DECRETO N. 846 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1890
Concede á Companhia Estrada de Ferro Muzambinho privilegio para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Minas e Rio até ao ponto navegavel do Rio Verde, privilegio e garantia de juros para a do ramal da Campanha desta mesma estrada.
O Generalissimo Manoel da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, concede á Companhia Estrada de Ferro Muzambinho privilegio por 50 annos para a construcção, uso e gozo do prolongamento da Estrada de Ferro Minas e Rio desde o actual ponto terminal em Tres Corações do Rio Verde até ao ponto navegavel deste rio, bem como para a construcção, uso e gozo de um ramal da mesma estrada que, partindo do kilometro 106, termine na cidade da Campanha, passando pelas Aguas Virtuosas do Lambary e Cambuquira, e, outrosim, garantia de juros de cinco por cento ao anno durante a construcção do referido ramal, e quatro por cento ao anno durante 25 annos depois de aberto ao trafego, sobre o capital de 2.509:500$ fixado em moeda nacional corrente, como necessario para a respectiva construcção e estabelecimento, tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
clausulas a que se refere o decreto n. 846 desta data
I
A' Companhia da Estrada de Ferro Muzambinho é concedido privilegio por 50 annos contados desta data para a construcção, uso e gozo do prolongamento da Estrada de Ferro Minas e Rio, desde o actual ponto terminal, em Tres Corações do Rio Verde, até ao ponto navegavel deste rio, e, outrosim, de um ramal da mesma estrada que, partindo do kilometro 106, termine na cidade da Campanha, passando pelas Aguas Virtuosas do Lambary e Cambuquira.
Além do privilegio, o Governo concede os mais favores especificados nos numeros um a cinco da clausula primeira das que acompanharam o decreto n. 10.101 de 1 de dezembro de 1888 e bem assim:
a) isenção de direitos de importação, nos termos do n. 4 da clausula 1ª das que foram approvadas pelo decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880;
b) transporte gratuito pela Estrada de Ferro Central do Brazil do material fixo e rodante necessario para o primeiro estabelecimento da estrada.
Fica entendido que os favores concedidos não poderão ser applicados a qualquer outra estrada pertencente á companhia.
II
O prolongamento e o ramal serão construidos de conformidade com os respectivos estudos já approvados pelos decretos n. 37 e n. 10.449, de 5 de dezembro e 9 de novembro de 1889, de cujo custo a companhia obriga-se a indemnizar a The Minas and Rio Railway Company, limited.
Os trabalhos da primeira destas estradas começarão no prazo de 30 dias e os da segunda no de 40 dias, contados da assignatura do contracto, sendo entregues á companhia nesse acto os alludidos estudos, e deverão ficar concluidos e aberta a estrada ao trafego, aquelles no prazo de um anno e estes ultimos no de 20 mezes.
III
E' concedida á companhia a garantia de juros de cinco por cento ao anno, durante a construcção do ramal da Campanha, e a de 4 % ao anno, durante 25 annos, depois de aberto ao trafego o mesmo ramal, sobre o capital de 2.509:500$000 computado em moeda nacional corrente e fixado pelo decreto n. 10.449 de 9 de novembro de 1889, necessario para a construcção de todas as obras dessa estrada de ferro, para a acquisição do material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização dos estudos approvados e de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção da estrada até sua conclusão e acceitação definitiva, e ser esta aberta ao trafego publico.
§ 1º Além dos planos geraes approvados a que se refere a clausula precedente, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios para a execução das obras de arte e os modificará, segundo for exigido, na fórma estabelecida nas clausulas primeiras dos decretos ns. 10.309 e 10.310 de 10 de agosto de 1889.
§ 2º A companhia poderá alterar os estudos approvados nos pontos onde as modificações importarem economia ou melhoramento das condições technicas do traçado, precedendo porém autorização e approvação do Governo e sem que, em caso algum, resulte augmento quer do capital garantido, quer do maximo kilometrico correspondente a 30:000$000 por kilometro da linha definitiva.
Si alguma alteração for feita em um ou em maior numero dos planos, desenhos e requisitos já approvados pelo Governo, sem o consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia de juros sobre o capital que se despender na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e requisitos assim alterados.
Si, porém, a modificação for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida, segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.
IV
A garantia de juros far-se-ha effectiva na fórma da clausula segunda do citado decreto n. 10.310 de 10 de agosto de 1889, tendo-se em vista as taxas dos juros garantidos estipuladas na clausula precedente.
V
O material rodante (locomotivas, tenders, carros, quer de passageiros quer de mercadorias de qualquer natureza) será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros e possa circular em todas as linhas ora concedidas e na de Companhia Minas e Rio.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
Esse material compor-se-ha, para a abertura do prolongamento ao trafego, do seguinte:
Uma locomotiva para trens de passageiros.
Uma locomotiva para trens de carga.
Um carro de primeira classe.
Um carro de segunda classe.
Dous carros mixtos de primeira e segunda classe.
Dous carros de bagagem.
Vinte vagões para mercadorias.
Cinco vagões para lastro.
E para o ramal da Campanha:
Duas locomotivas para trens de passageiros.
Duas locomotivas para trens de carga.
Dous carros de primeira classe.
Dous carros de segunda classe.
Dous carros mixtos de primeira e segunda classe.
Dous carros para bagagem.
Vinte vagões para mercadorias.
Cinco vagões para lastro.
VI
Para garantia da execução do contracto que celebrar, a concessionaria depositará no Thesouro Nacional, antes da assignatura do mesmo contracto, a quantia de 50:000$, em dinheiro ou em titulos da divida publica.
O deposito feito em dinheiro não vencerá juros.
VII
Fazem parte integrante da presente concessão as clausulas das concessões feitas á The Minas and Rio Railway Company, Limited, constantes dos decretos ns. 10.101, de 1 de dezembro de 1888, e 10.310, de 10 de agosto, e 10.449, de 9 de novembro de 1889, relativos ao ramal da Campanha, e dos decretos n. 10.122 de 15 de dezembro de 1888, n. 10.309 de 10 de agosto, e n. 37 de 5 de dezembro de 1889, relativos ao prolongamento da estrada, em tudo que taes clausulas não contrariarem as precedentes ou não se acharem por estas modificadas.
O prazo fixado para o resgate será contado da presente data.
VIII
O contracto deverá ser assignado dentro de 15 dias, contados da publicação deste decreto no Diario Official.
Capital Federal, 11 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.