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DECRETO N° 840, DE 22 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra “d”, e 19, inciso VII, letra b, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:
I - formular a política de imigração;
II - coordenar e orientar as atividades de imigração;
III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão‑de‑obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;
IV - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;
V - promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;
VI - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão‑de‑obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
VII - dírimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;
VIII opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;
IX - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 2° O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Justiça;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI - um representante do Ministério da Saúde;
VII - quatro representantes dos trabalhadores;
VIII - quatro representantes dos empregadores;
IX - um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único. Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;
b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;
c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.
Art. 3° A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.
Art. 4° O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
Art. 5° O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.
Art. 6° Revoga‑se o Decreto n° 662, de 29 de setembro de 1992.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1993, 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli