DECRETO N. 816 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1890
Deroga o § 2º do art. 105 do regulamento annexo ao decreto n. 10.201 de 9 de março de 1889.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo que ás honras militares igualando o lente paisano ao militar da mesma graduação deve caber a precedencia em actos escolares áquelle cujo titulo de maior categoria scientifica for mais antigo, tanto mais quando na reunião de lentes para serviço do magisterio nada tem que ver a disciplina militar, resolve, de accordo com o parecer do Conselho Naval, exarado na consulta n. 6278 de 30 de setembro do corrente anno, que seja substituido neste sentido o § 2º do art. 105 do regulamento em vigor na Escola Naval, restabelecendo-se a disposição contida no art. 20 do regulamento annexo ao decreto n. 9611 de 26 de junho de 1886 e no art. 105 do regulamento annexo ao decreto n. 4720 de 22 de abril de 1871.
O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.