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DECRETO N° 868, DE 13 DE JULHO DE 1993
Fixa os critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória n° 330 de 30 de junho de 1 993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 17, § 2°, da Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° O Advogado‑Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividades na Advocacia‑Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.
Art. 2° Os quantitativos de cada nível da Gratificação Temporária serão fixados, em Decretos, à medida que forem instaladas as unidades da estrutura da Advocacia‑Geral da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
<<Tabela>>