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DECRETO N° 820, DE 13 DE MAIO DE 1993

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Distributivo de cargos em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Distribuitivo de cargos em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 99.411, de 25 de julho de 1990.

Brasília, 13 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Hargreaves

Mauro Motta Durante

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

TÍTULO I

Da Casa Civil da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° A Casa Civil da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade e competência:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos referentes à coordenação política e administrativa;

II - coordenar a ação do Governo Federal;

III - promover o acompanhamento de programas e políticas governamentais, bem como o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - coordenar as relações com os Poderes Legislativo e Judiciário e com os seus membros;

V - assistir o Presidente da República no seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;

VI - preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial;

VII - supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens e demais atos de competência do Presidente da República;

VIII - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Ministro;

II - Subchefia para Assuntos Parlamentares;

III - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;

IV - Subchefia para Assuntos Jurídicos;

V - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Seção I

Do Gabinete do Ministro

Art. 3° Compete ao Gabinete do Ministro:

I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Ministro com o Presidente da República;

II - assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à sua pauta de audiências;

III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos dos Municípios;

IV - relacionar-se com organizações, entidades e associações.

Seção II

Da Subchefia para Assuntos Parlamentares

Art. 4° Compete à Subchefia para Assuntos Parlamentares:

I - preparar as mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;

II - acompanhar a tramitação de projetos no Congresso Nacional;

III - preparar resposta aos pedidos de audiência ou indicações formulados por membros do Congresso Nacional;

IV - centralizar os expedientes de respostas a requerimentos de informação provenientes das mesas das Casas do Congresso Nacional;

V - articular-se com as Assessorias Parlamentares dos Ministérios e demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com o objetivo de assegurar a uniformidade do entendimento governamental em matéria legislativa;

VI - manter contato com as Mesas e as Lideranças das Casas do Congresso Nacional;

VII - colher e consolidar os pronunciamentos de entidades e órgãos públicos sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;

VIII - examinar e coordenar o pronunciamento de Ministérios e órgãos da Administração Pública Federal sobre os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República.

Seção III

Da Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental

Art. 5° Compete à Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental:

I - cooperar com o Ministro na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil;

II - assessorar o Ministro no acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à articulação com Estados e Municípios;

III - manifestar-se sobre projetos e programas governamentais que forem submetidos ao Presidente da República, especialmente os projetos que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, os Estados e os Municípios;

IV - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia;

V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos interministeriais;

VI - acompanhar a execução dos contratos de gestão de entidades públicas.

Seção IV

Da Subchefia para Assuntos Jurídicos

Art. 6° Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:

I - assessorar o Ministro em questões de natureza jurídica;

II - examinar, em articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;

III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado e respectivas Consultorias Jurídicas sobre os assuntos de natureza jurídica;

IV - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República;

V - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia;

VI - prestar assessoramento jurídico à Secretaria-Geral da Presidência da República e aos respectivos órgãos, quando solicitado.

Seção V

Da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas

Art. 7° Compete à Subchefia para Divulgação e Relações Públicas:

I - assessorar o Ministro sobre o relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e estrangeira;

II - promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;

III - coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República;

IV - supervisionar o acesso e o fluxo de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;

V - coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;

VI - proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;

VII - preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República;

VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República;

IX - manter atualizado o cadastro de autoridades integrantes dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal;

X - receber e dar encaminhamento específico a pessoas ou grupos com pleitos ou convites ao Presidente da República, ou aos Ministros-Chefes dos órgãos de que trata este decreto, que não tenham formulado prévio pedido de audiência;

XI - promover campanha educativa para o bom uso das instalações dos palácios presidenciais.

TÍTULO II

Da Secretaria-Geral da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 8° A Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade:

I - assistir o Presidente da República no desempenho das suas atribuições, especialmente coordenar e executar a atividade administrativa da Presidência da República, inclusive quanto à requisição de servidores, ressalvado o disposto no art. 27;

II - coordenar, em articulação com a Casa Militar, ouvida a Casa Civil, as viagens do Presidente da República, no território nacional;

III - convocar Ministros de Estado e autoridades da Administração Pública Federal para reuniões com o Presidente da República;

IV - organizar a pauta de audiências do Presidente da República, em articulação com a Casa Civil;

V - coordenar os serviços de cerimonial e de assessoria diplomática;

VI - coordenar e acompanhar o relacionamento entre a Presidência da República e o público em geral, bem como ordenar as atividades de visitação dos palácios presidenciais;

VII - coordenar os serviços de secretaria particular, ajudância-de-ordens e assessoria especial;

VIII - estabelecer a política de informática no âmbito da Presidência da República;

IX - coordenar os serviços de numeração, registro e publicação dos atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República;

X - supervisionar as atividades a que se refere a Lei n° 8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 9° A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Subsecretaria-Geral;

III - Gabinete Pessoal;

IV - Cerimonial;

V - Assessoria Diplomática;

VI - Secretaria de Controle Interno.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Seção I

Do Gabinete

Art. 10. Compete ao Gabinete do Ministro:

I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Ministro com o Presidente da República;

II - assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à sua pauta de audiências;

III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios;

IV - relacionar-se com organizações, entidades e associações.

