DECRETO N. 808 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1890
Organiza a Inspectoria dos Portos e Obras Publicas Federaes no Estado de Pernambuco e declara extincta a commissão de conservação dos portos e obras publicas geraes do mesmo Estado.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve organizar a Inspectoria dos Portos e Obras Publicas Federaes no Estado de Pernambuco, de conformidade com o regulamento que com este baixa, e extinguir a commissão de conservação dos portos e obras publicas geraes do mesmo Estado, revertendo para a mesma, não só o resto da verba que no exercicio vigente era destinada á mencionada commissão, como tambem todo o material existente.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Regulamento a que se refere o decreto n. 808 desta data
CAPITULO I
ATTRIBUIÇÕES DA INSPECTORIA
Art. 1º A Inspectoria dos Portos e Obras Publicas Federaes em Pernambuco tem a seu cargo:
§ 1º A fiscalização das obras do melhoramento do porto da capital, contractadas com os cidadãos José da Silva Loyo Junior e Barão de Casa Forte, durante a sua execução e todo o prazo da respectiva concessão.
§ 2º A conservação e melhoramento do estuario fluvial, formado pelos rios Capiberibe e Beberibe, na parte em que interessa ou possa no futuro interessar o porto, e excluida a zona das obras do melhoramento contractadas.
§ 3º O estudo de outros portos do Estado de Pernambuco e indicação dos melhoramentos de que porventura precisarem, quando sejam taes trabalhos exigidos ou autorizados pelo Governo Federal.
§ 4º A conservação dos proprios nacionaes existentes no Estado de Pernambuco, inclusive as pontes construidas por conta do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e a execução dos reparos de que necessitarem.
§ 5º A execução e registro de observações meteorologicas e das operações hydrographicas que se tornarem necessarias nos ancoradouros internos e externos do porto do Recife.
Art. 2º Todos os serviços ficam directamente subordinados a um inspector e engenheiro chefe e aos seus auxiliares.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 3º O inspector e engenheiro chefe será auxiliado por dous ajudantes e nove coadjuvantes technicos, e pelo pessoal do escriptorio, constante de
1 secretario.
1 escripturario.
1 archivista.
2 amanuenses.
2 praticantes.
1 porteiro.
Além desses empregados, disporá a Inspectoria de algum pessoal subalterno, vencendo diaria ou salario, em numero limitado e de modo a não exceder das necessidades dos diversos serviços.
Art. 4º O inspector será nomeado por decreto, os ajudantes, coadjuvantes e pessoal do escriptorio por portaria do Ministro, e sobre proposta do inspector; o pessoal subalterno será nomeado pelo inspector.
Os cargos de inspector e de ajudantes só poderão ser preenchidos por engenheiros que satisfizerem as condições da lei n. 3001, de 9 de outubro de 1880.
Art. 5º O provimento dos logares que vagarem será feito por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, zelo e assiduidade dos empregados; exceptuam-se, todavia, o inspector, os ajudantes e o secretario, que serão nomeados independentemente de accesso.
Art. 6º Ao inspector incumbe:
§ 1º Dirigir todos os serviços, distribuindo-os entre os ajudantes, coadjuvantes e pessoal do escriptorio.
§ 2º Organizar regulamentos e instrucções para boa execução e regularidade dos serviços.
§ 3º Autorizar as despezas dentro da respectiva verba ou consignação da lei do orçamento, requisitando o pagamento depois de demonstradas por documentos devidamente processados e rubricados.
§ 4º Requisitar directamente das autoridades ou funccionarios competentes, quaesquer providencias que facilitem o cumprimento de ordens recebidas ou a execução dos serviços a seu cargo.
§ 5º Celebrar ajustes e contractos, mediante concurrencia publica, para obras e serviços já autorizados, sendo esta attribuição extensiva a um só exercicio financeiro.
§ 6º Propôr ou effectuar encommendas de matariaes, mandar vender em hasta publica, precedendo annuncios, os materiaes que não puderem ser convenientemente utilisados, e bem assim apparelhos, ferramentas, etc., arrecadados a deposito, inserviveis ou sem applicação.
§ 7º Nomear directamente os empregados que este regulamento faculta, e propôr os que devem ser nomeados por portaria do Ministro.
§ 8º Multar, suspender, demittir ou propôr a demissão dos empregados, na conformidade do estatuido neste regulamento.
§ 9º Corresponder-se directamente com o Governador do Estado, a quem poderá consultar e cuja valiosa intervenção será solicitada quando for mister.
Art. 7º Aos ajudantes, assim como aos coadjuvantes, incumbe:
§ 1º Dirigir e fiscalizar assiduamente os trabalhos a seu cargo.
