos habilitados na qualificação actual em conformidade do decreto n. 200 A de 8 de fevereiro e 277 D de 23 de março de 1890.
§ 1º A mesa eleitoral fará extrahir tres cópias da acta da eleição, que serão enviadas: uma ao Governador, outra á secretaria da assembléa legislativa, e a terceira, para a apuração, ao presidente da Camara ou Intendencia Municipal da capital do Estado.
§ 2º Não se exige que a essas cópias acompanhe a das assignaturas dos eleitores firmadas no livro competente, nem que se inclua na acta a designação nominal dos que não comparecerem.
§ 3º Concluido o recolhimento dos votos, o presidente da mesa eleitoral poderá nomear mais dous eleitores da secção respectiva para coadjuvarem os mesarios nos trabalhos da apuração das cedulas e trasladação das actas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.