Seção II

Da Subsecretaria-Geral

Art. 11. Compete à Subsecretaria-Geral:

I - exercer a coordenação executiva dos órgãos que a compõem;

II - aprovar programas relativos às atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento dos órgãos a que se refere esta estrutura, e supervisionar sua execução;

III - apresentar, anualmente, ao Ministro, a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República;

IV - coordenar a execução da política de informática da Presidência da República;

V - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro.

Art. 12. A Diretoria-Geral de Administração, órgão da Subsecretaria-Geral, compõe-se de:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Comunicações;

III - Departamento de Documentação;

IV - Departamento de Instalações;

V - Departamento de Pessoal;

VI - Departamento de Informática;

VII - Departamento de Orçamento e Finanças;

VIII - Departamento de Saúde;

IX - Departamento de Transportes;

X -Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República.

Seção III

Do Gabinete Pessoal

Art. 13. O Gabinete Pessoal é unidade administrativa da Secretaria-Geral da Presidência da República, cabendo-lhe as atividades de Secretaria Particular, de Ajudância de Ordens, de Assessoria Especial e, por intermédio da Secretaria de Documentação Histórica, as de organização do acervo documental privado do Presidente da República, competindo, especialmente:

I - à Secretaria Particular:

a) organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;

b) coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República;

II - à Ajudância de Ordens, assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da República, nos assuntos de serviço e de natureza pessoal;

III - à Assessoria Especial, organizar a agenda de audiências do Presidente da República;

IV - à Secretaria de Documentação Histórica:

a) encarregar-se da correspondência dirigida ao Presidente da República;

b) elaborar estatísticas da correspondência dirigida ao Presidente da República, apresentando quadro das manifestações recebidas;

c) coordenar e gerir a formação do acervo do Presidente da República, em exercício, a partir do levantamento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações complementares;

d) registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;

e) realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época.

Parágrafo único. A Comissão Memória dos Presidentes da República receberá o apoio administrativo na forma da Lei n° 8.394, de 1991.

Seção IV

Do Cerimonial

Art. 14. Compete ao Cerimonial da Presidência da República:

I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;

II - organizar, orientar e coordenar as solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República;

III - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer;

IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;

V - participar, em colaboração com a Casa Militar, da preparação e execução das viagens e visitas do Presidente da República em território nacional;

VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;

VII - opinar em questões de precedência;

VIII - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;

IX - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:

a) elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

b) elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;

c) organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras;

d) preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República;

e) planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras.

Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.

Seção V

Da Assessoria Diplomática

Art. 15. Compete à Assessoria Diplomática acompanhar a ação governamental na respectiva área de competência, bem como encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Seção VI

Da Secretaria de Controle Interno

Art. 16. Compete à Secretaria de Controle Interno:

I - superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;

II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;

III - exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.

TÍTULO III

Da Casa Militar da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 17. A Casa Militar da Presidência da República (CMPR), órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar;

II - zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República (Casa Civil, Casa Militar, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e Secretaria-Geral), bem como dos palácios e residências presidenciais;

III - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares;

IV - coordenar, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Casa Civil, as viagens do Presidente da República, no território nacional e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, as viagens do Presidente da República ao exterior.

V - supervisionar as atividades de transporte do Presidente da República;

VI - atender a outras solicitações do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 18. A Casa Militar da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Ministro;

II - Subchefia Executiva;

III - Subchefia da Marinha;

IV - Subchefia do Exército;

V - Subchefia da Aeronáutica;

VI - Subchefia de Segurança.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

Seção I

Do Gabinete

Art. 19. Compete ao Gabinete do Ministro:

I - assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação do Gabinete;

II - organizar e controlar a pauta de audiências do Ministro, inclusive recepção a convidados;

III - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado.

Seção II

Da Subchefia Executiva

Art. 20. Compete à Subchefia Executiva:

I - coordenar as atividades de administração da Casa Militar, em articulação com o Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República, respeitadas as peculiaridades de cada Subchefia;

II - promover o recebimento, registro, distribuição e expedição da correspondência atinente à Casa Militar;

III - promover contatos com órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário e por determinação do Ministro-Chefe da Casa Militar;

IV - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado;

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.

Seção III

Das Subchefias das Forças Singulares

Art. 21. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes e do Estado-Maior das Forças Armadas;

II - manter os contatos funcionais da Casa Militar com os respectivos Ministérios Militares e com o Estado-Maior das Forças Armadas;

III - assistir ao Ministro-Chefe da Casa Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas;

IV - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado;

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.

§ 1° Compete, especificamente, à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República.

§ 2° Quando ocorrer deslocamento aéreo do Presidente da República em aeronaves da Marinha ou do Exército, a responsabilidade pelo planejamento da missão e segurança da aeronave será da Subchefia respectiva, em coordenação com as demais, se necessário.

