DECRETO N

DECRETO N. 881 – DE 5 DE JUNHO DE 1936

Decreta a intervenção federal no Estado do Maranhão, nos termos do art. 12, § 6º, lettra B, da Constituição da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a Assembléa Legislativa do Estado do Maranhão, nos termos do art. 12, n. IV e § 3º da Constituição da Republica, solicitou a intervenção federal afim de ser mantido e cumprido o decreto de accusação do Governador do Estado, que importa no afastamento deste do exercicio do cargo;

Considerando que a solicitação foi regularmente instruida, inclusive com o attestado de legitimidade dos representantes do Poder Legislativo estadual, de accordo com o que preceitúa o art. 12,  § 8º da Constituicão;

Considerando que a Côrte de Appellação local, pela maioria de seus membros, concedeu uma ordem de habeas-corpus ao presidente da Assembléa Legislativa, afim de que assuma o exercicio das funcções de governador até ser decretada a intervenção federal solicitada pela mesma Assembléa;

Considerando que a situação de anormalidade, em que se encontra o Estado, aconselha a immediata decretação da medida reclamada pela Assembléa;

Considerando que compete ao Presidente da Republica decretar a intervenção quando solicitada pelo Poder Legislativo local (citado art. 12, § 6º, lettra B) com o fundamento acima invocado,

Resolve:

Art. 1º E’ decretada a intervenção federal no Estado do Maranhão, nos termos do art. 12, n. IV, § 3º, lettra A,) 6º, lettra B e § 8º da Constituição da Republica.

Art. 2 º Fica interrompido, temporariamente, o exercio da autoridade do actual Governador do Estado (art. 12, § 4º, da mesma Constituição), até que a autoridade competente se pronuncie afinal sobre sua responsabilidade (artigo 64 da Constituição do Estado) e, no caso de condemnação, até que seja eleito e empossado o seu substituto.

Art. 3º E’ nomeado interventor federal no Estado do Maranhão o major Roberto Carneiro de Mendonça, que assumirá o exercicio do Poder Executivo local, observando as instrucções que vierem a ser expedidas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor immediatamente o seu texto será communicado por via telegrayhica ao Governador e á Assembléa Legislativa do Estado do Maranhão.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Vicente Ráo.