DECREtO N. 816 – DE 17 DE MAIO DE 1892
Dá novo regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo, creado pela lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, e revoga o que baixou com o decreto n. 746, de 26 de fevereiro do corrente anno.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe representou o Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, resolve que, para a arrecadação do imposto de consumo do fumo e seus preparados, creado pela lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, se observe o regulamento, que com este baixa, assignado pelo mesmo Ministro, ficando revogado o regulamento que acompanhou o decreto n. 746, de 26 de fevereiro do corrente anno.
Capital Federal, 17 de maio de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
F. de Paula Rodrigues Alves.
Regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo, a que se refere o decreto n. 816 desta data.
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE CONSUMO DO FUMO
Art. 1º O imposto a que está sujeito o consumo do fumo e seus preparados, será cobrado de accordo com a tabella annexa a este regulamento.
Art. 2º Recahe sobre a venda, ou seja em logar determinado ou por mercador ambulante, qualquer que seja a fórma por que se realize, do fumo em bruto ou preparado, sem excluir o de procedencia estrangeira, que já tenha pago os respectivos direitos de importação.
Art. 3º Considerar-se-ha:
§ 1º Fumo em bruto – o em folha, molho ou pasta, corda ou rolo.
§ 2º Fumo preparado – o picado, desfiado ou migado, ou o convertido em charutos, cigarros e rapé de qualquer modo preparado e qualquer que seja a sua denominação.
Art. 4º A taxa de consumo não comprehende:
§ 1º O fumo em bruta, vendido pelo productor ao fabricante ou mercador, quando de producção de lavoura sua ou dos seus rendeiros, empregados ou trabalhadores.
§ 2º O fumo em bruta vendido a retalho pelo productor aos seus rendeiros, empregados ou trabalhadores.
§ 3º O fumo em bruto vendido pelos rendeiros, empregados ou trabalhadores ao proprietario das terras em que for cultivado, constituindo-o intermediario para entregal-o a commercio.
§ 4º O fumo em bruto, o picado, destiado ou migado, vendido pelo mercador a fabricante ou a mercador, e que não se ache exposto.
§ 5º O fumo preparado, que não estiver exposto, vendido pelo fabricante ao mercador.
CAPITULO II
DA INSCRIPÇÃO
Art. 5º Ninguem poderá vender fumo, nem ter deposito, fabrica ou estabelecimento de preparal-o, sem prévia licença e inscripção no registro a cargo da Estação fiscal, cuja jurisdicção comprehender o logar onde effectuar-se a venda, houver o deposito ou trabalhar a fabrica.
Na Capital Federal será competente para conceder a licença a Recebedoria e, extincta esta, a Alfandega.
Art. 6º A disposição anterior comprehende:
I. O productor que, fóra do estabelecimento de lavoura, tiver deposito por conta propria;
II. O fabricante que trabalhar em officina propria, com officiaes ou aprendizes, ainda que não empregue materia prima sua; não se considerando fabricante, para esse caso, o chefe de familia, que fabricar em sua residencia, nem officiaes ou aprendizes, o outro conjuge e mais pessoas da familia vivendo em commum sob a mesma economia.
Art. 7º A licença será concedida em qualquer tempo e terminará em junho e dezembro, e renovada até ao 15º dia util de janeiro e julho.
§ 1º A’ licença ou renovação precederá declaração escripta, de accordo com os modelos B e C, assignada pelo mercador, fabricante ou dono do deposito, ou quem legalmente o represente.
§ 2º A licença será dada sobre registro ou inscripção feita em consequencia de declaração do contribuinte, e as renovações operar-se-hão por meio de averbação no registro anterior e repetição do pagamento da taxa da licença.
§ 3º O lançamento para o exercicio de qualquer industria ou profissão no mesmo estabelecimento, em que effectuar-se a venda, houver o deposito do fumo, ou trabalhar a fabrica de preparal-o, não exclue nem suppre a licença especial do que trata este artigo.
§ 4º Servirá de titulo de licença ou renovação um conhecimento extrahido de talão, conforme o modelo E, no qual será collada a estampilha do sello adhesivo do valor e pelo modo estabelecido no respectivo regulamento.
Art. 8º Quem vender fumo em mais de um estabelecimento ou casa, ou tiver mais de um deposito ou fabrica de preparal-o, deverá solicitar tantas licenças e sua renovação, quantos forem os estabelecimentos ou casas, depositos ou fabricas.
Quem vender ao consumidor na fabrica ou deposito, solicitará licença e renovação distinctas para a venda.
