DECRETO N. 805 – DE 29 DE ABRIL DE 1892
Modifica o regulamento mandante observar pelo decreto n. 684 C de 21 de novembro de 1891, sobre a exigencia das facturas consulares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve modificar o regulamento mandado observar pelo decreto n. 684 C de 21 de novembro de 1891, para execução do de n. 169 de 25 de abril do dito anno, sobre a exigencia das facturas consulares, ficando, porém, dependentes de approvação do Congresso Nacional o supracitado decreto de 25 de abril de 1891, assim como o respectivo regulamento, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, e prorogado o prazo para a exhibição das mesmas facturas, até que seja concedida essa approvação.
Capital Federal, 29 de abril de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.
Regulamento a que se refere o decreto n. 805 de 29 de abril de 1892
Art. 1º A datar de 1 de , de conformidade com os decretos n. 1327 D de 31 de janeiro e n. 169 de 25 de abril de 1891, a factura de que trata o art. 491, § 1º, da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, será a factura consular recommendada pela Conferencia Internacional Americana e já adoptada em quasi todos os paizes da America.
Art. 2º A factura consular acompanhará as mercadorias que houverem de ser expedidas de paiz estrangeiro para o Brazil, e será formulada pelo modelo annexo.
Não são exceptuadas as mercadorias que forem introduzidas pelas fronteiras terrestres (art. 385, § 1º, da Consolidação), para as quaes haverá no modelo a conveniente modificação.
§ 1º Os exemplares necessarios ao exportador serão fornecidos pelos consules brazileiros, que tenham de legalisal-a.
§ 2º Poderão ser impressos no idioma do paiz da expedição (art. 386 da Consolidação), ou no que alli predominar, em inglez, francez, allemão, portuguez, hespanhol ou italiano. Mas o – visto – consular, o sello e as respectivas observações devem ser impressos ou escriptos no idioma portuguez.
§ 3º E’ permittido ao exportador apresentar já traduzida a relação de suas mercadorias, ainda que os exemplares fornecidos pelo consul estejam impressos no idioma do paiz da expedição (decreto n. 4968 de 24 de maio de 1872, arts. 101, 104 e 106, e arts. 369, paragrapho unico, e 386, n. 6, da Consolidação).
§ 4º Quando a relação da factura não vier traduzida, e for indispensavel a traducção, para firmar com segurança a significação de seus termos, sel-o-ha de conformidade com o disposto no art. 386 ns. 2 a 17 da Consolidação.
Art. 3º Para realizar a factura consular, o exportador formulará em tres exemplares iguaes a relação dos artigos a embarcar para os portos do Brazil. Essa relação deve conter com toda a fidelidade – os nomes da embarcação que os deve transportar, e de seu commandante, assim como a nacionalidade daquella, as marcas, os numeros, peso ou medida, especie e quantidade dos volumes, quantidade, qualidade ou natureza, valor procedencia e destino das mercadorias (arts. 368, 385, § 4º, n. 3, 399, n. 2, 523, 524 da Consolidação, e 575 do Codigo Commercial).
Assim formulada, será apresentada ao consul brazileiro, ou a quem as vezes fizer, qualquer que seja a sua denominação, para que este legalise (arts. 369, 372 e 385 § 4º, n. 2, da Consolidação).
§ 1º Quando a relação das mercadorias não couber na respectiva folha, poderá ser continuada em folha supplementar nas mesmas condições (art. 8º, § 4º).
§ 2º Da declaração relativa ao peso deve constar tanto peso liquido como o bruto, conforme o exigir a natureza ou especie dos generos (art. 491, § 5º, da Consolidação).
§ 3º Não ha limite para o valor da mercadoria facturada, o qual deve ser sempre acompanhado da declaração de ser o valor dado na fabrica ou no commercio, comprehendidas as despezas inherentes á acquisição e á expedição, as quaes não precisam ser especificadas.
§ 4º A indicação da origem ou procedencia, de que trata o § 1º do art. 491 da Consolidação, será completa, não dispensando a declaração de haverem sido adquiridas na fabrica ou no commercio.
§ 5º A prova do destino constará: 1º, da indicação do logar para onde a mercadoria é enviada; e, si este for no interior do porto do Brazil, por cujo intermedio seguirá; 2º, da entidade a quem é dirigida ou consignada, si não for á ordem (art. 491, § 2º, n. 2, da Consolidação).
§ 6º O peso, medida, quantidade, qualidade e valor serão regulados pelas leis e pelos usos do logar da remessa ou procedencia (arts. 491, § 2º, ns. 5 e 6, 501, 504 e 523 da Consolidação).
§ 7º Excepto a parte relativa ao numero, marca dos volumes e addições parciaes de preços, si as houver, todas as declarações serão escriptas por extenso, devendo ser feitas por algarismo e tambem por extenso as relativas ao peso, medida e quantidade (art. 491, § 4º, da Consolidação).