§ 2º Preparar todos os dados, plantas, perfis, etc., para a avaliação dos trabalhos executados, e organizar os projectos e orçamentos de obras que julgarem necessarias, ou lhes forem ordenadas.
§ 3º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções do inspector.
§ 4º Propór ao inspector os melhoramentos do serviço que julgarem convenientes.
§ 5º Enviar ao inspector uma parte diaria das occurrencias principaes, que se derem nos seus respectivos serviços.
§ 6º Enviar ao inspector, até ao dia 10 de cada mez, um relatorio resumido das principaes occurrencias e dos trabalhos executados durante o mez anterior.
Art. 8º Os coadjuvantes se dividirão em tres categorias ou classes e serão distribuidos pelos differentes serviços, quer de escriptorio, quer de fiscalização e outros, sendo que um delles, convenientemente habilitado, servirá de desenhista, e dous outros serão designados pelo inspector, mediante instrucções especiaes, para fiel do deposito de materiaes e para chefe do Serviço maritimo.
Os coadjuvantes serão auxiliados por fiscaes de obras e auxiliares, cujo numero nunca excederá de quatro a oito respectivamente, pela norma que o inspector julgar conveniente estabelecer.
Art. 9º Ao secretario incumbe:
§ 1º A direcção do expediente geral, da contabilidade e do archivo.
§ 2º O registro de nomeações e licenças.
§ 3º O lançamento de ajustes e contractos, dos termos de responsabilidade, etc.
§ 4º A organização das folhas e ferias de pagamento do pessoal, de accordo com os pontos despachados pelo inspector.
§ 5º O visto nas folhas, contas e certificados, depois de conferidas pelo escripturario, e no caso de estarem de accordo com as ordens e despachos do inspector.
§ 6º O conforme nas certidões e cópias de documentos, passados pelo archivista.
§ 7º O registro de entrada e sahida dos papeis, com indicação do processo e decisão que tiverem.
§ 8º A organização de quadros estatisticos, balancetes da receita e despeza, e outros trabalhos connexos.
Art. 10. Ao escripturario compete especialmente:
§ 1º A contabilidade e sua respectiva escripturação.
§ 2º Os balanços, discriminações, conferencias, coordenação das contas, certificados, folhas e ferias de pagamento.
§ 3º O exame arithmetico de todos os documentos de despeza antes de serem visados pelo secretario.
Art. 11. Ao archivista compete especialmente:
§ 1º Classificar e guardar em boa ordem todos os papeis, documentos de despeza, livros encerrados e tudo quanto for confiado á guarda do archivo.
§ 2º Proceder ás buscas necessarias á prestação das informações que o inspector exigir.
§ 3º Passar certidões de documentos e assumptos concernentes ao archivo, quando for previamente autorizado pelo inspector.
Art. 12. Os amanuenses e praticantes desempenharão os serviços de escripta, que lhes forem designados pelo inspector ou pelo secretario, auxiliando principalmente o escripturario.
Art. 13. Ao porteiro incumbe:
§ 1º Abrir e fechar o edificio onde funccionar a repartição.
§ 2º Cuidar na segurança e asseio da casa.
§ 3º Escrever os despachos no livro da porta.
§ 4º Effectuar as despezas e compras para o expediente, precedendo autorização do inspector; para esse fim receberá adeantadamente pequenas quantias da Thesouraria de Fazenda, do que prestará conta, obedecendo ás praxes estabelecidas.
§ 5º Effectuar com promptidão o expediente externo da repartição.
Art. 14. O porteiro será assistido por dous auxiliares, servindo de continuos.
CAPITULO III
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS, PENAS, GRATIFICAÇÕES, ETC.
Art. 15. Competem aos empregados nomeados por decreto ou portaria do Ministro os vencimentos marcados na tabella A, annexa a este regulamento, e ao pessoal subalterno de nomeação do inspector os vencimentos especificados na tabella B, tambem annexa.
Art. 16. O trabalho no escriptorio começará á 9 horas da manhã e terminará á 3 horas da tarde, em todos os dias uteis.
Havendo urgencia, affluencia ou atrazo de serviço, a hora da conclusão dos trabalhos poderá ser espaçada.
Art. 17. As horas de trabalho nos diversos ramos do serviço serão fixadas pelos respectivos chefes ou encarregados, com approvação do inspector.
Art. 18. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os seus vencimentos.
Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias.
Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença.
Art. 19. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
Art. 20. Não soffrerá, desconto o empregado que faltar á repartição:
§ 1º Por estar encarregado pelo inspector de qualquer trabalho ou commissão concernente a serviço da mesma repartição.