Quem tiver estabelecimento localisado, não poderá fazer venda ambulante sem licença para esta.
O mercador ambulante solicitará tantas licenças e suas renovações, quantas forem as pessoas empregadas na conducção em volumes distinctos para offerecer á venda.
Art. 9º Nas Estações, que concederem a licença, haverá um livro de registro escripturado de accordo com o modelo A, no qual se averbará a importancia das estampilhas adquiridas pela pessoa a quem respeitar a inscripção.
Paragrapho unico. Este livro servirá durante cinco exercicios.
CAPITULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 10. O imposto será pago por meio de estampilhas especiaes, vendidas pela Recebedoria, ou, extincta esta, pela Alfandega, na Capital Federal; pelas Alfandegas ou Mesas de Rendas, onde as houver; e pelas Estações fiscaes dos Estados, nos logares onde não haja alguma daquellas repartições, e não for estabelecida Agencia da Fazenda Federal.
Art. 11. O valor, formato e signaes caracteristicos das estampilhas serão determinados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 12. O deposito central das estampilhas na Capital Federal será na Casa da Moeda e, nos Estados, nas Thesourarias de Fazenda.
Art. 13. Da Casa da Moeda serão as estampilhas remettidas a Repartição que na Capital Federal conceder as licenças e ás Thesourarias de Fazenda, de conformidade com as requisições dos respectivos chefes.
§ 1º A remessa ás Estações arrecadadoras no Estado do Rio de Janeiro será feita pela Casa da Moeda, mediante ordem da Directoria Geral das Rendas Publicas e, nos demais Estados, pela respectiva Thesouraria de Fazenda, de conformidade com as requisições dos respectivos chefes.
§ 2º A disposição anterior não obsta a remessa directa a qualquer das Estações, dando aviso á respectiva Thesouraria de Fazenda para o debito e tomada de contas dos responsaveis.
Art. 14. As pessoas licenciadas nos termos do art. 5º fornecer-se-hão das estampilhas por meio de compra nas Repartições competentes, em importancia nunca inferior a:
150$ na Capital Federal;
100$ nas capitaes e cidades de 1ª ordem dos Estados do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Pará, S. Paulo, S. Pedro do Rio Grande do Sul e Minas Geraes;
80$ nas capitaes e cidades de 1ª ordem dos Estados do Amazonas, Maranhão, Ceará, Parahyba e AIagôas;
60$ nas capitaes e cidades de 1ª ordem dos outros Estados;
40$ nas demais cidades e villas de 1ª ordem;
20$ nos outros logares.
Art. 15. Sómente ás pessoas licenciadas nos termos do art. 54 é permittido o fornecimento de estampilhas.
Art. 16. Haverá na Casa da Moeda um registro, do qual conste o mez e anno em que começou a distribuição para a renda das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos.
Deste registro é permittido dar-se certidão.
Art. 17. As estampilhas a cargo das Estações fiscaes serão escripturadas em livro proprio, de conformidade com o modelo G.
Art. 18. As estampilhas serão colladas pelo mercador no envoltorio externo, de modo que, aberto este, fiquem inutilisadas, observando-se o seguinte:
1º, nos pacotes, saccos de papel e nas caixas, nos fechos;
2º, nas barricas, nos cabeços;
3º, nas latas, tanto sobre a parte inferior da orla da tampa, como sobre o corpo da lata na parte immediata á orla;
4º, nos demais envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas e dimensões, sobre as partes em que devem ser abertos;
5º, nos maços de cigarros e de charutos vendidos fóra das caixas, na banda ou faixa que os reunir; e nos charutos soltos, no centro de cada um, em fórma de annel.
Paragrapho unico. Os dous extremos do maço serão apanhados por uma fita de papel, cujas pontas se prendam á banda ou faixa, no logar onde a estampilha tenha de ser collada.
Art. 19. As estampilhas consideram-se inutilisadas quando fragmentadas, colladas a maços cujas bandas, faixas ou fitas, estejam quebradas, ou quando formarem annel frouxo nos charutos soltos de modo a poderem ser transferidas de um para outro; e deverão ser colladas:
1º, quanto ao fumo de procedencia estrangeira – por occasião do despacho de importação;
2º, quanto ao de producção nacional – antes de exposto á venda.
Art. 20. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos. Quando se houver de collar mais de uma, devem sel-o seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que em ultimo logar estiver collada.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 21. A fiscalização do imposto incumbe especialmente ás Repartições mencionadas no art. 10.
Art. 22. O chefe da respectiva Estação fiscal poderá em qualquer tempo, por si, por empregado de sua confiança, ou por agentes especiaes nomeados com autorização do Ministro da Fazenda na Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro e dos Inspectores das Thesourarias nos outros Estados, visitar os estabelecimentos ou fabricas e fazer encontrar os mercadores ambulantes, afim de verificar si são cumpridas as disposições do presente Regulamento.
Art. 23. As Repartições arrecadadoras do imposto farão acompanhar a prestação de contas de cada periodo das declarações de que trata o § 1º do art. 1º e de uma demonstração das estampilhas vendidas, organizada de accordo com o modelo F.
Art. 24. A escripturação será feita nos seguintes livros:
De inscripção – art. 9º, modelo A.
Caixa de estampilhas – art. 17, modelo G.
Caixa geral – modelo H.
Art. 25. Para as Estações estadoaes o livro da inscripção será fornecido á custa da Fazenda e os demais, bem como os conhecimentos de talão, serão adquiridos pelos respectivos chefes, e preparados – na Capital Federal pela Directoria das Rendas Publicas, e nos Estados pelas Thesourarias de Fazenda.
Paragrapho unico. Os conhecimentos do talão, embora formem diversos livros, terão numeração seguida.
Art. 26. Os agentes estadoaes, encarregados da arrecadação do imposto, ficam considerados exactores da Fazenda Federal e como taes sujeitos a todas as disposições para estes em vigor, e perceberão:
25 % das licenças, renovações e revalidações, emquanto não forem alteradas as taxas actuaes;
5 % da venda de estampilhas;
1/3 das multas.
Art. 27. Aos agentes especiaes caberá a metade das multas que impuzerem e forem effectivamente arrecadadas, ou se abonará uma gratificação mensal arbitrada pelo chefe da Repartição, que os nomear, e approvada pelo Ministro da Fazenda.
CAPITULO V
DAS INFRACÇÕES
Art. 28. Aos infractores do presente regulamento serão impostas as seguintes multas:
§ 1º De 50$, para cada pessoa empregada em venda ambulante, sem licença, nos termos dos arts. 5º e 7º e para os infractores do art. 40.
§ 2º De 100$, para cada estabelecimento ou casa em que se vender, depositar ou preparar fumo, nas condições do paragrapho anterior.
§ 3º De 200$ aos que expuzerem á venda fumo em bruto ou preparado sem collar a estampilha pelo modo determinado no art. 18.
§ 4º De 300$ aos que expuzerem á venda fumo nacional em envoltorio com estampilha fragmentada ou com indicio de ter sido servida, e aos que apresentarem estampilha nas mesmas condições para ser collada por occasião do despacho de importação do fumo estrangeiro.
§ 5º De 400$ aos que collarem no envoltorio do fumo nacional, ou o pretenderem no do fumo estrangeiro, estampilha de valor inferior ao devido, e aos que expuzerem á venda fumo nacional como de procedencia estrangeira, em volume em que este tenha sido importado, salvo si a estampilha se achar inservida.
§ 6º De 500$, além das penas comminadas no Codigo Criminal, aos que usarem de estampilha falsa.
§ 7º O dobro na reincidencia, podendo ser cassada a licença, sob communicação ou proposta da respectiva Estação fiscal e autorisação da Repartição immediatamente superior, si a reincidencia se repetir.
§ 8º As multas serão applicadas em relação a cada volume ou objecto que as motivar.
Art. 29. O consumidor, que tolerar ou occultar qualquer das infracções do artigo antecedente, é considerado e punido como si fosse autor dellas.
Art. 30. As multas serão impostas pelo chefe da Estação encarregada da venda das estampilhas, mediante processo administrativo, que terá por base o auto da infracção.
§ 1º Este auto será lavrado:
I, pelo empregado ou agente da respectiva Estação fiscal, em relação a infracção dos §§ 1º e 2º do art. 28, dentro dos limites da jurisdicção;
II, por qualquer pessoa, em relação ás infracções dos demais paragraphos do referido artigo.
§ 2º Quando o auto for lavrado por pessoa, que não seja empregado ou agente da respectiva Estação fiscal, será assignado pela pessoa que o lavrar, pelo infractor, e por duas ou mais testemunhas, e quando pelo empregado ou agente, por este e pelo infractor.
§ 3º Recusando-se o infractor a assignal-o, será isso declarado no auto.
Art. 31. Ao infractor, si o requerer no acto de ser intimado, conceder-se-ha o prazo improrogavel de tres dias para apresentar defesa.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 32. Da imposição de multas e revogação das licenças haverá recurso:
§ 1º Das decisões da Repartição da Capital Federal, das Thesourarias de Fazenda e das Estações do Estado do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda.
