DECRETO N. 832 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890

Concede garantia de juros e mais favores aos cidadãos Dr. Antonio da Rocha Fernandes Leão e Alfredo Matson, para exploração da industria pastoril nos Estados do Rio de Janeiro, norte de S. Paulo e sul de Minas Geraes.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Mação, attendendo ao que requereram os cidadãos Dr. Antonio da Rocha Fernandes Leão e Alfredo Matson, resolve conceder-lhes, ou á companhia que organizarem, a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de quinze mil contos de réis (15.000:000$) para a exploração da industria pastoril em estabelecimentos apropriados, fundados nos Estados do Rio de Janeiro, norte de S. Paulo e sul de Minas Geraes, e de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 832 desta data

I

Os concessionarios, ou a companhia que organizarem, fundarão nos Estados do Rio de Janeiro, sul de Minas Geraes e norte de S. Paulo estabelecimentos para o aperfeiçoamento, pelo cruzamento e nutrição apropriada das raças vaccum, cavallar, muar, lanigera, cabrum e suina.

II

A quota de 10.000:000$ do capital garantido será applicada á acquisição das terras e bemfeitorias, e mais construcções necessarias á industria pastoril, para que são destinadas.

III

O valor das terras e outros immoveis adquiridos pela empreza garantirá precipuamente ao Estado o reembolso dos adeantamentos feitos á conta da garantia de juros.

IV

A garantia de juros sobre o capital de 15.000:000$, que vigorará por espaço de 15 annos, será paga por semestres liquidados, sobre o capital effectivamente empregado. Si, porém, no fim de cada semestre existir recolhido ao banco menos de metade do capital chamado, sobre a respectiva importancia correrá para o Estado a mesma obrigação de pagar a garantia de juros.

V

A metade dos rendimentos liquidos excedentes de 8 % ao anno, que forem obtidos pela mesma empreza, será applicada ao reembolso dos adeantamentos feitos com garantias de juros, em virtude deste decreto.

VI

Emquanto os concessionarios, ou a companhia que organizarem, não tiverem reembolsado o Estado dos adeantamentos feitos com os juros garantidos, os premios obtidos nas Exposições Agricolas Regionaes, de que trata o decreto n. 837 de 11 de outubro do corrente anno, serão creditados á mesma empreza.

VII

A fiscalização da empreza será paga por conta da garantia de juros.

Capital Federal, 11 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.