DECRETO N. 861 A - DE 15 DE OUTUBRO DE 1890
Concede a Manoel Gomes da Costa Figueiredo, ou á empreza ou companhia que elle organizar, alguns favores, mediante diversas clausulas e onus, para o estabelecimento de uma fabrica de velas de Stearina.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
decreta:
Art. 1º Ficam concedidos a Manoel Gomes da Costa Figueiredo, ou á empreza ou companhia que elle organizar, para o estabelecimento de uma fabrica de velas de stearina na Capital Federal, os seguintes favores, mediante as clausulas e onus neste decreto exarados:
1º Isenção do imposto predial e contribuição de penna d'agua quanto ao edificio em que funccionar a fabrica e suas dependencias;
2º Isenção do imposto de industrias e profissões sobre os dividendos e do de consumo sobre a materia prima que importar para os seus productos, e sobre os materiaes de construcção para o edificio e suas dependencias;
3º Direito de desapropriação, na fórma das leis vigentes, dos immoveis necessarios para os edificios que tiver de construir e suas dependencias.
Art. 2º O concessionario, ou a empreza ou companhia que elle organizar, obriga-se:
1º A entregar ao Estado, por adjudicação em pleno dominio, sem direito a indemnização alguma, todos os edificios, terrenos, usinas, machinas e mais bens accessorios da fabrica no fim de 30 annos, contados da data deste decreto;
2º A não vender nem onerar, sem licença do Ministerio da Fazenda, os bens de qualquer especie pertencentes á fabrica ou suas dependencias;
3º A edificar dentro do perimetro do estabelecimento casas hygienicas e confortaveis para os seus operarios;
4º A montar e custear dentro do mesmo perimetro uma escola publica gratuita para os operarios e seus filhos;
5º A fazer exposições annuaes e publicas dos seus productos e de tudo quanto possa interessar á industria de que se occupa a fabrica;
6º A permittir sempre, e do modo que o Governo julgar mais conveniente, a fiscalização dos onus e obrigações exaradas neste decreto.
Art. 3º Será lavrado no Ministerio da Fazenda contracto em que fiquem consignados os favores concedidos e onus a que se obriga o concessionario.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Ruy Barbosa.