DECRETO N

DECRETO N. 844 – DE 22 DE MAIO DE 1936

Concede permissão á Radio Sociedade Jahúense, para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Radio Sociedade Jahúense, com séde na cidade de Jahú (Estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio do 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

decreta:

Artigo unico. Fica concedida á Radio Sociedade Jahúense, com séde na cidade de Jahú (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radio diffsusão, nos termos das clausula que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1936, 115º da independência e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.

                                                                                                                                                                                                                                                   Clausulas a que se refere o decreto n. 844, desta data

                                                                        I

Fica assegurado á Radio Sociedade Jahúense, o direito de estabelecer, na cidade de Jahú (Estado de São Paulo), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

                                                                       II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura á legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

                                                                         III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores o speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços (2/3),no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão,sem previa audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço ,todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente,da quota mensal para as despezas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia:

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos  todos os elamentos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo,todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticados e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas, determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do regitro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, ragulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço daconcessão.

                                                                      IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

                                                                      V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de um (1) quilometro do centro da cidade.

                                                                       VI

No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

                                                                       VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

                                                                     VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e  requisições militares.

                                                                    IX

A concessão será, considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k, e l da clausula III

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

 § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julga conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 22 de maio de l936.

 Marques dos Reis.