§ 2º Das decisões das Alfandegas, Mesas de Rendas e Estações estadoaes, para a respectiva Thesouraria de Fazenda.
Art. 33. O recurso é voluntario ou ex-officio:
§ 1º O recurso voluntario será interposto pelos que se julgarem prejudicados, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da decisão, por petição dirigida á instancia superior por intermedio da Repartição que houver proferido a decisão recorrida.
§ 2º O recurso ex officio será interposto pelo chefe da Estação, que houver proferido despacho favoravel á parte, no prazo de cinco dias, e tem effeito suspensivo.
§ 3º Ao recurso acompanhará o processo original.
§ 4º O recurso voluntario sobre imposição de multa não poderá ser acceito antes de depositada a respectiva importancia.
Art. 34. Prescripto o direito ao recurso lavrar-se-ha, termo de que será notificada a parte interessada ou seu representante legal, si o processo não tiver corrido á revelia.
Art. 35. Em nenhum caso o recurso perempto será encaminhado á instancia superior.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. O presente regulamento começará a ser executado no Districto Federal em 23 do corrente mez e nos Estados em 1 de julho do corrente anno.
Art. 37. Na classificação das cidades e villas, para execução do art. 14, servirá a que foi feita em virtude dos arts. 44 e 45 do regulamento mandado observar pelo decreto n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888, emquanto não for revista.
Art. 38. Quem deixar de ser mercador ou fabricante é obrigado a declaral-o, provadamente, á Estação respectiva, dentro do semestre da licença paga; ficando, si o não fizer, sujeito á multa do art. 28 §§ 1º ou 2º, conforme o negocio for ambulante ou localisado.
Art. 39. Quando for transferido o negocio, o novo proprietario apresentará á respectiva Estação, no prazo de oito dias da data da acquisição, a licença paga, sendo obrigado a tirar outra, si não apresentar esse documento, e incorrendo na multa do § 2º do art. 28.
Art. 40. O fumo preparado não sahirá das fabricas nem poderá, ser importado, exposto á venda ou vendido, sinão em caixas, latas, pacotes ou saccos de papel.
Paragrapho unico. Exceptuam-se: os maços de charutos e de cigarros, assim como os charutos soltos, que se acharem nas condições do n. 5 do art. 18.
Art. 41. O fumo em bruta não poderá ser vendido ao consumidor sinão em envoltorios da mesma especie dos indicados no artigo antecedente, quando a venda effectuar-se de quantidade retirada daquelle em que tiver sido acondicionado pelo productor.
Art. 42. O fumo de procedencia estrangeira que, na data da execução deste regulamento, já tiver sido despachado para consumo e retirado das Alfandegas, será estampilhado nos termos do art. 18, escrevendo-se sobre as estampilhas, em algarismos, o dia e mez em que forem colladas.
Art. 43. As multas dos §§ 1º e 2º do art. 28 não dispensam o pagamento do sello da licença e da multa estabelecida pelo decreto n. 1115 A, de 29 de novembro de 1890.
Art. 44. A importancia do sello e das multas, que não for paga amigavelmente, será cobrada por meio executivo.
Art. 45 São admittidas denuncias contra os infractores deste regulamento, cabendo ao denunciante 2/3 da multa, que por tal meio for imposta. Havendo mais de um denunciante, os 2/3 da multa serão divididos por elles.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 17 de maio de 1892, 4º da Republica. – F. de Paula Rodrigues Alves.
TABELLA
Das taxas a que ficam sujeitos o fumo e seus preparados
(Regulamento – art. 1º)
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» picado, desfiado ou migado................ | Por 50 grammas ou fracção de 50 grammas........ | $020 |
Charutos....................................................... | Por 20 grammas ou fracção de 20 grammas........ | $020 |
Cigarros........................................................ | Por 20 grammas ou fracção de 20 grammas........ | $010 |
Rapé, de qualquer modo preparado, e qualquer que seja a sua denominação......... |
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Capital Federal, 17 de maio de 1892. – Francisco de Paula Rodrigues Alves.
