DECRETO N. 819 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1890
Declara temporariamente facultativa a adopção do systema da diffusão e institue premios para animar o aperfeiçoamento progressivo do fabrico do assucar no Brazil.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e considerando que é de toda a conveniencia conciliar os interesses da industria saccharifera com a liberdade dos capitaes, e a necessidade de animar o aperfeiçoamento do fabrico do assucar, com o desenvolvimento gradual da cultura da canna no Brazil;
DecretA:
Art. 1º A's emprezas concessionarias de engenhos centraes de assucar será facultativo apparelhal-os pelo systema de diffusão ou pelo de expressão, conforme mais conveniente lhes parecer aos interesses dos capitaes applicados á installação de taes fabricas; ficarão, porém, obrigadas a adoptar o systema da diffusão logo que o Governo, por assim o julgar opportuno, ordenar a transformação, augmentando o respectivo capital garantido do quanto for para isso indispensavel.
Art. 2º Para o fim de habilitar o Governo com os estudos necessarios ácerca dos resultados da diffusão no Brazil e no estrangeiro, será organizada uma commissão agronomica permanente de tres membros, pratica e theoricamente habilitados, incumbida de, acompanhando de perto os trabalhos dos diversos engenhos centraes de assucar que funccionarem no paiz e de alguns dos mais notaveis do estrangeiro, apresentar relatorios trimensaes instruidos com dados comparativos e propôr as providencias que lhe forem parecendo uteis para activar o progresso das industrias sacchariferas no Brazil e a prosperidade das fabricas installadas com auxilio do Estado.
Art. 3º No intuito de estimular a introducção desde já do systema da diffusão e sua applicação em condições satisfactorias, serão instituidos premios para remuneração das fabricas que, com menor despeza de producção, obtiverem da canna maiores porcentagens de assucar.
§ 1º Taes premios serão das tres seguintes classes:
1ª De 50:000$ para a fabrica que, com menor despeza de producção, obtiver 15%, pelo menos, de assucar, sem distincção de qualidades;
2ª De 30:000$ para a fabrica que, nas mesmas condições, obtiver 11%, pelo menos, de assucar;
3ª De 15:000$ para a fabrica que, nas mesmas condições, obtiver 10%, pelo menos, de assucar.
§ 2º A distribuição desses premios será feita annualmente, até ao anno de 1899 inclusive, após informações minuciosas prestadas pela commissão agronomica permanente.
Art. 4º Em instrucções especiaes, expedidas pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, serão especificadas as attribuições da commissão agronomica permanente, e bem assim o modo pratico por que devam ser conferidos os premios instituidos pelo presente decreto.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 4 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.