DECRETO N. 839 – DE 20 DE MAIO DE 1936
Autoriza o ministro do Trabalho, Industria e Comércio a realizar um emprestimo para occorrer ás despesas com a construcção do edificio do respectivo ministerio.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o inciso 1º do artigo 56 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica o ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio autorizado a effectuar com o Instituto de Pensões e Aposentadoria dos Commeciarios, nos termos do artigo 2º da lei. n. 201, de 4 de fevereiro de 1936, um emprestimo, até. o montante de 6.000:000$000 (seis mil contos de réis), para occorrer ás despesas com as obras de construcção do edificio do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1936, 115º da Independencia e 118º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Arthur de Souza Costa.