§ 3° Em caso de ocorrência de deslocamento lacustre do Presidente da República, em Brasília, utilizando meios da Marinha ou particular, a responsabilidade pela segurança das embarcações será da alçada da Subchefia da Marinha, em coordenação com a Subchefia de Segurança.

Seção IV

Da Subchefia de Segurança

Art. 22. Compete à Subchefia de Segurança:

I - proporcionar segurança ao Presidente da República e aos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Secretaria-Geral da Presidência da República, bem como dos palácios e residências, inclusive aos familiares que residam nesses locais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;

II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios da Presidência da República e circunvizinhanças, inclusive das áreas contíguas das residências presidenciais;

III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios da Presidência da República em virtude do cargo ou função;

IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios da Presidência da República;

V - fiscalizar e controlar o ingresso e a circulação de funcionários e visitantes no interior dos palácios e residências presidenciais;

VI - controlar o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;

VII - supervisionar e coordenar o transporte terrestre do Presidente da República;

VIII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações dos palácios e residências presidenciais;

IX - coordenar a participação do Senhor Presidente da República, em eventos no Distrito Federal, conforme determinação do Ministro-Chefe da Casa Militar, em articulação com o Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República e com as demais Subchefias;

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.

TÍTULO IV

Da Assessoria de Comunicação Institucional

Art. 23. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, cabendo-lhe:

I - assessorar o Presidente da República nos assuntos atinentes às áreas de publicidade, promoção e pesquisa de opinião;

II - expedir as normas e instruções orientadoras e disciplinadoras do funcionamento do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal (SICS), nos termos e de acordo com a doutrina fixada pelo decreto que o instituiu;

III - fixar, subordinadamente ao Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e ao decreto que instituiu o SICS, as normas de contratação da prestação de serviços de publicidade;

IV - aprovar os briefings preparados pelas unidades do SICS para a contratação de todo e qualquer serviço de publicidade e de promoção;

V - aprovar os relatórios das comissões especiais de licitação investidas, nas unidades integrantes do SICS, da atribuição de processar e julgar licitações para contratação de serviços de publicidade e promoção;

VI - aprovar a veiculação de campanhas publicitárias de iniciativa das unidades do SICS, inclusive os respectivos planos de mídia;

VII - controlar a aplicação dos recursos financeiros do SICS;

VIII - definir critérios de avaliação do desempenho técnico das agências de publicidade no atendimento às unidades do SICS;

IX - supervisionar a execução das atividades publicitárias da Presidência da República;

X - relacionar-se com organizações, entidades e associações, em especial as atuantes nas áreas de sua competência.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 24. O encaminhamento de matérias de natureza administrativa será sempre feito por intermédio dos Gabinetes dos Ministros da Casa Civil e da Secretaria-Geral e da Subchefia Executiva da Casa Militar.

Parágrafo único. As matérias de interesse da Assessoria de Comunicação Institucional serão encaminhadas por intermédio do Gabinete do Ministro-Chefe da Secretaria-Geral.

Art. 25. As requisições e as nomeações de servidores para os cargos de que trata este decreto serão feitas pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral, ressalvado o disposto no art. 27.

Art. 26. O Subsecretário-Geral da Presidência da República poderá requisitar, por delegação do Secretário-Geral, servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para desempenho de atividades na Presidência da República.

Art. 27. As requisições de servidores militares para os órgãos da Presidência da República e as nomeações de servidores militares para a Casa Militar serão feitas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.

Art. 28. As requisições de que tratam os arts. 26 e 27 são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 29. Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocado à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão funcional.

§ 1° O servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2° O período em que o servidor permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3° A promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 30. Os militares à disposição da Secretaria-Geral e da Casa Civil vinculam-se à Casa Militar para fins disciplinares, de vencimentos e alterações e, os à disposição da Vice-Presidência da República e da Secretaria de Assuntos Estratégicos, somente para fins de vencimentos e alterações, respeitadas as peculiaridades de cada força.

Art. 31. O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional e, para o pessoal militar, comissão militar de serviço relevante.

Art. 32. São membros da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional, além dos respectivos titulares:

I - os servidores civis, ocupantes de cargos de natureza especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);

II - os oficiais das Forças Armadas, no exercício de cargo em confiança de que trata o art. 11 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, bem assim os designados para cargos do grupo mencionado no inciso anterior.

Art. 33. Integra o Gabinete do Ministro-Chefe da Casa Militar um Oficial Superior das Forças Armadas, com a função de Assistente-Secretário, e que, em caso de ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, terá as prerrogativas idênticas às dos Subchefes, recebendo a designação de Subchefe-Assistente-Secretário.

Art. 34.O regimento interno e a estrutura organizacional das unidades administrativas serão aprovados pelos Ministros de Estado respectivos, cabendo ao Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República a aprovação dos atos relativos à Assessoria de Comunicação Institucional.

 

 

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DECRETO N° 820, DE 13 DE MAIO DE 1993

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Distributivo de cargos em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República.

(Publicado originalmente no DO de 14.5.1993)

Retificação

Na página 6470, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se:

ITAMAR FRANCO

Henrique Hargreaves

Mauro Motta Durante

Fernando Cardoso