DECRETO N. 884 – DE 17 DE JUNHO DE 1892

Declara que ao curador das massas fallidas sómente cabem custas, calculadas de accordo com o art. 147 do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no intuito de manter em toda a sua integridade e pureza a instituição do Ministerio Publico, creado pelo decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890, e tendo em consideração o disposto nos arts. 210 e 211 do citado decreto:

Resolve declarar que o logar privativo do curador fiscal das massas fallidas, creado pelo decreto n. 139 de 10 de janeiro de 1890, foi extincto pelo citado decreto n. 1030, cessando, portanto, a commissão autorisada pelo decreto de sua creação; e que ao actual curador das massas fallidas, orgão do Ministerio Publico, sómente cabem custas, calculadas de accôrdo com o art. 147 do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.

O Ministro interino dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 17 de junho de 1892, 4º da Republica.

FLorIano Peixoto.

Fernando Lobo.