DECRETO N. 836 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890

Manda executar em todas as Alfandegas e Mesas de rendas habilitadas da Republica a nova tarifa e suas disposições preliminares.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

Decreta:

Art. 1º A partir do dia 15 de novembro do corrente anno em deante, será executada em todas as Alfandegas e Mesas de rendas habilitadas da Republica a tarifa e suas disposições preliminares, que acompanham este decreto.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Ruy Barbosa.

Generalissimo - Tanto quanto possa caber na esphera de acção e influencia dos poderes publicos, cumpre fazer convergir esforços para fomentar a expansão das forças productoras em todos os ramos do trabalho e, entre estes, nenhum é mais digno de solicitude do que a industria agricola nas suas multiplas applicações, porque nenhum concorre mais util e efficazmente para a formação da riqueza e consequente intensidade dos phenomenos da divida economica.

Para estimular e coadjuvar essa industria na conquista de aperfeiçoamentos que a tornem mais remuneradora pela excellencia dos seus productos, constituem sem duvida as exposições regionaes poderoso agente de transformação e progresso, permittindo aos agricultores de todas as categorias verificar pelos meios da observação, do exame e do confronto quaes os melhoramentos que os mais adeantados houverem conseguido introduzir e, portanto, qual a direcção em que devem encaminhar esforços para elevar sua producção ao nivel da que houver attingido maior gráo de perfeição.

O interesse legitimo que tem todo producto de auferir do seu trabalho o maior proveito possivel, servirá como justo incentivo para que as exposições reginaes offereçam campo vasto e tranquillo de saudavel emulação que induzirá cada expositor a adquirir mais tarde a primazia que lhe houver sido disputada. Os effeitos economicos desta porfia são de todo ponto evidentes e delles dá cabal testemunho o afan com que em todos os paizes de agricultura adeantada se multiplicam, mais ou menos auxiliados pelos poderes locaes, estes uteis torneios da actividade agricola, applicando-se a todas as espheras da vasta industria.

Não ha razão para que não imitemos taes exemplos e não lhes colhamos o beneficio que elles promettem. Os resultados das exposições podem ser vagarosos, mas são seguros. Ellas destinam-se a fornecer á lavoura dados, subsidios e informações, para assim dizer palpaveis, que lhes hão de ser eminentemente uteis para determinar a escolha intelligente dos melhores machinismos, dos melhores methodos de cultura e beneficiamento dos productos, das melhores variedades vegetaes, dos melhores typos das diversas raças, das innovações, emfim, que tenderem a augmentar a quantidade e a aperfeiçoar a qualidade da producção.

Para mais depressa, e com exito mais prompto promover a organização de exposições desapparatosas e sobretudo inspiradas da sua utilidade pratica, associando-lhes intimamente as classes agricolas e a estas entregando a direcção de taes certamens do trabalho, tenho por adequado o mecanismo que á vossa esclarecida apreciação venho sujeitar, e pelo qual serão constituidos comicios agricolas, a cuja competencia caberá a iniciativa das mesmas exposições, a sua organização e a propositura dos premios offerecidos pelo Governo Federal.

Taes premios si abrem para o Estado fonte nova de despezas serão de certo compensados, e de sobejo influxo benefico que a todos os ramos da lavoura asseguram as exposições regionaes como instrumentos de progresso e de expansão de importantissimos interesses.

Este pensamento motivou o decreto que apresento á vossa consideração, e do qual espere que não pouco influirá para prosperidade agricola que tanto devemos almejar. - Francisco Glicerio.