DECRETO N. 861 A - DE 15 DE OUTUBRO DE 1890

Concede a Manoel Gomes da Costa Figueiredo, ou á empreza ou companhia que elle organizar, alguns favores, mediante diversas clausulas e onus, para o estabelecimento de uma fabrica de velas de Stearina.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

decreta:

Art. 1º Ficam concedidos a Manoel Gomes da Costa Figueiredo, ou á empreza ou companhia que elle organizar, para o estabelecimento de uma fabrica de velas de stearina na Capital Federal, os seguintes favores, mediante as clausulas e onus neste decreto exarados:

1º Isenção do imposto predial e contribuição de penna d'agua quanto ao edificio em que funccionar a fabrica e suas dependencias;

2º Isenção do imposto de industrias e profissões sobre os dividendos e do de consumo sobre a materia prima que importar para os seus productos, e sobre os materiaes de construcção para o edificio e suas dependencias;

3º Direito de desapropriação, na fórma das leis vigentes, dos immoveis necessarios para os edificios que tiver de construir e suas dependencias.

Art. 2º O concessionario, ou a empreza ou companhia que elle organizar, obriga-se:

1º A entregar ao Estado, por adjudicação em pleno dominio, sem direito a indemnização alguma, todos os edificios, terrenos, usinas, machinas e mais bens accessorios da fabrica no fim de 30 annos, contados da data deste decreto;

2º A não vender nem onerar, sem licença do Ministerio da Fazenda, os bens de qualquer especie pertencentes á fabrica ou suas dependencias;

3º A edificar dentro do perimetro do estabelecimento casas hygienicas e confortaveis para os seus operarios;

4º A montar e custear dentro do mesmo perimetro uma escola publica gratuita para os operarios e seus filhos;

5º A fazer exposições annuaes e publicas dos seus productos e de tudo quanto possa interessar á industria de que se occupa a fabrica;

6º A permittir sempre, e do modo que o Governo julgar mais conveniente, a fiscalização dos onus e obrigações exaradas neste decreto.

Art. 3º Será lavrado no Ministerio da Fazenda contracto em que fiquem consignados os favores concedidos e onus a que se obriga o concessionario.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de outubro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Ruy Barbosa.