DECRETO N. 839 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890
Concede á Sociedade Cooperativa Militar do Brazil isenção do pagamento do imposto predial e contribuição de penna de agua e dos direitos de consumo, para os artigos que importar directamente para uso dos seus associados.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
decreta:
Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto predial e contribuição de penna de agua o predio de propriedade da Sociedade Cooperativa Militar do Brazil, em que ella funccionar.
Art. 2º Serão isentos de todos os impostos de importação ou consumo os objectos e mercadorias importados directamente pela mesma sociedade, por sua conta e para consumo de seus associados, na fórma dos estatutos approvados pelo Governo.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala da sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.
manoel deodoro da fonseca.
Ruy Barbosa.