§ 8º Nenhuma mercadoria é isenta destas formalidades ainda que venha como lastro (art. 491, § 4º, da Consolidação), ou tenha de ser despachada livre de direitos de importação por tolerancia expressa na tarifa ou por concessão especial de lei.
Exceptuam-se as amostras de pequeno valor, e as mercadorias cujos direitos não excederem de 10$ (arts. 387, § 2º, e 551 da Consolidação).
Art. 4º Cada exemplar da factura deve ser assignado pelo proprietario, vendedor ou embarcador da mercadoria facturada.
§ 1º No caso de impossibilidade destes, será assignado por agente seu, devidamente autorisado por meio de procuração apresentada ao Consulado.
§ 2º O signatario deve declarar:
I. Que a factura é verdadeira em tudo quanto relata, e representa fielmente as quantidades, qualidades, peso ou medida e valor dos artigos mencionados; incluidas todas as despezas até á expedição.
II. Que não forneceu nem fornecerá outra factura com os artigos, quantidades e valores indicados nella.
Art. 5º Não é necessario uma factura para cada marca, si as differentes marcas tiverem a mesma consignação.
§ 1º Póde, entretanto, haver uma factura para cada marca, ou para alguma das marcas dirigidas a uma só consignação, si assim convier ao exportador, pagando neste caso o emolumento correspondente a cada uma das facturas que exhibir.
§ 2º Uma factura não comprehenderá mercadorias consignadas a diversos, nem embarcadas em diversos navios.
§ 3º Não é vedado ao exportador mudar de consignação depois de legalisada uma factura.
Neste caso, proceder-se-ha como determina o § 3º do art. 8º.
Art. 6º Os tres exemplares de cada factura, cópias exactas um dos outros, são considerados como um só, e sujeitos a uma só despeza para a legalisação consular.
§ 1º Não devem conter emendas, entrelinhas, rasura ou cousa que duvida faça, sem a resalva, de que o consul fará menção na columna das observações (art. 385, § 4º, n. 4, da Consolidação).
§ 2º Não devem ter claros, que possam ser posteriormente cheios. Os espaços em branco, que não estiverem ou não forem preenchidos na apresentação, devem ser annullados por meio de traços com tinta (art. 372 da Consolidação).
§ 3º Os numeros de cada um devem ser escriptos á mão.
Art. 7º Ao consul não é dado retardar o – visto – nem reter as facturas além do tempo indispensavel para proceder ás averiguações que julgue necessarias sobre o conteúdo ou affirmação das mesmas.
Quando isto succeder, deverá declarar quaes as circumstancias que occorrem a respeito da mercadoria, ou baseado simplesmente na sua opinião, ou por effeito de investigações a que haja procedido, deixando ao importador a obrigação de provar o contrario, na Alfandega.
§ 1º Para que este serviço seja perfeitamente excecutado, o consul deve habilitar-se, quanto possivel, a conhecer as qualidades das mercadorias que se exportam do districto de sua jurisdicção, assim como os pesos, medidas, taras, preços, despezas, descontos, usos da praça, etc., etc., de modo a poder conhecer si as declarações da factura são precisamente as que devam ser feitas.
§ 2º Quando hão houver inconveniente, e em casos especiaes, deve exigir amostras, que enviará á Alfandega, principalmente si as declarações da factura não forem bastante claras e explicitas.
Estas amostras serão presas a um cartão, indicados os pormenores necessarios para que sobre ellas não haja engano, e rubricadas pelo consul; convindo que tragam tambem a assignatura do embarcador da mercadoria ou de seu agente.
Si este não se prestar a fornecel-as, o consul procurará havel-as de outra parte, no caso de ser possivel; fazendo disto menção, como da falta de assignatura por motivo de recusa, afim de que a Alfandega aprecie o facto.
§ 3º Quando tiver motivos para suppor que se pretende fazer passar, como producto de paiz favorecido por convenio celebrado com o Brazil, mercadoria havida de outro paiz, tratará de obter documentos comprobatorios para envial-os á respectiva Alfandega; e, com a base offerecida por esses documentos, dará conhecimento da fraude ás repartições locaes competentes.
Art. 8º A legalisação será feita por meio do – visto – e sello do Consulado sobre cada um dos exemplares, e datada.
§ 1º As observações consulares serão escriptas na margem em branco, destinada para ellas, ao lado direito da factura.
§ 2º Si faltar alguma das declarações de numero, peso, medida ou valor, ou si o consul entender que a declaração feita não é verdadeira, e lhe faltar tempo para suppril-a legalmente ou verificar sua exactidão; sou si deste facto resultar demora do navio ou prejuizo de qualquer especie para a mercadoria ou para o carregador, declarará, motivando, que aquellas condições lhe são desconhecidas (art. 582 do Codigo Commercial, 1ª alinea).
