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DECRETO N° 840, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra “d, e 19, inciso VII, letra b, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:

I - formular a política de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mãodeobra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

IV - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

V - promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

VI - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mãodeobra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

VII - dírimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

VIII  opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

IX - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 2° O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Justiça;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - quatro representantes dos trabalhadores;

VIII - quatro representantes dos empregadores;

IX - um representante da comunidade científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, resultante de indicação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso dos incisos I a VI deste artigo;

b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos VII e VIII respectivamente;

c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IX deste artigo.

Art. 3° A participação no Conselho Nacional de Imigração não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerada relevante serviço público.

Art. 4° O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.

Art. 5° O apoio técnico e administrativo aos trabalhos do conselho será prestado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 6° Revogase o Decreto n° 662, de 29 de setembro de 1992.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1993, 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli