DECRETO N. 854 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1890
Crêa os logares de juiz de direito, promotor publico e escrivão no archipelago de Fernando da Noronha e dá outras providencias.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e considerando:
Que o archipelago de Fernando de Noronha é territorio pertencente á União Brasileira, que deve continuar sob a administração dos poderes geraes da Nação, e portanto do Governo Federal;
Que o desenvolvimento da população na principal ilha mesmo archipelago, e com especialidade o estabelecimento penitenciario ahi mantido, exigem a presença de um juiz com plena jurisdicção civil e criminal, tanto mais necessaria quanto á consideração de serem de summa gravidade os abusos e irregularidades ha muitos annos denunciados por todas as commissões inspectoras, assim em varios serviços da administração e policia local, como na entrada e sabida dos condemnados, no cumprimento das penas, no regimen da penitenciaria, e notorias as difficuldades da repressão e dos actos judiciaes em geral, commettidos, como teem sido, ás autoridades do termo do Recife e, portanto, dependentes de transporte das partes e testemunhas para o continente, o que tem creado embaraços até para a celebração do casamento civil, accresce que, depor da organização da Republica, a jurisdição da mesma ilha deve pertencer á justiça federal;
Que as condições do logar determinam por dever da justiça e conveniencia publica a necessidade de bem remunerar o magistrado e mais empregados da justiça que nella houverem de prestar seus serviços;
Que, por outro lado, no interesse da Fazenda Publica, do regimen e disciplina da penitenciaria e conforme representou o Governador de Pernambuco, para attender ás justas reclamações desse Estado contra os perigos a que o expõe a agglomeração em seu territorio de todos os individuos sahidos da penitenciaria de Fernando de Noronha, urgem disposições que melhor determinem as condições da admissão e a responsabilidade das despenas de transporte;
Decreta:
Art. 1º São creados no archipelago de Fernando de Noronha um logar de juiz de direito, um de promotor publico, e outro de escrivão, todos de nomeação do Governo Federal.
Art. 2º Compete ao juiz de direiro no territorio do archipelago:
1º Toda a jurisdicção civil e criminal de primeira instancia com appelleção e recursos voluntarios ou necessarios que couberem, conforme a legislação em vigor, para o tribunal de segunda instancia da Capital Federal;
2º Exercer todas as attribuições de juiz privativo dos casamentos;
3º Prover sobre a regularidade da execução de todas as penas;
4º Nomear os officiaes de justiça que necessarios forem, e prover interinamente os logares de promotor e escrivão;
5º Todas as attribuições administrativas que nas outras comarcas são commettidas aos juizes de direito, juizes municipaes e de orphãos, e juizes de paz;
6º Exercer inspecção nas prisões, visar as cartas de guia de todos os sentenciados que a ellas forem recolhidos, e requisitar das autoridades competentes as que faltarem, ou deverem supprir os defeitos das remettidas; providenciar ou representar ao Governo a bem da regularidade da policia local, do regimen penitenciario e da organização de todos os serviços, tomando, de accordo com o director do estabelecimento e commandante da força militar, as medidas urgentes que forem necessarias;
7º Executar os decretos de perdão ou commutação, em conformidadade dos quaes, logo que delles tiver conhecimento official, suspenderá a execução da pena ou modificará na fórma determinada, devendo, porém, para procedimento definitivo, no casa de não ser o juiz de condemnação, aguardar a requisição do juiz a quem competir julgar a conformidade da graça com a culpa.
Art. 3º O promotor, além das funcções proprias deste cargo, exercerá todas as do ministerio publico, e poderá interpor o recurso de graça em favor dos sentenciados que a merecerem, sendo as petições acompanhadas da informação do juiz de direito e do director da penitenciaria.
Art. 4º O escrivão servirá em todos os feitos da competencia do juiz de direito, accumulando os officios de tabellião do publico, judicial e notas, e official privativo dos casamentos e do registro publico.
Art. 5º Os funccionarios, a que se referem os artigos procedentes, perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa, além dos emolumentos, que lhe competirem, na fórma da lei.
Art. 6º Sem prévia autorização do Ministerio da Justiça, não poderão ser remettidos para Fernando de Noronha outros presos, que não sejam os condemnados por crime de moeda falsa ou contrabando.
Art. 7º Correrá por conta do Estado respectivo a despeza do transporte, de ida e volta, dos presos que, á sua requisição, forem admittidos em Fernando de Noronha, com excepção dos condemnados pelos crimes mencionados no artigo precedente.
Paragrapho unico. Cumprida ou extincta a pena, o preso será transportado para o Estado em que houver sido condemnado, si à sua custa não se transportar para outra parte.
Art. 8º O Ministro da Justiça é autorizado:
1º A mandar remover da ilha de Fernando de Noronha para o logar do Continente de onde tenham vindo, os presos e quaesquer pessoas que alli estejam sem autorização legal.
2º A supprimir os empregos, creados pelo regulamento n. 9356 de 10 de janeiro de 1885, que vagarem;
3º A dar commissão para o estudo, dentro ou fóra do paiz, dos estabelecimentos e regimens penitenciarios mais adaptados ao systema penal que decretar o Governo da Republica.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Tabella dos vencimentos do juiz de direito, promotor publico e escrivão, a que se refere o decreto n. 854 desta data
Empregos | Ordenado | Gratificação | Total | |||
Juiz de direito.......................................................... | 3:000$000 | 2:000$000 | 5:000$000 | |||
Promotor publico..................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | |||
Escrivão.................................................................. |
| 1:400$000 |
| 800$000 |
| 2:200$000 |
| 6:400$000 | 3:800$000 | 10:200$000 |
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1890. - M. Ferraz de campos Salles.