§ 3º Quando houver mudança de consignação, depois de legalisada uma factura, o consul fará nos exemplares desta a declaração de ficar ella sem effeito, e legalisará, mediante novos emolumentos, a que lhe for apresentada com a mudança da consignação; registrando o facto na columna das observações, sem referencia ao consignatario substituido (art. 579 do Codigo Commercial).
§ 4º Si houver folhas supplementares, o consul fará declaração disso, e repetirá o – visto – em cada uma dellas.
§ 5º Quando o consul não conhecer a firma do exportador signatario da factura, exigirá que seja reconhecida pelos meios legaes.
§ 6º Salvo o disposto no § 2º, não authenticará factura que não esteja nos termos deste regulamento (art. 374 da Consolidação).
Art. 9º O consul entregará um dos exemplares da factura á pessoa que a apresentou; enviará outro á Hlfandega do porto a que se destinar a mercadoria, e archivará o restante.
§ 1º No impedimento do consul, a factura será visada pelo chanceller, e, na falta deste, pelo empregado que aquelle autorisar, fazendo-se declaração na columna das observações.
§ 2º Quando houver affluencia de serviço, para que não soffra o interesse dos exportadores, o consul visará o exemplar que tenha de ser enviado á Alfandega, podendo ser os outros visados pelo chanceller, fazendo-se especial menção do facto, como no paragrapho anterior.
§ 3º A remessa á Alfandega deve ser feita por intermedio do capitão do navio (art. 377 da Consolidação), juntamente com o manifesto, ou pela mala; nunca por intervenção da parte interessada.
§ 4º Depois de sellada abaixo da primeira pagina, no canto á esquerda, como numero consular (art. 6º, § 3º) que lhe couber, assignalada a importancia dos emolumentos recebidos e o nome do Consulado, será a factura collocada em um enveloppe carimbado com a data e o nome do Consulado e cintado em cruz com fita estreita, lacrada com o sello consular.
Art. 10. Si os inspectores das Alfandegas, no desempenho de seus deveres, pedirem aos consules cópia dos documentos relativos ás facturas consulares, ou das proprias facturas, archivadas nos respectivos Consulados, estes a fornecerão promptamente.
Aos interessados darão certidão, quando a requererem, ainda no caso de extravio do exemplar da factura primitiva, authenticando-se mediante a importancia do emolumento pago pelo original (art. 580 do Codigo Commercial).
Art. 11. A factura consular tem a força que o art. 587 do Codigo Commercial deu aos conhecimentos de carga, por ella substituidos; e, como aquelles, póde ser passada á ordem (art. 368, n. 7, da Consolidação) e transferivel e negociavel por endosso.
Não exclue os recibos, que, segundo o art. 578 do Codigo Commercial, devem ser fornecidos ao expeditor pelo capitão do navio, pelo commissario de bordo ou pelo empregado da dóca.
Art. 12. Nos paizes onde houver consules ou agentes consulares brazileiros, si estes não residirem no logar do embarque da mercadoria, a factura deverá ser legalisada pelo que estiver mais perto.
Onde não houver autoridade brazileira, o embarcador solicitará a legalisação ao chefe da respectiva estação fiscal, e, na falta deste, á autoridade local (art. 369 da Consolidação).
Si nenhum desses se prestar, poderá ser legalisada pelo consul de qualquer nação amiga, que residir no logar ou em suas proximidades.
Art. 13. Comprehende-se por logar de embarque aquelle em que a mercadoria foi manufacturada, ou vendida, ou preparada e acondicionada para ser exportada, pois é lá que se presume principiar a viagem da mesma, e não o logar onde foi posta a bordo do navio.
Não obstante, é licito ao exportador apresentar a factura ao Consulado do logar onde a mercadoria tenha de ser posta no navio, devendo esse declarar de onde são procedentes os volumes ou artigos facturados, e si lá havia agente consular para visal-a.
Art. 14. A falta de cumprimento dos deveres impostos aos consules neste regulamento os fará incorrer na pena estabelecida pelo § 1º do art. 385 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Capital Federal, 29 de abril de 1892. – F. de Paula Rodrigues Alves.
FACTURA CONSULAR BRAZILEIRA N.
................ de.............................................. de 189.............
Factura de mercadorias embarcadas por....................................................... no porto de........................ a bordo do............................................................................. capitão.......................................................... com destino a............................................................. no Brazil, á consignação de....................................................
MARCAS | NUMEROS | QUANTIDADE E ESPECIE DE VOLUMES | QUANTIDADE E QUALIDADE DE MERCADORIAS | PESO BRUTO EM KILOGRAMS. | PESO LIQUIDO | VALOR | PROCEDENCIA | OBSERVAÇÕES |
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Declaração
................................................................................................ de............................................................ declar ........... solemnemente que só............................. das mercadorias mencionadas nesta factura, contidas nos.............................. volumes indicados, a qual é exacta e verdadeira a todos os respeitos, e unica, sendo essas mercadorias destinadas ao porto de............. no Brazil e consignadas a ............................ de .................................................................................
| (Data e assignatura) |
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