§ 2º Por estar servindo cargos gratuitos e obrigatorios em virtude de lei.
Art. 21. Ao inspector compete justificar as faltas, de accordo com este regulamento.
Art. 22. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo inspector, que avisará ao Ministro, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo informação do inspector, e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.
As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
Art. 23. No impedimento de qualquer empregado, o inspector designará o seu substituto, e no caso de licença o empregado que substituir o licenciado perceberá uma gratificação a juizo do inspector.
Art. 24. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste; os logares de ajudantes, entretanto, não poderão ser preenchidos pelos coadjuvantes, a não ser que satisfaçam estes as condições da lei n. 3001 de 9 de outubro de 1880.
Art. 25. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão, em ordem de serviço;
3ª Multa, até um mez de vencimento;
4ª Suspensão até 30 dias;
5ª Demissão.
O inspector poderá impôr qualquer das penas assim designadas das aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.
Art. 26. Quando algum dos engenheiros, coadjuvantes ou demais pessoal tiver de ausentar-se temporariamente da Capital do Estado em serviço do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, perceberá, a titulo de despeza de viagem, uma gratificação diaria de 2$ a 6$; sendo que caberá neste caso ao inspector a diaria maxima, ao 1º ajudante a de 5$ e ao 2º ajudante a de 4$000.
Art. 27. Gratificações analogas ás do artigo precedente poderão tambem ser concedidas, mediante autorização do Ministro, como remuneração de trabalhos effectuados fóra das horas do serviço ordinario, e tambem como premio ou recompensa do provado zelo e procedimento irreprehensivel durante longo periodo.
Art. 28. Terão direito á aposentadoria ordinaria, ou extraordinaria, todos os empregados de nomeação do Ministro, que se inhabilitarem para desempenhar as obrigações do cargo, por motivo de molestia ou avançada idade, sendo-lhes applicadas as disposições contidas no regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvado pelo decreto n. 406 de 17 de maio de 1890.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DO MELHORAMENTO DO PORTO
Art. 29. A Inspectoria terá em vista as clausulas do contracto lavrado aos 20 de fevereiro de 1889 entre o Governo e os cidadãos José da Silva Loyo Junior e Barão de Casa Forte, para a execução e gozo das obras do melhoramento do porto do Recife, e velará para que sejam ellas estrictamente observadas pelos agentes dos concessionarios ou da empreza que for organizada.
Art. 30 Competirá ao inspector tomar as providencias que estiverem em sua alçada, e expedir as instrucções que julgar necessarias: 1º, para a melhor direcção e marcha dos trabalhos; 2º, para o exame e recebimento dos materiaes de construcção antes do seu emprego e durante a sua manipulação; 3º, para a cubação e avaliação das trabalhos executados, sendo que neste intuito organizará uma lista de preços de conformidade com o orçamento do projecto elaborado pelo engenheiro Alfredo Lisboa; 4º, para a conservação das obras dadas por promptas.
Art. 31. O inspector poderá, com autorização do Ministro, introduzir as modificações que julgar opportunas no traçado geral dos novos caes, e no modo de executar as construcções, com a condição de avisar em tempo o representante da empreza, de maneira a não retardar o andamento dos trabalhos, nem exceder em seu conjuncto o orçamento das obras previstas.
Art. 32. Si o representante da empreza entender por sua vez propôr algumas modificações no projecto, incumbirá a Inspectoria examinal-as cuidadosamente; em seguida o inspector julgará a proposta acceitavel ou não; e, no primeiro caso, poderá por si decidir, representando immediatamente ao Ministro ou, si as modificações forem de grande monta, deverá submettel-as á approvação do Ministro.
Art. 33. Sobre todas as occurrencias e a marcha dos trabalhos o inspector informará minuciosamente ao Ministro.
Art. 34. Para o computo do capital, sobre o qual se deverá contar a renda de 6% de juros e 1% de amortização, e para a determinação das taxas correspondentes, previstas no contracto, reunirá o inspector, sempre que for necessario, em sessão de consulta, um representante do Thesouro, designado pelo inspector da Thesouraria de Fazenda do Estado de Pernambuco e o representante da empreza, convidado a comparecer na repartição.
As actas das sessões serão registradas pela Inspectoria e reproduzidas em tres vias, que serão remettidas ao Ministro, á Thesouraria de Fazenda e ao representante da empreza.
CAPITULO V
DA DRAGAGEM E CONSERVAÇÃO DOS CAES E TRABALHOS CONNEXOS A CARGO DA INSPECTORIA
Art. 35. Será mantido em serviço o material de dragagem e de transporte pertencente á commissão de conservação dos portos de Pernambuco que ainda puder ser utilizado, afim de aprofundar e conservar a bacia maritimo-fluvial, existente a montante da ponte Sete de Setembro, applicando-se o material excavado, tanto quanto for possivel, em aterros.
