DECRETO N. 804 – DE 29 DE ABRIL DE 1892
Concede ao Banco de S. Paulo a renuncia, que pediu, do direito de emittir bilhetes ao portador, pagaveis em ouro.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco de S. Paulo, por seu presidente, autorisado pelos respectivos accionistas, em assembléa geral extraordinaria de 10 de março do corrente anno, resolve conceder-lhe a renuncia, que pediu, do direito, que lhe foi conferido pelo decreto n. 10.387 de 5 de outubro de 1889, de emittir bilhetes ao portador, pagaveis em ouro.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 29 de abril de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.
Sr. Vice-Presidente da Republica – O decreto n. 684 C de 21 de novembro de 1891 mandou observar o regulamento para a execução do de n. 169 de 25 de abril do mesmo anno, que determinou fossem as facturas consulares comprehendidas entre os documentos mencionados no § 1º do art. 491 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, para o despacho de generos ou mercadorias sujeitas a direitos.
Tendo, porém, suscitado sérias reclamações muitos artigos daquelles regulamento, resolveu o Governo, pelo decreto n. 705 de 30 de dezembro proximo findo, adiar a sua execução para serem convenientemente apreciadas as duvidas que se levantaram e estudadas as modificações que deviam ser feitas na legislação competente « afim de que das facturas consulares resultem para o commercio de importação e para a fiscalização aduaneira do Brazil as vantagens que estão colhendo outros paizes da America».
No incluso decreto e regulamento, que submetto á vossa approvação, fiz consignar algumas das modificações que me foram suggeridas, como outras aconselhadas por mais detido exame da materia. Assim é que admittiu-se a possibilidade de falta de uma ou outra declaração, inclusive a do valor da mercadoria, se, que isso inutilise a factura, que, não obstante, não deverá ser authenticada, si se afastar dos termos indicados no modelo.
Substituiu-se a conferencia consular pelo – Visto – ficando, porém, patente que este não deve ser considerado como simples formalidade. A fiscalização consular, mais ou menos completa, é o que caracterisa a factura; si esta fosse absolutamente impossivel, seria preferivel revogar o decreto de abril e eliminar da tabella do de n. 1327 D de 31 de janeiro de 1891 o emolumento respectivo.
Foi eliminada a declaração de que o Governo não concorrerá com despeza alguma para as averiguações consulares, ficando assim aos consules a faculdade de as reclamar, quando as fizerem, sem que por isso seja o Governo obrigado a attendel-os.
Deu-se ao exportador a faculdade de apresentar a sua factura ou ao consul do logar da primeira expedição, ou ao do ponto de embarque da mercadoria, como mais lhe convier.
Não se fez questão da apresentação dos recibos de bordo no acto da apresentação da factura.
O consul os exigirá quando os julgar necessarios, pois que, em rigor, segundo a redacção do decreto de 25 de abril, sómente foram considerados indispensaveis ao consul que residir em logar que não seja aquelle onde o navio recebe carga.
Não se exige a remessa da factura de um agente consular no interior a outro que resida no porto do embarque, nem a lista de que tratava o regulamento de novembro, nem a cópia.
Separou-se do consul tudo quanto possa parecer que lhe imprime a qualidade de unico arbitro – da mercadoria facturada; fica sendo antes o intermediario para a remessa de documentos presumidos verdadeiros pela affirmação de quem os passa com a sua exclusiva responsabilidade, que será depois apurada na Alfandega; parecendo certo que elle empregará todos os esforços para não enviar documentos cuja veracidade seja contestada.
Extingue-se a legalisação por negociantes da praça, em falta de autoridades.
Ficam isentas da factura as amostras de pouco valor e as mercadorias cujos direitos não excederem a 10$, considerando-se que essas excepções estabelecidas pelo art. 387, § 2º, e art. 551 da Consolidação deslocam taes objectos da categoria dos sujeitos a direitos.
Estende-se a obrigação da factura consular aos generos isentos de direitos, por parecer que evidentemente houve engano na expressão do decreto de 25 de abril, ou omissão, e que, em vez de – sujeitos a direitos – deveria ser – sujeitos ou não.
Não é justo que se exija a factura consular por qualquer volume e não seja exigida por um carregamento completo de carvão, de machinas ou de trilhos.
Concede-se a legalisação pelo chanceller em certas circumstancias, e providencia-se para maior facilidade nesse serviço.
Além dessas modificações, foram consignadas novas disposições, nas quaes: 1º, permitte-se a mudança do consignatario, depois de legalisada a mercadoria facturada; 2º, indica-se a conveniencia da remessa de amostras das mercadorias facturadas, todas as vezes que isso for possivel; 3º, previne-se a possibilidade de extravio do exemplar dado ao exportador; 4º, dá-se á factura consular o caracter de escriptura publica; 5º, autorisa-se o exportador a passal-a á ordem, endossal-a e negocial-a; 6º, providencia-se sobre a traducção; 7º, estende-se a factura consular ás mercadorias importadas pela fronteira terrestre.
Entretanto, julguei acertado incluir no presente decreto a clausula de ficarem dependentes de approvação do Congresso Nacional o decreto n. 169 de 25 de abril de 1891, assim como o presente regulamento, continuando o adiamento determinado pelo de 30 de dezembro do mesmo anno, até que elle resolva sobre o assumpto, pelas seguintes razões:
A adopção da factura consular, ainda que seja um compromisso resultante da Conferencia Internacional Americana, em que o Brazil tomou parte, não foi consagrada por acto do Poder Legislativo. Vem apenas indicada entre os emolumentos da tabella que acompanhou o decreto n. 1327 D de 31 de janeiro de 1891, sem que houvesse, nem antes, nem posteriormente, decreto especial do Governo Provisorio, tendente a revogar ou alterar de qualquer modo a legislação respectiva.
Foi creada pelo decreto do Poder Executivo n. 169 de 25 de abril de 1891. Sua instituição, embora utilissima, encarada sob certo aspecto, implica com disposições em vigor, altera o systema firmado pelo Codigo Commercial e traz como consequencia profundas modificações, não só no serviço da exportação para o Brazil, inclusive o que está nas attribuições consulares, como ainda nos serviços aduaneiros.
Pareceu-me que, não estando bem patente o cunho da competencia do Poder que creou a factura consular, por mais criteriosas e conciliadoras que sejam as disposições que regulem a sua execução, não serão ellas ac-eitas sem repugnancia e reclamação dos interessados, que hão de continuar com os seus clamores, com prejuizo dos grandes interesses do commercio.
Capital Federal, 29 de abril de 1892. – F. de Paula Rodrigues Alves.