DECRETO N. 840 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890

Concede favores ao cidadão Frederico Augusto de Souza Nogueira para a construcção, uso e gozo de quatro saladeiros centraes no Estado do Maranhão.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão Frederico Augusto de Souza Nogueira, resolve autorizal-o a por si, ou companhia para esse fim organizada, construir, usar e gozar, no Estado do Maranhão, quatro saladeiros centraes para o preparo e fabrico do xarque e mais productos congeneres, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim tenha entendido e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 840 desta data

I

Os quatro saladeiros centraes serão estabelecidos nos valles dos rios Parnahyba, Itapicurú, Mearim e Pindaré, nas localidades que mais convenientes forem, sob o duplo ponto de vista da recepção do gado e da exportação do xarque e mais productos.

II

Dentro do prazo de 10 annos, contados da inauguração do serviço do primeiro saladeiro, não poderá o Governo autorizar, em condições analogas, outros estabelecimentos congeneres no Estado do Maranhão, salvo si, reconhecida a necessidade de augmentar o numero delles, o contractante recusar-se a construil-os com os mesmos favores dos quatro, ora concedidos.

III

Além dos quatro saladeiros centraes, poderá o concessionario montar estabelecimentos pastoris para a criação racional de gado, e bem assim fabricas para o cortimento aperfeiçoado dos couros, carvão animal, cebo, banha, azul da Prussia, carnes em conserva a salgadas, presuntos e outros productos de salchicharia, e, ainda, para preparação de queijos, manteiga e outros productos relativos á industria pastoril.

IV

O concessionario gozará, pelo mesmo prazo fixado na clausula II, da isenção de direitos de importação para os materiaes, apparelhos e machinismos destinados á construcção e ao custeio de seus estabelecimentos e fabricas, e bem assim dos de exportação para todos os productos da sua industria.

V

O Governo cederá gratuitamente ao concessionario as terras devolutas que forem precisas para a installação dos referidos estabelecimentos, fabricas accessorias e campos de pastagens.

VI

Dentro de seis mezes, contados da data da installação da empreza ou companhia, deverão ser submettidos á approvação do Governo os planos dos estabelecimentos a que se referem estas clausulas; e, dentro de 12 mezes, deverão ser encetados os trabalhos de construcção dos primeiros. Os quatro saladeiros deverão estar concluidos e funccionando dentro de quatro annos.

VII

Quando, em occasiões de seccas nos Estados vizinhos, o Governo federal precisar adquirir productos manufacturados nos estabelecimentos do concessionario, para soccorrer ás populações flagelladas, ser-lhe-hão elles fornecidos pelo custo da producção e fabrico.

VIII

O concessionario obriga-se tambem a montar e custear escolas gratuitas de instrucção primaria e zootechnia elementar para o ensino dos operarios e seus filhos.

IX

A execução do contracto será fiscalizada pelo mesmo funccionario que fiscalizar os engenhos centraes de assucar existentes no Estado do Maranhão, concorrendo o concessionario com a quantia annual de um conto e duzentos mil réis (1:200$), entregues, por trimestres adiantados, á thesouraria de Fazenda, para augmento da gratificação do referido funccionario.

Capital Federal, 11 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.