Art. 36. O pessoal embarcadiço necessario para tripolar, não sómente o material de dragagem e de transporte, como os escaleres do serviço da Inspectoria, fica especificado, assim como os respectivos vencimentos, pela tabella B, annexa a este regulamento.
Art. 37. Para os reparos e conservação de que carecerem as embarcações e os machinismos, poderá o inspector entrar em ajuste com algumas das officinas existentes na cidade do Recife, ou empregar periodicamente o numero de operarios indispensavel, mediante salarios e gratificações, equiparados aos que vencem os operarios das officinas dos arsenaes de marinha dos Estados.
Art. 38. A' medida que o material fluctuante se for deteriorando, o inspector proporá ao Ministro a acquisição de novo material, para o que solicitará com a necessaria antecedencia uma verba especial no orçamento annual das despezas.
Art. 39. Os caes, que limitam a bacia maritimo-fluvial, designados no art. 35, serão conservados, e, si preciso for, reconstruidos pela Inspectoria, á excepção dos que foram levantados por particulares e por cuja conservação estes se responsabilisaram.
Para esse fim, o inspector manterá em serviço um pessoal de trabalhadores em numero variavel com as circumstancias e compativel com a verba orçamentaria affecta a este serviço.
Art. 40. Tornando-se necessaria a execução de obras extraordinarias orçadas em mais de 10:000$, poderá o inspector contractal-as mediante concurrencia publica, e precedendo autorização do Ministro.
CAPITULO VI
DA CONSERVAÇÃO E REPAROS DOS PROPRIOS NACIONAES
Art. 41. A Inspectoria procederá annualmente á pintura e reparos de que carecerem as pontes, que lhe incumbe conservar, effectuando-se este serviço administrativamente ou por empreitada.
Art. 42. Os melhoramentos e reparos de que carecerem os edificios e suas dependencias, pertencentes aos diversos Ministerios, com excepção do Ministerio da Guerra, serão orçados pela Inspectoria, á requisição dos respectivos Ministros; e, desde que estejam autorizadas as correspondentes despezas, se providenciará para que as obras sejam executadas administrativamente ou por empreitada sob a fiscalização immediata da Inspectoria, salvo deliberação em contrario.
CAPITULO VII
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E ACQUISIÇÃO DE MATERIAES
Art. 43. Na execução das obras preferir-se-ha, sempre que for possivel, o systema de empreitadas ou contractos mediante concurrencia publica.
Art. 44. Os contractos para execução de obras orçadas em quantia superior a 10:000$ serão sujeitos á approvação do Ministro.
Art. 45. As obras que não puderem ser convenientemente orçadas, não só pela natureza como pela urgencia da construcção, serão executadas administrativamente.
Art. 46. A compra ou acquisição de materiaes para as obras se fará a fornecedores, contractados mediante concurrencia publica, sendo que os respectivos contractos serão validos sómente durante cada exercicio financeiro.
Por excepção apenas, e quando se tratar de acquisições que não admittirem demora, permittir-se-ha outra fórma de fornecimento, conforme o inspector resolver, representando em seguida ao Ministro.
Art. 47. O inspector estabelecerá um deposito de materiaes e expedirá as instrucções necessarias para a respectiva guarda e escripturação.
Art. 48. A concurrencia publica para empreitadas ou para os fornecimentos de materiaes se fará precedendo editaes publicados nos jornaes da Capital, com a antecedencia de oito dias pelo menos.
Art. 49. As propostas, devidamente selladas, serão apresentadas na repartição em sobrecartas fechadas até ao dia o hora marcados pelo edital.
A abertura das propostas terá logar com assistencia dos interessados, sendo ellas numeradas e em seguida rubricadas pelo inspector, por um dos ajudantes e pelo secretario. No processo ulterior até á escolha e subsequente contracto serão seguidos os tramites usuaes em taes circumstancias.
Art. 50. Na escolha das propostas de empreitada o inspector terá em vista, não sómente a economia dos dinheiros publicos, como a idoneidade sufficientemente documentada dos proponentes.
Quanto ás propostas para fornecimento dos materiaes, ter-se-ha em consideração, além da barateza, a qualidade dos materiaes.
CAPITULO VIII
DO SERVIÇO METEOROLOGICO E HYDROGRAPHICO
Art. 51. Será mantido e melhorado no que for exequivel o serviço meteorologico estabelecido pela commissão de conservação dos portos de Pernambuco.