MODELO – A
(Fl. 1)
F. (rubrica do chefe).
N. 1 – ANTONIO DE OLIVEIRA, com fabrica de preparar fumo, nesta capital, á rua................ n. ......
Inscripto pela declaração n. 1 de hoje. Pagou de licença $ pelo talão n. de hoje. Comprou em estampilhas de diversos valores ...$..., pela guia n. 1 de hoje. Em 1 de abril de 1892. O escrivão, F. Renovou a licença para o corrente semestre. – Declaração n. de hoje. Em... de julho de 1891. O escrivão, F. Solicitou e obteve licença para venda ambulante, occupando duas pessoas. – Declaração n. de hoje. Em....... de............... de 1892. O escrivão, F. Transferiu o estabelecimento e venda ambulante a João Alcantara em ................ do corrente mez. Declaração n. de hoje. Em..... de .............. de 1892. O escrivão, F.
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JOÃO ALCANTARA adquiriu o estabelecimento e venda ambulante em..... do corrente mez, conforme a declaração n. supracitada, e averbou-se nesta data a requisição na respectiva licença.
Em .............. de ................................ de 189...
O escrivão,
F.
Multado em 150$, por infracção dos §§ 1º e 2º do art. 13, por auto desta data, e pagou hoje o sello revalidado da licença pelo talão n........
Em......... de....................................... de 189........
O escrivão,
F.
Fechou o estabelecimento e terminal a venda ambulante, conforme a declaração n. desta data. Em....... de................................................... de 189...
O escrivão,
F.
MODELO – B
N. (o de ordem da declaração) F. (rubrica do chefe da estação)
O abaixo assignado declara que vae (abrir uma fabrica de preparar fumo ou um deposito de fumo, ou uma casa de vender fumo, ou fazer renda ambulante de fumo, empregando ____________ pessoas), n______________ (nesta cidade, villa, freguezia ou povoação) á rua ___________________ n. _________,
e solicita a necessaria inscripção e licença.
_____________________________ em ___________ de _____________________ de 189 _______
(Logar, dia, mez e anno.)
F. (assignatura do declarante ou seu representante legal)
Inscripto sob n. __________ (o de ordem na inscripção) a fls. _______ do livro n. _______________
e pegou o sello no conhecimento de talão n. ________ de hoje.
(Data e rubrica do escrivão.)
MODELO – C
N. (o de ordem da declaração) F. (rubrica do chefe da estação)
O abaixo assignado declara que continúa no presente (ou no futuro) semestre o seu (estabelecimento ou negocio ambulante de fumo) e solicita renovação da icença, que lhe foi concedida pela inscripção n.________ em ____ de __________ de 189____
(Logar e data.)
F. (assignatura do declarante ou seu representante legal).
Averbado na inscripção n. _______________ de ________ de___________________ de 189______e pagou o sello no conhecimento de talão n. _________ desta data.
(Data e rubrica do escrivão.)
MODELO – D
N.
O abaixo assignado, inscripto sob n. , precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo do fumo:
__________ do valor de _______ réis na importancia de __________________________________ $
__________ Idem ____________ Idem ________________________________________________ $
__________ Idem ____________ Idem ________________________________________________ $
__________ Idem ____________ Idem ________________________________________________ $
__________ Idem ____________ Idem ________________________________________________ $
__________ Idem ____________ Idem ________________________________________________ $
__________ Idem ____________ Idem ________________________________________________ $
__________ Idem ____________ Idem ________________________________________________ $
__________ Idem ____________ Idem ________________________________________________ $
__________ Idem ____________ Idem ________________________________________________ $
_____________ _____________
___________________________ Idem ________________________________________________ $
_____________
Importa em (por extenso)
(Data e assignatura.)
Recebi em (data e assignatura)
Averbado a fls. ____ do livro de inscripções n. 1, em _______ de ________________ de 189____
O escrivão,
F.
MODELO – E
F. (rubrica do chefe da estação) N. ______________ (o do conhecimento). Inscripção n. ________ Declaração n. ______de _____ de ________ de__________ O Sr. __________________________ ________________________________________________________________________ habilitou-se para o (corrente ou futuro) semestre. |
N.____(o do conhecimento). Inscripção n. _________ F.(rubricado chefe da estação). O Sr. __________________________________ acha-se habilitado para (vender fumo, ou ter fabrica, ou deposito de fumo, ou venda ambulante de fumo por _____ pessoas), n _____________ (nesta ou na cidade,) villa, freguezia ou povoação de ___________), á rua___________ n. _________, no corrente semestre, em virtude da sua declaração n. ___________ (o de ordem da declaração) de_______________________________________________ (Denominação da estação, logar, dia, mez e anno) F. (assignatura do escrivão). |
Em_______ de ___________ de 189___ F. (rubrica do escrivão). |
(Estampilha de sello adhesivo devidamente inutilisada.)
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CLBR Vol. I Ano 1892 Pág. 219 Tabela. (Modelo H)