As observações versarão sobre a determinação da temperatura e da pressão do ar, da humidade, da quantidade de chuva e da evaporação, sobre a direcção e intensidade do vento e a nebulosidade atmospherica.
Annualmente se procederá á determinação da declinação magnetica.
Art. 52. As observações meteorologicas serão dadas á publicidade e convenientemente registradas; a Inspectoria organizará resumos mensaes, cujas copias serão remettidas ao Ministerio, ao Observatorio Astronomico do Rio de Janeiro e á Directoria de Obras Publicas do Estado de Pernambuco; e quadros graphicos relativos ás observações de cada anno.
Art. 53. As operações hydrographicas no porto do Recife consistirão na observação das alturas da maré por meio de um ou mais maregraphos, na determinação das profundidades e na medida das correntes nos ancoradouros internos e externos.
Taes operações visarão principalmente a averiguação das modificações que o regimen da maré e das correntes possa porventura soffrer em consequencia da execução dos melhoramentos do porto.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. Os empregados actualmente em exercicio na commissão encarregada da conservação dos portos e das obras geraes de Pernambuco, nomeados pelo Ministro, pelo presidente da antiga provincia ou pelo chefe da mesma commissão, serão tanto quanto possivel preferidos para os logares creados por este regulamento, tendo-se sempre em vista a antiguidade, zelo e aptidão.
Art. 55. Os empregados actuaes, quer de nomeação do Ministro, quer do presidente da antiga provincia, que não forem incluidos no quadro, continuarão addidos, sendo supprimidos os logares quando vagarem, ou aposentados os empregados, si estiverem no caso do art. 28 deste regulamento.
Art. 56. Trimensalmente enviará o inspector ao Ministro um relatorio resumindo o andamento e estado das obras e até 15 de março de cada anno um relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado e andamento dos serviços a seu cargo, e proporá os melhoramentos e trabalhos que entender convenientes; e mensalmente um quadro das despezas effectuadas no mez anterior, com os esclarecimentos necessarios a respeito dos serviços executados, dados estatisticos, etc.
Art. 57. O inspector providenciará provisoriamente a todos os casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço exigir, representando immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.
TABELLA A
DOS EMPREGADOS NOMEADOS PELO MINISTRO
Empregados | Ordenado | Gratificação | Total | Somma |
1 inspector........................................................................ | 10:000$ | 5:000$ | 15:000$ | 15:000$ |
1 1º ajudante..................................................................... | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ | 8:400$ |
1 2º ajudante..................................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | 6:000 |
3 coadjuvantes de 1ª classe............................................. | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | 7:200$ |
3 coadjuvantes de 2ª classe............................................. | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 5:400$ |
3 coadjuvantes de 3ª classe............................................. | 800$ | 400$ | 1:200$ | 3:600$ |
1 secretario....................................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | 3:000$ |
1 escripturario................................................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | 2:400$ |
1 archivista........................................................................ | 1:200$ | 600$ | 1:800$ | 1:800$ |
2 amanuenses.................................................................. | 960$ | 480$ | 1:440$ | 2:880$ |
2 praticantes..................................................................... | 720$ | 360$ | 1:080$ | 2:160$ |
1 porteiro........................................................................... | 800$ | 400$ | 1:200$ | 1:200$ |
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1890. - F. Glicerio.
TABELLA B
DO PESSOAL NOMEADO PELO INSPECTOR
Classificação | Diaria corrida | Gratificação diaria |
4 fiscaes de obras...................................................................................................... | ................. | 3$ a 4$000 |
8 auxiliares................................................................................................................. | ................. | 2$ a 2$500 |
Pessoal embarcadiço |
|
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3 mestres................................................................................................................... | 3$000 | 1$000 |
3 contramestres......................................................................................................... | 2$000 | $600 |
2 patrões de escaler.................................................................................................. | 2$500 |
|
3 machinistas............................................................................................................. | 4$000 | 1$ a 2$500 |
3 foguistas................................................................................................................. | 2$000 | 1$ a 2$000 |
12 marinheiros de 1ª classe....................................................................................... | 2$000 |
|
12 marinheiros de 2ª classe....................................................................................... | 1$600 |
|
3 carvoeiros............................................................................................................... | 1$800 |
|
OBSERVAÇÕES
1ª As gratificações diarias são concedidas nos dias de serviço effectivo, e são arbitradas pelo inspector, segundo a importancia do trabalho realizado e o merecimento do empregado.
2ª Nas obras executadas administrativamente, o inspector designará o numero de apontadores, mestres, officiaes e serventes, e marcará seus salarios.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1890. - F. Glicerio.